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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Decreto Legislativo Nº15 de 13/08/2020


"Dispõe, no âmbito da Câmara Municipal, de medidas preventivas face à Pandemia Mundial de COVID 19 e dá outras providências."

CONSIDERANDO o disposto no artigo 196, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde - MS - nº 188, de 4 de fevereiro e 2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus - Covid-19;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia por prute da Organização Mundial da Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, e a necessidade da tomada de medidas efetivas ao combate e contenção da circulação do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a adoção, pela Câmara dos Deputados, pelo Supremo Tribunal Federal - STF - e por outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais dos Poderes Legislativo e Judiciário, de medidas de prevenção à infecção e à propagação do Covid- 19;

CONSIDERANDO o aumento exponencial de casos confirmados na Capital e os números de casos investigados na Região Metropolitana do Vale do Aço, bem como a proximidade dos Municípios da Região e o intenso fluxo com a Capital Estadual;

CONSIDERANDO as recentes e acertadas restrições de circulação e contato de pessoas determinadas pelos Órgãos Federais e Estaduais;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal número, 9.284 de 24 de Março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no Municipio de lpatinga em virtude da pandemja de Coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a valorização da vida e dignidade humana como princípio reconhecido da Administração Pública;

CONSIDERANDO o agravamento da pandemia COVID-19 na cidade de Ipatinga;

RESOLVE:

A CÂMARA MUNICIPAL DE lPATINGA - com base no art. 59, da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, inciso III do artigo 168 do Regimento Interno desta Casa Legislativa - Decreta:

Art. 1° Com relação ao funcionamento da Câmara Municipal fica determinado que os setores administrativos trabalharão extraordinariamente em regime de revezamento até dia 28 de agosto, podendo ser revisto o prazo em decorrência de novo cenário comprovado pelos órgãos de saúde pública.

Parágrafo único: Para atender ao caput deste rutigo, 50% (cinqüenta por cento) dos servidores de cada setor trabalharão de 08h às 13h e os outros 50% (cinqüenta por cento) de l 3h às 18h com o remanescente dos servidores cabendo à Gerencia de cada Setor determinar a convocação.

Art. 2° Os Gabinetes Parlamentares funcionarão na forma do artigo antecedente, ficando a cargo do Vereador designar os servidores para os turnos de revezamento.

Art. 3° As reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões funcionarão apenas com a presença dos Vereadores, Secretaria Geral e Assessoria Técnica, sendo permitida a presença de público externo, em número suficiente até o limite de 30 (trinta), pessoas conforme Decreto Municipal nº 9.295, de 7 de abril de 2020.

§1º - Não será permitida a permanência dos Assessores Parlamentares na "Sala Anexa" ao Plenário.

§2° - Para garantia da publicidade das reuniões. o setor de informática garantirá o acesso on-line e transmissão ao vivo da reunião nos canais próprios já existentes.

Art.4° Com relação ao Programa Fiscaliza Ipatinga, os prazos dele decorrentes contar-se-ão em dobro durante o período de que trate o caput do artigo 1° deste Decreto.

Art.5° O CAC - Centro de Atenção ao Cidadão funcionará das 07h00 às 18h00 mediante agendamento prévio de atendimento, limitado o número de 10 (dez) pessoas em suas dependências.

Parágrafo único: Haverá também atendimento por telefone nos seguintes números (31) 3829-1230; 3829-1246 e 3829-1222, e os de mensagens eletrônicas são 98478-2562 e 98479-1172.

Art. 6° Ficam excluídos da escala presencial todos os servidores e colaboradores pertencentes a grupo de risco, o qual compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras. respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde na hipótese do contágio pelo COVID-19, com especial atenção aos maiores de sessenta anos, às gestantes e aos portadores de doenças renais, diabetes, tuberculose, HIV e coinfecções, bem como os que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem a regiões com alto nível de contágio, enquanto durar a quarentena.

Art. 7° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 13 de agosto de 2020.

Jadson Heleno Moreira Sebastião Ferreira Guedes
Presidente Vice-presidente

Adiel Fernandes de Oliveira Ademir Cláudio Dias
1º Secretário 2º Secretário

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