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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Decreto Legislativo Nº2 de 08/01/2021


"Dispõe, no âmbito da Câmara Municipal, de medidas preventivas face à Pandemia Mundial de COVID 19 e dá outras providências."

CONSIDERANDO o disposto no artigo 196, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde - MS - nº 188, de 4 de fevereiro e 2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus - Covid-19;

CONSIDERANDO a adoção, pela Câmara dos Deputados, pelo Supremo Tribunal Federal - STF - e por outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais dos Poderes Legislativo e Judiciário, de medidas de prevenção à infecção e à propagação do Covid-19;

CONSIDERANDO as recentes e acertadas restrições de circulação e contato de pessoas determinadas pelos Órgãos Federais e Estaduais;

CONSlDERANDO a necessidade de resguardar a valorização da vida e dignidade humana como princípio reconhecido da Administração Pública;
RESOLVE:

A CÂMARA MUNICIPAL DE lPATINGA - com base no art. 59, da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, inciso III do artigo 168 do Regimento Interno desta Casa Legislativa - Decreta:

Art. 1º Com relação ao funcionamento da Câmara Municipal fica determinado que os setores administrativos trabalharão extraordinariamente em regime de revezamento até dia 31 de janeiro de 2021, podendo ser revisto o prazo em decorrência de novo cenário comprovado pelos órgãos de saúde pública.

Parágrafo único: Para atender ao caput deste artigo, 50% (cinqüenta por cento) dos servidores de cada setor trabalharão de 08h às 13h e os outros 50% (cinqüenta por cento) de 13h às 18h com o remanescente dos servidores cabendo à Gerencia de cada Setor determinar a convocação.

Art. 2° Os Gabinetes Parlamentares funcionarão na forma do artigo antecedente, ficando a cargo do Vereador designar os servidores para os turnos de revezamento.

Art. 3º As reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões funcionarão apenas com a presença dos Vereadores, Secretaria Geral e Assessoria Técnica, sendo permitida a presença de público externo, em número suficiente até o limite de 30 (trinta), pessoas conforme Decreto Municipal nº 9.295, de 7 de abril de 2020.

§1º - Será permitida a permanência dos Assessores Parlamentares apenas na "Sala Anexa" ao Plenário, limitado a até 02 (dois) assessores por Vereador.

§2° - Para garantia da publicidade das reuniões, o setor de informática garantirá o acesso on-line e transmissão ao vivo da reunião nos canais próprios já existentes.

Art.4º Com relação ao Programa "Fiscaliza lpatinga", os prazos dele decorrentes contar-se-ão em dobro durante o período de que trate o caput do artigo 1º deste Decreto.

Art.5° O CAC - Centro de Atenção ao Cidadão funcionará das 07h00 às 18h00 mediante agendamento prévio de atendimento, limitado o número de 10 (dez) pessoas em suas dependências.

Parágrafo único: Haverá também atendimento por telefone nos seguintes números (31) 3829-1230; 3829-1246 e 3829-1222, e os de mensagens eletrônicas são 98478-2562 e 98479-1172.

Art. 6° Ficam excluídos da escala presencial todos os servidores e colaboradores pertencentes a grupo de risco, o qual compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde na hipótese do contágio pelo COVID-19, com especial atenção aos maiores de sessenta anos, às gestantes e aos portadores de doenças renais, diabetes, tuberculose, HIV e coinfecções, bem como os que retomaram, nos últimos quatorze dias, de viagem a regiões com alto nível de contágio, enquanto durar a quarentena.

Parágrafo Único: Estende-se aos servidores que tenham sob seus cuidados pessoas do grupo de risco, o qual compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde na hipótese do contágio pelo COVID-19, com especial atenção aos maiores de sessenta anos, aos portadores de doenças renais, diabetes, tuberculose, HlV e coinfecções, desde que devidamente comprovado por laudo médico.

Art. 7° O atendimento ao público nos gabinetes de vereador e Secretaria Geral ocorrerá mediante agendamento, limitado ao número de 2 (duas) pessoas por vez.

Art. 8° No caso de atividades não passíveis de serem remotamente realizadas, inclusive as realizadas por funcionários terceirizados, poderá ser adotado regime de turnos de revezamento, desde que não comprometa o regular funcionamento das atividades.

Art. 9° O servidor terceirizado em regime de teletrabalho ou de turnos de revezamento não sofrerá qualquer sanção ou redução em seus vencimentos, não podendo a chefia imediata utilizá-lo em outra atividade em face dessa circunstancia.

Art. 10° Este Decreto Legislativo entra em vigência a partir de 08 de janeiro de 2021.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 08 de janeiro de 2021

Antônio José Felipe Neto Adiel Fernandes de Oliveira
Presidente Vice-presidente

Werley Glicério Furbino de Araújo José dos Santos Reis
1º Secretário 2º Secretário

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