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Lei Nº4742 de 23/11/2023


"Institui o Programa Especial de Regularização de Multas e Penalidades, nas condições que especifica."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização de Multas e Penalidades destinado a promover a regularização de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos a multas aplicadas em autos de infração por descumprimento de obrigações previstas na Lei Municipal n.º 375, de 2 de maio de 1972, Lei Municipal n.º 419, de 19 de fevereiro de 1973, Lei Municipal n.º 1.475, de 30 de setembro de 1996, Lei Municipal n.º 1.483, de 13 de novembro 1996, seus respectivos regulamentos e demais legislações municipais que envolvam o exercício do poder de polícia administrativa do Município.

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei objetiva:

I - conceder anistia parcial dos débitos originais relativos às multas isoladas aplicadas em autos de infração administrativo por descumprimento de obrigação legal de que trata o art. 1º.

II - conceder remissão total de valores relativos juros incidentes sobre os débitos relativos à multa de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 3º Os débitos incluídos no Programa a que se refere esta Lei poderão ser pagos da seguinte forma:

I - à vista, com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total original da multa, e remissão total dos juros para os contribuintes que que celebrarem termo de confissão de dívida até o dia 22 de dezembro de 2023;

II - em até 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas, com desconto de 20% (vinte por cento), sobre o valor total original da multa, e remissão total dos juros para os contribuintes que que celebrarem termo de confissão de dívida até o dia 22 de dezembro de 2023.

§ 1º O valor da parcela não poderá ser inferior a 1 UFPI (uma Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga).

§ 2º Os débitos decorrentes de parcelamentos cancelados no âmbito de programas de incentivo instituídos antes da edição desta Lei poderão ser incluídos no Programa e serão consolidados na forma desta Lei.

§ 3º O atraso do pagamento de alguma parcela do acordo no respectivo vencimento, sobre o valor da mesma incidirá juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao do vencimento, acumulando mês a mês até a data do efetivo pagamento da parcela.

Art. 4º Não poderão ser incluídos no Programa:

I - multas aplicadas por infração à legislação de trânsito e demais débitos tributários;

II - indenizações e restituições de qualquer natureza, inclusive aos créditos decorrentes de contratos de concessão;

III - valores já quitados de débitos anteriores inscritos em dívida ativa, objeto desta Lei, inclusive aqueles quitados em execução fiscal.

Art. 5º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverá ser requerida pelo devedor ou por procurador com poderes específicos para representá-lo.

§ 1º O requerimento para pagamento à vista ou para concessão de parcelamento deverá ser formalizado perante a Central de Atendimento Tributário - CEAT ou por meio de ferramenta institucional de atendimento eletrônico.

§ 2º O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

I - cópia de documento de identidade e CPF, no caso de pessoa física;

II - cópia dos atos constitutivos e de documento de identidade e CPF do representante legal, no caso de pessoa jurídica.

§ 3º O deferimento dos benefícios previstos nesta Lei ficará condicionado à anuência ao termo de confissão de dívida pelo devedor ou seu representante legal.

§ 4º A quitação da parcela única, no caso de pagamento à vista, ou da primeira parcela, no caso de pagamento parcelado, deverá ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da celebração do termo de confissão de dívida, sob pena de cancelamento automático dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 6º O devedor deverá desistir de requerimentos administrativos e de ações judiciais que tenham por objeto os débitos a que se refere esta Lei, renunciando a quaisquer alegações de fato e de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações, e requerer a extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015.

§ 1º O devedor que não cumprir com a obrigação prevista no caput deste artigo perderá os benefícios de que trata esta Lei, e terá o seu débito originário restabelecido, deduzindo-se os pagamentos efetuados.

§ 2º O ingresso no Programa impõe ao contribuinte a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional e no inciso VI do art. 202 do Código Civil.

Art. 7º O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa) dias, implicará no cancelamento do parcelamento e dos benefícios concedidos por esta Lei, com a restauração do valor originário relativo às parcelas em aberto.

§ 1º Após o cancelamento do parcelamento, no caso de débitos não quitados, a totalização dos valores remanescentes poderá ser encaminhada para a cobrança judicial, e no caso de débitos ajuizados, a ação de execução fiscal será retomada.

§ 2º O servidor que reemitir guias com nova data para o devedor que se enquadra na situação descrita no caput deste artigo responderá por falta funcional.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à viabilidade procedimental.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos até 28 de dezembro de 2023.

Ipatinga, aos 23 de novembro de 2023.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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