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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1604 de 13/05/1998


"Institui a semana do Pioneiro no Município de Ipatinga e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município a Semana do Pioneiro de Ipatinga.

Parágrafo único - A semana do Pioneiro será comemorada sempre na última semana do mês de abril, coincidindo com o aniversário da cidade.

Art. 2º - Por ocasião da comemoração do aniversário de emancipação do município, serão entregues medalhas ou diplomas aos pioneiros de Ipatinga ou, se já falecidos, às suas respectivas famílilas.

Art. 3º - A Câmara Municipal, através da Gerência de Informações Técnicas, fará a pesquisa, o levantamento, o cadastramento, bem como definirá os requisitos necessário para a outorga da título de PIONEIRO e ainda manterá registro atualizado dos pioneiros e de suas famílias que vierem a receber a comenda.

Art. 4º - Serão de no máximo 30 ( trinta ) os pioneiros e suas famílias a serem homenageados a cada ano.

Art. 5º - Será considerado pioneiro o cidadão que tenha se instalado no município até a data de sua emancipação.

Art. 6º - A medalha ou o diploma a ser entregue ao pioneiro ou à sua família por ocasião das comemorações do aniversário da cidade, respeitado o artigo 4º da presente Lei, será sempre na primeira parte da segunda reunião ordinária do mês de abril.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 20 de abril de 1999.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 13 de Maio de 1998.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Edson Ferreira Filho
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