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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1618 de 20/07/1998


Dispõe sobre proibição de entrada de funcionários da CEMIG - Companhia Enegética de Minas Gerais - nas residências do Município de Ipatinga.

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no & 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1.618, de 20 de julho de 1998:

Art. 1º - Fica proibida a entrada de funcionários da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - nas residências edificadas no Município de Ipatinga, sem a devida autorização do morador ou o alvará judicial correspondente para o corte de fornecimento de energia elétrica.

Parágrafo único - A cobrança da tarifa remuneratória do fornecimento de energia elétrica só se dará nos termos da lei:

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 20 de julho de 1998.

LAERTE MALTA MACIEL
PRESIDENTE

Autor(es)

Tanus Jorge
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