Lei Nº4766 de 30/11/2023
"Dispõe sobre a promoção da dignidade da gestante, da parturiente e da puérpera e sobre o enfrentamento da violência obstétrica no Município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, nos termos desta lei, a promoção da dignidade da gestante, da parturiente e da puérpera, bem como o enfrentamento da violência obstétrica no Município de Ipatinga.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta lei, entende-se por promoção da dignidade da gestante, da parturiente e da puérpera a execução de ações e serviços de saúde que garantam o respeito, a proteção e a efetivação dos direitos humanos.
Parágrafo único. As ações de que trata este artigo têm por objetivos:
I - assegurar assistência à saúde universal, integral e humanizada durante o pré-natal, o parto, o puerpério e em situações de perda gestacional ou de morte fetal;
II - combater a violência obstétrica;
III- garantir à mulher o direito à informação sobre violência obstétrica;
IV- garantir à mulher acolhimento e escuta qualificada na assistência à saúde recebida durante o período de gravidez, de parto, do puerpério ou em situação de perda gestacional ou de morte fetal.
Art. 3º Para os efeitos do disposto nesta lei, entende-se por violência obstétrica a prática de ações que violem os direitos humanos, a autonomia e a privacidade da mulher, desrespeitem-na ou a ofendam física, verbal, moral ou psicologicamente, além da não adoção, pelos profissionais de saúde, das melhores práticas baseadas em evidências científicas durante a assistência obstétrica prestada no período do pré-natal, do parto, do puerpério ou em situação de perda gestacional ou de morte fetal.
Parágrafo único- Serão diretrizes para o enfrentamento à violência obstétrica no Município de Ipatinga, entre outras, as seguintes práticas:
I- Estimular o parto normal fisiológico, respeitando o desejo ea autonomia da gestante e seu protagonismo durante o parto;
II- Fomentar o apoio empático pelos profissionais de saúde à gestante, à parturiente ou à puérpera durante o processo de parto e o nascimento;
III- Tratar a gestante, a parturiente ou a puérpera com respeito e dignidade, sem discriminação ou preconceito por motivo de raça, cor, etnia, procedência natural ou idade;
IV- Acolher a gestante em situação de perda gestacional ou de morte fetal, fornecendo informações e atenção humanizada;
V - Prestar atendimento à gestante de forma humanizada, tratando-a pelo nome, reconhecendo sua individualidade, fornecendo informações em linguagem clara sobre sua saúde e sobre os procedimentos a serem realizados;
VI - Garantir o atendimento das gestantes conforme grade de vinculação desde o pré-natal até o local onde será realizado o parto;
VII - Promover o encaminhamento e a transferência do cuidado da gestante ou da parturiente de forma integral e humanizada, através de transporte seguro, com garantia de leito obstétrico e neonatal;
VIII - Possibilitar à gestante a busca por opinião de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou sobre os procedimentos recomendados;
IX - Estimular a presença do acompanhante escolhido livremente pela gestante, pela parturiente ou pela puérpera durante todo o período de pré-natal, de parto e de puerpério ou em situações de perda gestacional ou de morte fetal;
X - Incentivar a presença de doulas nas maternidades e promover cursos de treinamento e de capacitação no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
XI - Estimular as boas práticas de atenção ao parto e ao nascimento baseadas em evidências científicas, evitando medicalização do corpo feminino e promovendo uma assistência minimamente intervencionista;
XII - Estimular e apoiar a gestante, durante todo o pré-natal, na elaboração do plano de parto como forma de empoderamento e de autonomia;
XIII - Encorajar a livre movimentação da gestante, da parturiente ou da puérpera e o respeito à sua privacidade durante sua permanência na maternidade;
XIV - Garantir o livre acesso dos responsáveis e dos progenitores ao recém-nascido durante sua permanência nos serviços de saúde;
XV - Estimular a oferta de técnicas não farmacológicas para aliviar a dor durante o trabalho de parto e proporcionar a realização de analgesia farmacológica, quando solicitada pela parturiente;
XVI - Informar à gestante, através de linguagem simples e objetiva, os procedimentos ou intervenções clínicas recomendadas durante sua internação e as possíveis implicações;
XVII - Garantir a livre movimentação de gestantes privadas de liberdade durante o período de internação, compreendendo o pré-parto, o parto e o pós-parto;
XVIII - Fomentar as práticas integradas de atenção ao parto e ao nascimento, com a ligadura tardia do cordão, o contato pele a pele e o início precoce da amamentação por livre demanda, encorajando a permanência do recém-nascido no alojamento conjunto, salvo em situações em que sejam necessários cuidados especiais;
XIX- Articular ações intersetoriais e interprofissionais para viabilizar a permanência e a vinculação do binômio mãe/bebê após a alta hospitalar, em especial nos casos de mulheres vulneráveis;
XX - Respeitar a autonomia e a privacidade da gestante, da parturiente e da puérpera quando expressarem o desejo de entregar o recém-nascido para adoção, garantindo tratamento respeitoso, não punitivo, e o sigilo durante todo o processo;
XXI Garantir que a puérpera privada de liberdade acompanhe seu recém-nascido em atendimento ambulatorial e em internação hospitalar, observada a legislação relacionada.
Art. 4º As ações e os serviços de saúde de que trata esta lei serão desenvolvidos de acordo com os seguintes princípios:
I - Respeito, proteção e promoção dos direitos humanos;
II- Respeito às diversidades cultural, étnica e racial;
III - Promoção da equidade.
Art. 5º O Executivo definirá órgão responsável por:
I- Receber e apurar as denúncias de mulheres durante o ciclo gravídico-puerperal das situações que caracterizam a ocorrência da violência obstétrica;
II- Garantir o cumprimento dos objetivos desta lei e a tabulação dos dados referentes.
Art. 6º O Executivo regulamentará esta lei.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Ipatinga, aos 30 de novembro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, nos termos desta lei, a promoção da dignidade da gestante, da parturiente e da puérpera, bem como o enfrentamento da violência obstétrica no Município de Ipatinga.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta lei, entende-se por promoção da dignidade da gestante, da parturiente e da puérpera a execução de ações e serviços de saúde que garantam o respeito, a proteção e a efetivação dos direitos humanos.
Parágrafo único. As ações de que trata este artigo têm por objetivos:
I - assegurar assistência à saúde universal, integral e humanizada durante o pré-natal, o parto, o puerpério e em situações de perda gestacional ou de morte fetal;
II - combater a violência obstétrica;
III- garantir à mulher o direito à informação sobre violência obstétrica;
IV- garantir à mulher acolhimento e escuta qualificada na assistência à saúde recebida durante o período de gravidez, de parto, do puerpério ou em situação de perda gestacional ou de morte fetal.
Art. 3º Para os efeitos do disposto nesta lei, entende-se por violência obstétrica a prática de ações que violem os direitos humanos, a autonomia e a privacidade da mulher, desrespeitem-na ou a ofendam física, verbal, moral ou psicologicamente, além da não adoção, pelos profissionais de saúde, das melhores práticas baseadas em evidências científicas durante a assistência obstétrica prestada no período do pré-natal, do parto, do puerpério ou em situação de perda gestacional ou de morte fetal.
Parágrafo único- Serão diretrizes para o enfrentamento à violência obstétrica no Município de Ipatinga, entre outras, as seguintes práticas:
I- Estimular o parto normal fisiológico, respeitando o desejo ea autonomia da gestante e seu protagonismo durante o parto;
II- Fomentar o apoio empático pelos profissionais de saúde à gestante, à parturiente ou à puérpera durante o processo de parto e o nascimento;
III- Tratar a gestante, a parturiente ou a puérpera com respeito e dignidade, sem discriminação ou preconceito por motivo de raça, cor, etnia, procedência natural ou idade;
IV- Acolher a gestante em situação de perda gestacional ou de morte fetal, fornecendo informações e atenção humanizada;
V - Prestar atendimento à gestante de forma humanizada, tratando-a pelo nome, reconhecendo sua individualidade, fornecendo informações em linguagem clara sobre sua saúde e sobre os procedimentos a serem realizados;
VI - Garantir o atendimento das gestantes conforme grade de vinculação desde o pré-natal até o local onde será realizado o parto;
VII - Promover o encaminhamento e a transferência do cuidado da gestante ou da parturiente de forma integral e humanizada, através de transporte seguro, com garantia de leito obstétrico e neonatal;
VIII - Possibilitar à gestante a busca por opinião de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou sobre os procedimentos recomendados;
IX - Estimular a presença do acompanhante escolhido livremente pela gestante, pela parturiente ou pela puérpera durante todo o período de pré-natal, de parto e de puerpério ou em situações de perda gestacional ou de morte fetal;
X - Incentivar a presença de doulas nas maternidades e promover cursos de treinamento e de capacitação no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
XI - Estimular as boas práticas de atenção ao parto e ao nascimento baseadas em evidências científicas, evitando medicalização do corpo feminino e promovendo uma assistência minimamente intervencionista;
XII - Estimular e apoiar a gestante, durante todo o pré-natal, na elaboração do plano de parto como forma de empoderamento e de autonomia;
XIII - Encorajar a livre movimentação da gestante, da parturiente ou da puérpera e o respeito à sua privacidade durante sua permanência na maternidade;
XIV - Garantir o livre acesso dos responsáveis e dos progenitores ao recém-nascido durante sua permanência nos serviços de saúde;
XV - Estimular a oferta de técnicas não farmacológicas para aliviar a dor durante o trabalho de parto e proporcionar a realização de analgesia farmacológica, quando solicitada pela parturiente;
XVI - Informar à gestante, através de linguagem simples e objetiva, os procedimentos ou intervenções clínicas recomendadas durante sua internação e as possíveis implicações;
XVII - Garantir a livre movimentação de gestantes privadas de liberdade durante o período de internação, compreendendo o pré-parto, o parto e o pós-parto;
XVIII - Fomentar as práticas integradas de atenção ao parto e ao nascimento, com a ligadura tardia do cordão, o contato pele a pele e o início precoce da amamentação por livre demanda, encorajando a permanência do recém-nascido no alojamento conjunto, salvo em situações em que sejam necessários cuidados especiais;
XIX- Articular ações intersetoriais e interprofissionais para viabilizar a permanência e a vinculação do binômio mãe/bebê após a alta hospitalar, em especial nos casos de mulheres vulneráveis;
XX - Respeitar a autonomia e a privacidade da gestante, da parturiente e da puérpera quando expressarem o desejo de entregar o recém-nascido para adoção, garantindo tratamento respeitoso, não punitivo, e o sigilo durante todo o processo;
XXI Garantir que a puérpera privada de liberdade acompanhe seu recém-nascido em atendimento ambulatorial e em internação hospitalar, observada a legislação relacionada.
Art. 4º As ações e os serviços de saúde de que trata esta lei serão desenvolvidos de acordo com os seguintes princípios:
I - Respeito, proteção e promoção dos direitos humanos;
II- Respeito às diversidades cultural, étnica e racial;
III - Promoção da equidade.
Art. 5º O Executivo definirá órgão responsável por:
I- Receber e apurar as denúncias de mulheres durante o ciclo gravídico-puerperal das situações que caracterizam a ocorrência da violência obstétrica;
II- Garantir o cumprimento dos objetivos desta lei e a tabulação dos dados referentes.
Art. 6º O Executivo regulamentará esta lei.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Ipatinga, aos 30 de novembro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga