Lei Nº4765 de 30/11/2023
"Institui a Semana Municipal de Prevenção ao Acidente Doméstico no âmbito do município de Ipatinga e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no município de Ipatinga a Semana Municipal de Prevenção ao Acidente Doméstico, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de novembro.
Art. 2º No período a que se refere o art. 1 0 desta lei, serão desenvolvidas por toda a cidade de Ipatinga palestras, seminários, entre outros eventos e atividades, com vistas a fomentar a prevenção de acidentes domésticos.
Art. 3º A Semana Municipal de Prevenção ao Acidente Doméstico deverá abordar de maneira mais enfática a prevenção de acidentes domésticos com crianças.
Art. 4º As atividades deverão ser promovidas pelo Poder Executivo, e a sociedade será envolvida com a participação das escolas, associações, unidades de saúde, veículos de comunicação e demais instituições.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações orrespondentes à Semana Municipal de Prevenção ao Acidente Doméstico.
Art. 6º São objetivos da Semana Municipal de Prevenção ao Acidente Doméstico:
I. Divulgar informações sobre medidas que podem evitar os acidentes domésticos mais comuns.
II. Promover a conscientização da população sobre o assunto acidente doméstico, principalmente os que envolvem crianças, como por exemplo, sufocação, afogamento, queimadura, queda, intoxicação, descarga elétrica, disparo de arma de fogo, entre outros.
III. Promover as políticas públicas.
IV. Informar e divulgar dados sobre acidentes domésticos, principalmente aqueles que envolvem crianças.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 30 de novembro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no município de Ipatinga a Semana Municipal de Prevenção ao Acidente Doméstico, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de novembro.
Art. 2º No período a que se refere o art. 1 0 desta lei, serão desenvolvidas por toda a cidade de Ipatinga palestras, seminários, entre outros eventos e atividades, com vistas a fomentar a prevenção de acidentes domésticos.
Art. 3º A Semana Municipal de Prevenção ao Acidente Doméstico deverá abordar de maneira mais enfática a prevenção de acidentes domésticos com crianças.
Art. 4º As atividades deverão ser promovidas pelo Poder Executivo, e a sociedade será envolvida com a participação das escolas, associações, unidades de saúde, veículos de comunicação e demais instituições.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações orrespondentes à Semana Municipal de Prevenção ao Acidente Doméstico.
Art. 6º São objetivos da Semana Municipal de Prevenção ao Acidente Doméstico:
I. Divulgar informações sobre medidas que podem evitar os acidentes domésticos mais comuns.
II. Promover a conscientização da população sobre o assunto acidente doméstico, principalmente os que envolvem crianças, como por exemplo, sufocação, afogamento, queimadura, queda, intoxicação, descarga elétrica, disparo de arma de fogo, entre outros.
III. Promover as políticas públicas.
IV. Informar e divulgar dados sobre acidentes domésticos, principalmente aqueles que envolvem crianças.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 30 de novembro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga