Lei Nº4763 de 30/11/2023
"Isenção de Taxa de Inscrição em Concursos Públicos e Processos Seletivos Municipais para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica no Município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos e/ou processos seletivos municipais para mulheres que comprovadamente sejam vítimas de violência doméstica.
Art. 2° Para ter direito à isenção prevista no artigo 1º desta Lei, a candidata deverá portar um dos documentos descritos neste Artigo, como forma de comprovar ser Vítima de Violência Doméstica:
I. Boletim de ocorrência policial registrado em órgão competente, que comprove a ocorrência de violência doméstica;
II. Medidas protetivas concedidas pelo Poder Judiciário;
III. Laudo médico emitido por profissional de saúde atestando as lesões físicas ou psicológicas decorrentes da violência doméstica;
IV. Comprovante de participação em programas de apoio ou assistência às vítimas de violência doméstica.
Art. 3º A isenção da taxa de inscrição deverá ser requerida pela candidata no ato da inscrição no concurso público e/ou processo seletivo municipal, mediante preenchimento de formulário especifico e apresentação da documentação mencionada no artigo.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal será responsável por regulamentar e estabelecer os procedimentos necessários para a efetivação da isenção de taxa de inscrição.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 30 de novembro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos e/ou processos seletivos municipais para mulheres que comprovadamente sejam vítimas de violência doméstica.
Art. 2° Para ter direito à isenção prevista no artigo 1º desta Lei, a candidata deverá portar um dos documentos descritos neste Artigo, como forma de comprovar ser Vítima de Violência Doméstica:
I. Boletim de ocorrência policial registrado em órgão competente, que comprove a ocorrência de violência doméstica;
II. Medidas protetivas concedidas pelo Poder Judiciário;
III. Laudo médico emitido por profissional de saúde atestando as lesões físicas ou psicológicas decorrentes da violência doméstica;
IV. Comprovante de participação em programas de apoio ou assistência às vítimas de violência doméstica.
Art. 3º A isenção da taxa de inscrição deverá ser requerida pela candidata no ato da inscrição no concurso público e/ou processo seletivo municipal, mediante preenchimento de formulário especifico e apresentação da documentação mencionada no artigo.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal será responsável por regulamentar e estabelecer os procedimentos necessários para a efetivação da isenção de taxa de inscrição.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 30 de novembro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga