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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4702 de 02/10/2023


"Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação Missão Samurai ou pela forma abreviada MS."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação Missão Samurai ou pela forma abreviada MS, inscrita no CNPJ 47.759.607/0001-13, com sede na Rua Magdala, nº 246, Bairro Canaã, Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais, CEP: 35164-185.

Art. 2º São objetivos da Associação Missão Samurai, dentre outros:

I - Realizar trabalhos diferenciais, sem distinção de raça, cor, profissão, nacionalidade, sexo, credo religioso ou político, por meio de programas, entre outros que sirvam às suas finalidades: atuar na promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

II - Tendo por finalidade promover atividades socioassistenciais em prol da comunidade, trabalhando junto aos órgãos públicos e privados, tentando assim elevar à qualidade de vida da comunidade, atuando na forma de auxiliar às políticas nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte, recreação, segurança, prevenção, emprego, e meio ambiente para crianças, adolescentes, adultos, mulheres, idosos, e outras que se fizerem necessárias;

III - Proporcionar espaço de acolhimento e fortalecimento de vínculos familiares é comunitário com vistas à prevenção do risco social através da oferta do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos-SCVF, para o público citado na tipificação dos serviços socioassistenciais, preconizado na Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social 109/2009, na resolução 35/2011;

IV - Promover atendimento de forma continuada, permanente e planejada, executando serviços, programas ou projetos na proteção social básica ou especial sem qualquer discriminação de usuário;

V - Promover para crianças e adolescentes, formulando e implementando projetos nas áreas de educação, esporte, cultura, lazer e saúde;

VI - Promover passeios, viagens, eventos e atividades extracurriculares (colônia de férias, clubes, atividades culturais, etc);

VII - Atender crianças, adolescentes e sua família em risco pessoa e social, vitimados pelo uso de drogas, abuso e exploração sexual, violência doméstica, violência psicológica, trabalho infantil, assegurando-lhes a defesa e garantia dos direitos estabelecidos na Lei 6.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 10,741/2008 Estatuto do Idoso, & 11 340/2006 Lei Maria da Penha;

VIII - Promover para jovem aprendiz de 14 a 24 anos cursos para inserção no Mercado de trabalho conforme Lei 10.097/2000;

IX - Promover cursos profissionalizantes para usuários maiores de 18 anos, visando à inclusão no mercado de trabalho;

X - Exercer quaisquer atividades económicas permitidas por lei, sendo: bazar, artes gráficas, audiovisual, comunicação, artesanato, horta comunitária, carpintaria, entre outras, sendo que à totalidade das rendas serão revertidas exclusivamente ao atendimento das finalidades da associação;

XI - Promover acessos a benefícios é Serviços socioassistenciais, bem como promover serviços setoriais, como à política de educação. saúde, cultura, esporte e lazer, dentre outros; XII - Promover trabalho voluntariado e concepção de estágios, estabelecendo parcerias com universidades em áreas que atendam às necessidades da associação.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Ipatinga, aos 2 de outubro de 2023.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Nivaldo Antônio da Silva
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