Lei Nº1600 de 30/04/1998
"Dispõe sobre a publicação das despesas efetuadas com viagens e participações em eventos custeados pelos Poderes Executivos e Legislativo Municipais e dá outras providências"
LEI 2.610, DE 24/09/2009: ALTERA PARCIALMENTE ESTA LEI.
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no parágrafo 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipais obrigados a publicar, bimestralmente, a relação das despesas efetuadas pelo erário público com viagens e participações em eventos realizadas por seus agentes políticos e servidores da administração direta, indireta e fundacional.
Parágrafo único - A publicação de que trata o "caput" do artigo deverá ser feita em órgão da imprensa de maior circulação no município.
Art. 2º - Da relação de que trata o artigo anterior, deverão constar os seguintes dados:
I - sobre o servidor ou agente político:
a) nome;
b) cargo;
c) lotação;
II - sobre a viagem:
a) valor das passagens aéreas, terrestres, marítimas ou fluviais;
b) valor das diárias pagas;
c) destino;
d) data de partida e de retorno da viagem.
Parágrafo único - Em caso de uso de transporte próprio ou contratado pelo poder público, informar identificação total do veículo utilizado.
Art. 3º - É vedado, sob qualquer aspecto, o custeio, total ou parcial, de participação de servidores e agentes políticos em eventos de natureza político-partidária ou religiosa.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 de Abril de 1.998.
Laerte Malta Maciel
Presidente
Art. 1º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipais obrigados a publicar, bimestralmente, a relação das despesas efetuadas pelo erário público com viagens e participações em eventos realizadas por seus agentes políticos e servidores da administração direta, indireta e fundacional.
Parágrafo único - A publicação de que trata o "caput" do artigo deverá ser feita em órgão da imprensa de maior circulação no município.
Art. 2º - Da relação de que trata o artigo anterior, deverão constar os seguintes dados:
I - sobre o servidor ou agente político:
a) nome;
b) cargo;
c) lotação;
II - sobre a viagem:
a) valor das passagens aéreas, terrestres, marítimas ou fluviais;
b) valor das diárias pagas;
c) destino;
d) data de partida e de retorno da viagem.
Parágrafo único - Em caso de uso de transporte próprio ou contratado pelo poder público, informar identificação total do veículo utilizado.
Art. 3º - É vedado, sob qualquer aspecto, o custeio, total ou parcial, de participação de servidores e agentes políticos em eventos de natureza político-partidária ou religiosa.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 de Abril de 1.998.
Laerte Malta Maciel
Presidente