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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1617 de 13/07/1998


"Dispõe sobre a proibição de exposição pública de fitas de videocassete que contenham gravuras, escritos, desenhos, pinturas ou estampas obscenas nas locadoras do Município de Ipatinga e dá outras providências."

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1.617, de 13 de julho de 1998:

Art. 1º - Fica proibido a todas as locadoras de fitas de videocassete em atividade no Município de Ipatinga exporem fitas contendo gravuras, escritos, desenhos, pinturas ou estampas obscenas.

Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator a:
I - multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente na região;
II - apreensão da mercadoria;
III - no caso de reincidência:
a) interdição da atividade ou estabelecimento, a qual perdurará até que se cumpram as exigências regulamentares;
b) cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 13 de julho de 1998

Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Tanus Jorge
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