Lei Nº4705 de 04/10/2023
"Dispõe sobre a afixação de placas informativas em órgãos públicos e estabelecimentos privados sobre a entrega legal do nascituro."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as unidades públicas e privadas de saúde, CRAS Centros de Referências de Assistência Social - e prédios públicos com atendimento referente ao SUS Sistema Único de Saúde do Município de Ipatinga, obrigadas a afixar placas informativas, em locais de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: "A entrega de filho para adoção, mesmo durante a gravidez, não é crime. Caso você queira fazê-la, ou conheça alguém nesta situação, procure a Vara da Infância e da Juventude. Além de legal, o procedimento é sigiloso."
§ 1º As placas informativas previstas no caput devem conter, ainda, endereço e telefone atualizados da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Ipatinga para informações e esclarecimentos.
§ 2º Por unidades de saúde, mencionadas no caput, entenda-se qualquer estabelecimento, público ou privado, como hospitais, clinicas, ambulatórios, consultórios, associações, unidades básicas de saúde, pronto-atendimentos e similares.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 4 de outubro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as unidades públicas e privadas de saúde, CRAS Centros de Referências de Assistência Social - e prédios públicos com atendimento referente ao SUS Sistema Único de Saúde do Município de Ipatinga, obrigadas a afixar placas informativas, em locais de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: "A entrega de filho para adoção, mesmo durante a gravidez, não é crime. Caso você queira fazê-la, ou conheça alguém nesta situação, procure a Vara da Infância e da Juventude. Além de legal, o procedimento é sigiloso."
§ 1º As placas informativas previstas no caput devem conter, ainda, endereço e telefone atualizados da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Ipatinga para informações e esclarecimentos.
§ 2º Por unidades de saúde, mencionadas no caput, entenda-se qualquer estabelecimento, público ou privado, como hospitais, clinicas, ambulatórios, consultórios, associações, unidades básicas de saúde, pronto-atendimentos e similares.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 4 de outubro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga