Lei Nº4729 de 23/10/2023
"Dispõe sobre desembarque noturno para mulheres em transporte público."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o desembarque de mulheres a partir das 22 horas até as 06 horas da manhã em locais de sua preferência, desde que previamente comunicado ao motorista do transporte público e que esteja dentro da rota do ônibus, mantendo a integridade da rota pré-estabelecida. Este artigo não se aplica aos seguintes locais:
§ 1º Onde for proibida a parada de veículos, por força da legislação de trânsito ou da sinalização local.
§ 2º Onde a parada de ônibus interfira na segurança do trânsito ou nas condições de fluidez do trânsito local.
Art. 2º O desembarque noturno em locais de preferência das mulheres deve ser realizado em locais seguros para todos os passageiros.
Art. 3º As empresas de transporte público devem fornecer treinamento aos motoristas para garantir que eles estejam cientes dessa autorização e saibam como proceder de acordo com as diretrizes deste projeto de lei.
Art. 4º As empresas de transporte público e as autoridades municipais devem cooperar na criação de um sistema de comunicação eficaz para permitir que as mulheres comuniquem sua intenção de desembarque noturno com antecedência aos motoristas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Ipatinga, aos 23 de outubro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o desembarque de mulheres a partir das 22 horas até as 06 horas da manhã em locais de sua preferência, desde que previamente comunicado ao motorista do transporte público e que esteja dentro da rota do ônibus, mantendo a integridade da rota pré-estabelecida. Este artigo não se aplica aos seguintes locais:
§ 1º Onde for proibida a parada de veículos, por força da legislação de trânsito ou da sinalização local.
§ 2º Onde a parada de ônibus interfira na segurança do trânsito ou nas condições de fluidez do trânsito local.
Art. 2º O desembarque noturno em locais de preferência das mulheres deve ser realizado em locais seguros para todos os passageiros.
Art. 3º As empresas de transporte público devem fornecer treinamento aos motoristas para garantir que eles estejam cientes dessa autorização e saibam como proceder de acordo com as diretrizes deste projeto de lei.
Art. 4º As empresas de transporte público e as autoridades municipais devem cooperar na criação de um sistema de comunicação eficaz para permitir que as mulheres comuniquem sua intenção de desembarque noturno com antecedência aos motoristas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Ipatinga, aos 23 de outubro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga