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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4768 de 04/12/2023


"Dispõe sobre a prioridade dos estudantes que apresentam doença incapacitante ou mobilidade reduzida permanente e também dos estudantes cujos pais ou responsáveis legais apresentam doença incapacitante ou mobilidade reduzida permanente a se matricularem em escolas municipais mais próximas de suas residências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a prioridade aos estudantes que apresentam doença incapacitante ou mobilidade reduzida permanente e também aos estudantes cujos pais ou responsáveis legais apresentam doença incapacitante ou mobilidade reduzida permanente a se matricularem em escolas municipais mais próximas de suas residências.

Parágrafo único. A prioridade de que dispõe o caput deste artigo está condicionada à existência de grade de atendimento pela instituição escolar e também ao quantitativo de vagas ofertadas por turno.

Art. 2º No ato da matricula, o estudante, pai, mãe ou responsável legal que apresenta doença incapacitante ou mobilidade reduzida permanente deve apresentar comprovante de residência, documento oficial e atestado médico relativo à doença incapacitante ou que comprove a redução permanente da mobilidade para certificação e atendimento ao que dispõe a Lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 4 de dezembro de 2023.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Antônio José Ferreira Neto - Toninho Felipe
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