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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Decreto Legislativo Nº7 de 28/04/2020


"Dispõe, no âmbito da Câmara Municipal, de medidas preventivas face à Pandemia Mundial de COVID 19 e dá outras providências."

CONSIDERANDO o disposto no artigo 196, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde - MS - nº 188, de 4 de fevereiro e 2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus - Covid-19;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia por parte da Organização Mundial da Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, e a necessidade da tomada de medidas efetivas ao combate e contenção da circulação do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a adoção pela Câmara dos Deputados, pelo Supremo Tribunal Federal - STF - e por outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais dos Poderes Legislativo e Judiciário, de medidas de prevenção à infecção e à propagação do Covid-19;

CONSIDERANDO o aumento exponencial de casos confirmados na Capital e os números de casos investigados na Região Metropolitana do Vale do Aço, bem como a proximidade dos Municípios da Região e o intenso fluxo com a Capital Estadual;

CONSIDERANDO as recentes e acertadas restrições de circulação e contato de pessoas determinadas pelos Órgãos Federais e Estaduais;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal número, 9.284 de 24 de Março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no Município de lpatinga em virtude da pandemia de Coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a valorização da vida e dignidade humana como princípio reconhecido da Administração Pública;

RESOLVE:

A CÂMARA MUNJCrPAL DE IPATINGA - com base no art. 59, da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, inciso III do artigo 168 do Regimento Interno desta Casa Legislativa - Decreta:

Art. 1° Os setores administrativos da Câmara Municipal trabalharão em regime revezamento até o dia 12 de maio de 2020, podendo ser revisto o prazo em decorrência de novo cenário comprovado pelos órgãos de saúde pública do Município.

§2°. O atendimento ao público e nas gerências será por agendamento ou autorização prévia na portaria, não sendo permitido agendamento simultâneo de mais de 02 (duas) pessoas.

§3°. O ingresso e permanência nas dependências da Câmara somente será permitido após adoção de medidas de prevenção contra o COVID-19.

Art. 2° Com relação ao atendimento ao público, os Gabinetes Parlamentares funcionarão com totalidade dos assessores observando-se o seguinte:

I. 03 (três) assessores na parte da manhã;

II. 04 (quatro) assessores da parte da tarde.

§l º A indicação dos assessores ficará a cargo do parlamentar.

§2° Com relação ao agendamento ou autorização prévia na portaria, será permitido presença simultânea de até 02 (duas) pessoas nos gabinetes.

§3º A entrada do Vereador e do Chefe de Gabinetes poderá ocorrer em qualquer horário do expediente.

Art.3° Até o dia 12 de maio o CAC - Centro de Atenção ao Cidadão funcionará das 07h00 às l8h0 com atendimento presencial previamente agendado, bem como por meio de telefone e mensageiro eletrônico (whatsapp).

Parágrafo único: para os efeitos do caput deste artigo, os telefones fixos são (31) 3829-1230; 3829-1246 e 3829-1222 e os de mensagens eletrônicas são (31) 98498-3435; 98478-2562 e 98479-1172.

Art. 4° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 28 de abril de 2020.

Jadson Heleno Moreira Sebastião Ferreira Guedes
Presidente Vice-presidente

Adiel Fernandes de Oliveira Ademir Cláudio Dias
1º Secretário 2º Secretário

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