Decreto Legislativo Nº6 de 10/03/2021
"Dispõe, no âmbito da Câmara Municipal, de medidas preventivas face à Pandemia Mundial de COVID 19 e dá outras providências."
DECRETO LEGISLATIVO Nº 07/2021 - REVOGAÇÃO
CONSIDERANDO o disposto no artigo 196, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde - MS - nº 188, de 4 de fevereiro e 2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus - Covid-19;
CONSIDERANDO a adoção, pela Câmara dos Deputados, pelo Supremo Tribunal Federal - STF - e por outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais dos Poderes Legislativo e Judiciário, de medidas de prevenção à infecção e à propagação do Covid-19;
CONSIDERANDO as recentes e acertadas restrições de circulação e contato de pessoas determinadas pelos Órgãos Federais e Estaduais;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a valorização da vida e dignidade humana como princípio reconhecido da Administração Pública;
RESOLVE:
A CÂMARA MUNlCIPAL DE lPATINGA - com base no art. 59, da Lei Orgânica do Município de lpatinga, inciso III do artigo 168 do Regimento Interno desta Casa Legislativa - Decreta:
Art. 1° Com relação ao funcionamento da Câmara Municipal de lpatinga fica determinado que todos os setores administrativos trabalharão extraordinariamente em regime de revezamento, podendo ser revisto o prazo em decorrência de novo cenário comprovado pelos órgãos de saúde pública.
§1° Para atender ao caput deste artigo os setores administrativos da Câmara Municipal de lpatinga funcionarão com a seguinte escala de revezamento:
I - A Assessoria Técnica funcionará com 4 (quatro) servidores, sendo 2 (dois) no período de 08h00min às 13h00min, e 2 (dois) no período de 13h00min às 18h00min;
fI - Os demais setores administrativos funcionarão com 1 (um) servidor, no período de 08h00min às l 3h00min e no período de 13h00min às l 8h00min;
§2° Cabe ao Gerente, ao Chefe, ou ao Presidente de Comissão de cada Setor determinar a escala de revezamento referida no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 2° Os Gabinetes Parlamentares funcionarão de 08h00min às 18h00min com no máximo 02 (dois) assessores parlamentares, ficando a cargo do Vereador designá-los para os turnos de revezamento, sendo 2 (dois) no período de 08h00min às 13h00min, e 2 (dois) no período de 13h00min às 18h00min.
Parágrafo único: Os Vereadores e os Chefes de Gabinete terão acesso livre durante todo o expediente.
Art. 3° As reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões funcionarão apenas com a presença dos Vereadores, Secretaria Geral e Assessoria Técnica, sendo permitida a presença de público externo, em número suficiente até o limite de 30 (trinta), pessoas conforme Decreto Municipal nº 9.295, de 7 de abril de 2020.
§1° - Será permitida a permanência dos Assessores Parlamentares apenas na "Sala Anexa" ao Plenário, limitado a até O1 (um) assessor por Vereador.
§2° - Para garantia da publicidade das reuniões, o setor de informática garantirá o acesso on-line e transmissão ao vivo da reunião nos canais próprios já existentes.
Art.4° O CAC - Centro de Atenção ao Cidadão funcionará das 08h00 às 18h00 mediante agendamento prévio de atendimento, limitado o número de IO (dez) pessoas em suas dependências.
Parágrafo único: Haverá também atendimento por telefone nos seguintes números (31) 3829-1230; 3829-1246 e 3829-1222, e os de mensagens eletrônicas são 98478-2562 e 98479-1172.
Art. 5° Ficam excluídos da escala presencial todos os servidores e colaboradores pertencentes a grupo de risco, o qual compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde na hipótese do contágio pelo COVID-19, com especial atenção aos maiores de sessenta anos, às gestantes e aos portadores de doenças renais, diabetes, tuberculose, HIV e coinfecções, bem como os que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem a regiões com alto nível de contágio, enquanto durar a quarentena.
Parágrafo Único: Estende-se aos servidores que tenham sob seus cuidados pessoas do grupo de risco, o qual compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde na hipótese do contágio pelo COVID-19, com especial atenção aos maiores de sessenta anos, aos portadores de doenças renais, diabetes, tuberculose, HlV e coinfecções, desde que devidamente comprovado por laudo médico.
Art. 6° O atendimento ao público nos gabinetes de vereador e Secretaria Geral ocorrerá mediante agendamento, limitado ao número de 1 (uma) pessoa por vez.
Art. 7° No caso de atividades não passíveis de serem remotamente realizadas, inclusive as realizadas por funcionários terceirizados, poderá ser adotado regime de turnos de revezamento, desde que não comprometa o regular funcionamento das atividades.
Art. 8° O servidor terceirizado em regime de teletrabalho ou de turnos de revezamento não sofrerá qualquer sanção ou redução em seus vencimentos, não podendo a chefia imediata utilizá-lo em outra atividade em face dessa circunstancia.
Art. 9º Este Decreto Legislativo entra em vigência a partir de 11 de março de 2021 e terá validade até o dia 26 de março de 2021.
Art. 10° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Legislativo N. 05/2021.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 1O de março de 2021
Antônio José Felipe Neto Adiel Fernandes de Oliveira
Presidente Vice-presidente
Werley Glicério Furbino de Araújo José dos Santos Reis
1º Secretário 2º Secretário
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde - MS - nº 188, de 4 de fevereiro e 2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus - Covid-19;
CONSIDERANDO a adoção, pela Câmara dos Deputados, pelo Supremo Tribunal Federal - STF - e por outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais dos Poderes Legislativo e Judiciário, de medidas de prevenção à infecção e à propagação do Covid-19;
CONSIDERANDO as recentes e acertadas restrições de circulação e contato de pessoas determinadas pelos Órgãos Federais e Estaduais;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a valorização da vida e dignidade humana como princípio reconhecido da Administração Pública;
RESOLVE:
A CÂMARA MUNlCIPAL DE lPATINGA - com base no art. 59, da Lei Orgânica do Município de lpatinga, inciso III do artigo 168 do Regimento Interno desta Casa Legislativa - Decreta:
Art. 1° Com relação ao funcionamento da Câmara Municipal de lpatinga fica determinado que todos os setores administrativos trabalharão extraordinariamente em regime de revezamento, podendo ser revisto o prazo em decorrência de novo cenário comprovado pelos órgãos de saúde pública.
§1° Para atender ao caput deste artigo os setores administrativos da Câmara Municipal de lpatinga funcionarão com a seguinte escala de revezamento:
I - A Assessoria Técnica funcionará com 4 (quatro) servidores, sendo 2 (dois) no período de 08h00min às 13h00min, e 2 (dois) no período de 13h00min às 18h00min;
fI - Os demais setores administrativos funcionarão com 1 (um) servidor, no período de 08h00min às l 3h00min e no período de 13h00min às l 8h00min;
§2° Cabe ao Gerente, ao Chefe, ou ao Presidente de Comissão de cada Setor determinar a escala de revezamento referida no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 2° Os Gabinetes Parlamentares funcionarão de 08h00min às 18h00min com no máximo 02 (dois) assessores parlamentares, ficando a cargo do Vereador designá-los para os turnos de revezamento, sendo 2 (dois) no período de 08h00min às 13h00min, e 2 (dois) no período de 13h00min às 18h00min.
Parágrafo único: Os Vereadores e os Chefes de Gabinete terão acesso livre durante todo o expediente.
Art. 3° As reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões funcionarão apenas com a presença dos Vereadores, Secretaria Geral e Assessoria Técnica, sendo permitida a presença de público externo, em número suficiente até o limite de 30 (trinta), pessoas conforme Decreto Municipal nº 9.295, de 7 de abril de 2020.
§1° - Será permitida a permanência dos Assessores Parlamentares apenas na "Sala Anexa" ao Plenário, limitado a até O1 (um) assessor por Vereador.
§2° - Para garantia da publicidade das reuniões, o setor de informática garantirá o acesso on-line e transmissão ao vivo da reunião nos canais próprios já existentes.
Art.4° O CAC - Centro de Atenção ao Cidadão funcionará das 08h00 às 18h00 mediante agendamento prévio de atendimento, limitado o número de IO (dez) pessoas em suas dependências.
Parágrafo único: Haverá também atendimento por telefone nos seguintes números (31) 3829-1230; 3829-1246 e 3829-1222, e os de mensagens eletrônicas são 98478-2562 e 98479-1172.
Art. 5° Ficam excluídos da escala presencial todos os servidores e colaboradores pertencentes a grupo de risco, o qual compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde na hipótese do contágio pelo COVID-19, com especial atenção aos maiores de sessenta anos, às gestantes e aos portadores de doenças renais, diabetes, tuberculose, HIV e coinfecções, bem como os que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem a regiões com alto nível de contágio, enquanto durar a quarentena.
Parágrafo Único: Estende-se aos servidores que tenham sob seus cuidados pessoas do grupo de risco, o qual compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde na hipótese do contágio pelo COVID-19, com especial atenção aos maiores de sessenta anos, aos portadores de doenças renais, diabetes, tuberculose, HlV e coinfecções, desde que devidamente comprovado por laudo médico.
Art. 6° O atendimento ao público nos gabinetes de vereador e Secretaria Geral ocorrerá mediante agendamento, limitado ao número de 1 (uma) pessoa por vez.
Art. 7° No caso de atividades não passíveis de serem remotamente realizadas, inclusive as realizadas por funcionários terceirizados, poderá ser adotado regime de turnos de revezamento, desde que não comprometa o regular funcionamento das atividades.
Art. 8° O servidor terceirizado em regime de teletrabalho ou de turnos de revezamento não sofrerá qualquer sanção ou redução em seus vencimentos, não podendo a chefia imediata utilizá-lo em outra atividade em face dessa circunstancia.
Art. 9º Este Decreto Legislativo entra em vigência a partir de 11 de março de 2021 e terá validade até o dia 26 de março de 2021.
Art. 10° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Legislativo N. 05/2021.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 1O de março de 2021
Antônio José Felipe Neto Adiel Fernandes de Oliveira
Presidente Vice-presidente
Werley Glicério Furbino de Araújo José dos Santos Reis
1º Secretário 2º Secretário