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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4763 de 30/11/2023


"Isenção de Taxa de Inscrição em Concursos Públicos e Processos Seletivos Municipais para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica no Município de Ipatinga."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos e/ou processos seletivos municipais para mulheres que comprovadamente sejam vítimas de violência doméstica.

Art. 2° Para ter direito à isenção prevista no artigo 1º desta Lei, a candidata deverá portar um dos documentos descritos neste Artigo, como forma de comprovar ser Vítima de Violência Doméstica:

I. Boletim de ocorrência policial registrado em órgão competente, que comprove a ocorrência de violência doméstica;

II. Medidas protetivas concedidas pelo Poder Judiciário;

III. Laudo médico emitido por profissional de saúde atestando as lesões físicas ou psicológicas decorrentes da violência doméstica;

IV. Comprovante de participação em programas de apoio ou assistência às vítimas de violência doméstica.

Art. 3º A isenção da taxa de inscrição deverá ser requerida pela candidata no ato da inscrição no concurso público e/ou processo seletivo municipal, mediante preenchimento de formulário especifico e apresentação da documentação mencionada no artigo.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal será responsável por regulamentar e estabelecer os procedimentos necessários para a efetivação da isenção de taxa de inscrição.

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 30 de novembro de 2023.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Antônio José Ferreira Neto - Toninho Felipe
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