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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1619 de 20/07/1998


Dispõe sobre a proibição de entrada de funcionários da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA - nas residências do Município de Ipatinga.

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no & 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1.619, de 20 de julho de 1998:

Art. 1º - Fica proibida a entrada de funcionários da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA - nas residências edificadas no Município de Ipatinga, sem a devida autorização do morador ou o alvará judicial correspondente para o corte de fornecimento de água.

Parágrafo único - Sendo o fornecimento de água potável de que trata o caput do atigo, remunerado via taxa instituída por lei, sua cobrança só dará mediante o competente Executivo fiscal.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Laerte Malta Maciel
PRESIDENTE

Autor(es)

Tanus Jorge
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