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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1613 de 07/07/1998


"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1999 e dá outras providências."

Ver parte vetada pelo prefeito e promulgada pelo presidente da Câmara (Laerte Malta Maciel).
Ver parte vetada pelo prefeito e promulgada pelo presidente da Câmara (Laerte Malta Maciel).
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

- CAPÍTULO I

A DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento Municipal, relativo ao exercício de 1999, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, compreendendo:

I - metas e prioridades da Administração Municipal;

II - orientações para a elaboração da Lei Orçamentária;

III - revisão e alteração na Legislação Tributária;

IV - disposições relativas às despesas com pessoal, especificamente para a concessão de qualquer vantagem ou plano de carreira.

- CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 2º São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária:

I - garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, orientando as ações pela busca da humanização, pela valorização do trabalho e aprimoramento dos serviços prestados aos cidadãos;

II - assegurar que o crescimento econômico do Município seja instrumento de promoção do bem estar social;

III - proteger, preservar e recuperar o meio ambiente natural e cultural;

IV - garantir o retorno e apropriação social dos benefícios advindos da aplicação dos recursos públicos;

V - ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão, planejamento e execução dos diversos programas e projetos a serem desenvolvidos pela Administração, tornando-os co-responsáveis pelo processo;

VI - organizar as atividades de planejamento de forma regionalizada;

VII - complementar a Legislação Urbanística e adequar a Legislação Tributária do Município;

VIII - reestruturar a organização administrativa e de recursos humanos, promovendo seu desenvolvimento, através de políticas de treinamento, aperfeiçoamentos no plano de carreira e estatuto de servidores;

IX - implantar mecanismos que possibilitam aferir o índice de produtividade dos servidores;

X - promover a implementação da área industrial destinada às micro e pequenas empresas;

XI - dar continuidade às ações para reestruturação da Área Central da cidade, efetuando a regularização fundiária e alienação de terrenos;

XII - propiciar a implantação do sistema de avaliação sócio-econômica dos projetos desenvolvidos pela Administração;

XIII - dar continuidade à implementação do sistema de informações geo-referenciadas, visando a eficácia e melhoria do sistema de informações municipais;

XIV - consolidar os sistemas de informatização, priorizando as Unidades de Saúde, de Ensino e no que se refere a elaboração do orçamento municipal;

XV - promover a modernização da Procuradoria Geral, propiciando condições de melhoria da efetividade na defesa do município;

XVI - dar continuidade à implantação do sistema de apropriação, controle e análise de custos;

XVII - consolidar a gestão Semi-plena de Saúde ou outra que vier substituí-la;

XVIII - implementar as ações de reestruturação dos espaços esportivos e de lazer, especialmente o Parque Ipanema e o Estádio Epaminondas Mendes Brito;

XIX - criar mecanismos de avaliaçãoda qualidade de vida urbana e propiciar a viabilização de programa que visem à sua melhoria;

XX - implementar programas que visem a minimizar os efeitos da evasão e repetência, propiciando a melhoria do sistema educacional da rede municipal.

Art. 3º - Vetado

Art. 4º - A Lei Orçamentária deverá prever as operações de crédito necessárias à realização do Plano de Obras e Edificações.

Art. 5º - A Lei Orçamentária conterá dispositivo que possibilitará a realização de operações de crédito por antecipação da receita para suprir as possíveis deficiências de caixa.

Art. 6º - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para a prestação de serviços de responsabilidade do Executivo a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, com o objetivo de aprimorar a assistência social do Município.

Art. 7º - Os projetos/atividades que integração a Lei orçamentária poderão ser acompanhados de demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de :

I - Unidade Administrativa responsável pela realização da despesa;

II - objetivos e metas;

III - custo;

IV - comparação com serviços similares no mercado;

V - órgão ou entidade beneficiários;

VI - identificação dos investimentos, por região do Município.

Art. 8º - A Administração terá flexibilidade da execução orçamentária, sempre que a previsão orçamentária for insuficiente, podendo fazer remanejamento de dotação para atender projetos/atividades já aprovados na Lei Orçamentária, desde que seja mantida a concepção original do projeto/atividade e com a devida autorização em lei específica..

Art. 9º - É permitido o remanejamento das dotações de pessoal e seus encargos, de uma para outra Unidade Orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal na forma do parágrafo único do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 10 - É permitido o remanejamento de dotações para atender os recursos oriundos de convênios e/ou captação de recursos realizados pelo Executivo, sempre que necessário, com a devida autorização em lei específica.

Art. 11 - Para a elaboração das Propostas Orçamentárias para o exercício de 1999, as receitas e as despesas orçadas segundo valores de maio de 1998.

§ 1º Para a realização da Execução Orçamentária em valores reais, os saldos das dotações orçamentárias durante a execução do orçamento de 1999, serão corrigidos de acordo com o IGP-M do mês anterior, sendo observado o limite de variação positiva da receita do mês, em relação ao mês anterior, informando ao Legislativo esses novos saldos.

§ 2º Na correção mensal dos saldos das dotações do Orçamento de 1999, poderão ser dotadas medidas para adequar eventuais mudanças da política monetária.

Art. 12 - Os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino serão aplicados de acordo com as Leis Federais nº 9.394/96 e nº 9.424/96.

Art. 13 - A Câmara Municipal encaminhará sua proposta orçamentária ao Executivo, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do prazo para remessa oficial do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo, para fins de consolidação da proposta de Orçamento Geral do Município.

Art. 14 - A Lei Orçamentária deverá ser elaborada em consonância com o Plano de Investimentos.

- CAPÍTULO III

DA RECEITA

Art. 15º A estimativa de receita para 1999 deverá considerar:

I - a evolução média da receita nos últimos 3 (três) anos, verificada através de métodos estatísticos;

II - os indicadores conjuntutrais da atividade econômica nacional, estadual e municipal;

III - a previsão de variação do índice de repasse do ICMS e do FPM ao Município.

- CAPÍTULO IV

DAS DESPESAS

Art. 16º A programação das despesas para 1999, deverá observar:
I - não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recurso;
II - as despesas deverão ser discriminadas considerando como unidade orçamentária dos órgão da estrutura administrativa, entendidos como departamento e, em casos específicos, as unidades inferiores.

Art. 17 - A programação de dispêndios para 1999 será realizada de acordo com os seguintes preceitos:

I - as despesas com material de expediente de uso comum, exceto os materiais do Fundo Municipal de Saúde e Escolas Municipais, serão centralizados na Secretaria Municipal de Administração, ficando esta obrigada a classificar as requisições de acordo com o centro de custo de cada unidade orçamentária;

II - as despesas com treinamento interno e externo para todos servidores serão centralizadas pela Secretaria Munisipal de Administração, ficando os recursos alocados em cada unidade orçmentária;

III - as despesas com materiais de consumo e permanente da área de microinformática, exceto o Fundo Municipal de Saúde, serão centralizadas no Serviço Municipal de Dados, ficando este obrigado a classificar as requisições de acordo com o centro de custo de cada unidade orçamentária;

IV - as despesas com material de limpeza, higiene e de copa e cozinha para a manutenção de prédios administrativos, executando-se Unidades de Saúde, Ensino e de Atendimento ao Menor, serão centralizados no Departamento de Serviços Gerais da Secretaria Municipal de Administração, ficando esta obrigada a classificar as requisições de acordo com o centro de custo de cada unidade orçamentária;

V - as despesas com transporte de todas as unidades orçamentárias da Prefeitura serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Administração, ficando os recursos alocados em cada unidade orçamentária;

VI - as despesas com publicidade serão coordenadas pela Assessoria de Comunicação Social, ficando os recursos alocados em cada unidade orçamentária;

VII - as despesas com consultorias serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Planejamento, ficando os recursos alocados em cada unidade orçamentária;

Art. 18 - As despesas com pessoal, compreendidos os encargos previdenciários, serão fixadas respeitando-se as disposições da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

Parágrafo Único A admissão de pessoal, sob qualquer forma, a criação de cargos, a concessão de qualquer vantagem, inclusive os encargos decorrentes até o final do exercício, só poderão ser realizadas se houver saldo orçamentário e se não ultrapassar 60% (ssessenta por cento) da receita, prevista pela Lei.

- CAPÍTULO V

DOS FUNDOS MUNICIPAIS

Art. 19º As dotações destinadas ao desenvolvimento de ações de saúde serão alocadas no Fundo Municipal de Saúde, nos termos definidos em lei.

Art. 20 - Os recursos alocados nos fundos municipais, deverão ser objeto de planos de aplicação, que acompanharão a Lei Orçamentária, conforme determina o art. 2º, § 2º, inciso I da Lei nº 4.320/64, especificado:

I - Fonte de Recursos Financeiros determinados na lei de criação, classificados por Categorias Econômicas, Receitas Correntes e Receitas de Capital;

II - Aplicações, onde serão discriminados:

a) as ações que serão desenvolvidas através do Fundo;

b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as Categorias Econômicas, Despesas Correntes e Despesas de Capital.

Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.

PRFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 07 de julho de 1998.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
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