Lei Nº4728 de 23/10/2023
"Institui a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Diabetes no âmbito do município de Ipatinga e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Diabetes, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de novembro.
Art. 2° Os objetivos da Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Diabetes são:
I - apoiar, informar e conscientizar as pessoas a respeito do diabetes, suas características, prevenção e tratamento;
II - conscientizar e sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem a prevenção ao diabetes;
III - auxiliar no controle do diabetes e demais doenças correlatas, visando à melhoria da qualidade de vida dos pacientes.
Art. 3° Durante a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Diabetes os órgãos públicos promoverão e/ou incentivarão a realização de debates, palestras, passeatas, audiências públicas, campanhas educativas, entre outras iniciativas que visam atingir seus objetivos.
Parágrafo único. As ações deverão ser incluídas no calendário escolar municipal com o intuito de alertar e educar as crianças, especialmente do Ensino Fundamental, sobre as situações que envolvam o diabetes, especificamente o Diabetes Mellitus Tipo 1.
Art. 4° Para a consecução dos objetivos dessa semana, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e estaduais, além de entidades da sociedade civil, visando à elaboração de projetos de ação social.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 23 de outubro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Diabetes, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de novembro.
Art. 2° Os objetivos da Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Diabetes são:
I - apoiar, informar e conscientizar as pessoas a respeito do diabetes, suas características, prevenção e tratamento;
II - conscientizar e sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem a prevenção ao diabetes;
III - auxiliar no controle do diabetes e demais doenças correlatas, visando à melhoria da qualidade de vida dos pacientes.
Art. 3° Durante a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Diabetes os órgãos públicos promoverão e/ou incentivarão a realização de debates, palestras, passeatas, audiências públicas, campanhas educativas, entre outras iniciativas que visam atingir seus objetivos.
Parágrafo único. As ações deverão ser incluídas no calendário escolar municipal com o intuito de alertar e educar as crianças, especialmente do Ensino Fundamental, sobre as situações que envolvam o diabetes, especificamente o Diabetes Mellitus Tipo 1.
Art. 4° Para a consecução dos objetivos dessa semana, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e estaduais, além de entidades da sociedade civil, visando à elaboração de projetos de ação social.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 23 de outubro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga