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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Decreto Legislativo Nº10 de 28/04/2021


"Dispõe, no âmbito da Câmara Municipal, de medidas preventivas face à Pandemia Mundial de COVID 19 e dá outras providências."

CONSIDERANDO o disposto no artigo 196, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde - MS - nº 188, de 4 de fevereiro e 2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus - Covid-19;

CONSIDERANDO a adoção, pela Câmara dos Deputados, pelo Supremo Tribunal Federal - STF - e por outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais dos Poderes Legislativo e Judiciário, de medidas de prevenção à infecção e à propagação do Covid-19;

CONSIDERANDO as recentes e acertadas restrições de circulação e contato de pessoas determinadas pelos Órgãos Federais e Estaduais;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a valorização da vida e dignidade humana como princípio reconhecido da Administração Pública;

RESOLVE:

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA - com base no art. 59, da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, inciso III do artigo 168 do Regimento Interno desta Casa Legislativa - Decreta:

Art. 1º Ficam suspensos os trabalhos da Câmara Municipal de Ipatinga até o dia 17/05/2021, nos seguintes termos:

§1º O atendimento ao público nos Gabinetes Parlamentares observará o limite de 2 (duas) pessoas por cada gabinete

I. cada Gabinete, para fins administrativos e atendimento on-line ou por telefone, funcionará com 04 (quatro) assessores, a critério do Vereador.

II. o Vereador e seu Chefe de Gabinete terão acesso livre nas dependências da Câmara.

III. poderá ser permitida a entrada de 2 (dois) munícipes por vez, para cada gabinete ou setor administrativo, mediante autorização.

§2º Os setores administrativos da Câmara, bem como Assessoria Técnica funcionarão com 50% (cinqüenta) por cento de seus servidores, conforme deliberação de cada chefia imediata.

§3º Os servidores que não estiverem escalados trabalharão sob regime remoto, podendo, a qualquer tempo ocorrer convocação do superior imediato.

Art. 2º As reuniões ordinárias, extraordinárias ou de comissão serão realizadas preferencialmente pelo sistema presencial, assegurada a presença de até 30 (trinta) pessoas na local destinado ao público.

§1º Mediante indicadores sanitários, poderá ocorrer sessão on-line.

§2º - Será permitida a permanência dos Assessores Parlamentares apenas na "Sala Anexa" ao Plenário, limitado a até 01 (um) assessor por Vereador.

§3º - Para garantia da publicidade das reuniões, o setor de informática garantirá o acesso on-line e transmissão ao vivo da reunião nos canais próprios já existentes.

Art.3º O CAC - Centro de Atenção ao Cidadão funcionará das 12h00 às 18h00, com atendimento remoto e presencial, sendo que no modo presencial será mediante agendamento prévio de atendimento, limitado o número de 05 (cinco) pessoas por vez.

Parágrafo único: Haverá também atendimento por telefone nos seguintes números (31) 3829-1230; 3829-1246 e 3829-1222, e os de mensagens eletrônicas são 98478-2562 e 98479-1172.

Art. 4° Ficam excluídos da escala presencial todos os servidores e colaboradores pertencentes a grupo de risco, o qual compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde na hipótese do contágio pelo COVID-19, com especial atenção aos maiores de sessenta anos, às gestantes e aos portadores de doenças renais, diabetes, tuberculose, HIV e coinfecções, bem como os que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem a regiões com alto nível de contágio, enquanto durar a quarentena.

Parágrafo Único: Estende-se aos servidores que tenham sob seus cuidados pessoas do grupo de risco, o qual compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde na hipótese do contágio pelo COVID-19, com especial atenção aos maiores de sessenta anos, aos portadores de doenças renais, diabetes, tuberculose, HIV e coinfecções, desde que devidamente comprovado por laudo médico.

Art. 5º No caso de atividades não passíveis de serem remotamente realizadas, inclusive as realizadas por funcionários terceirizados, poderá ser adotado regime de turnos de revezamento, desde que não comprometa o regular funcionamento das atividades, cuja escala ficará a critério da Superintendência.

Art. 6º O servidor terceirizado em regime de teletrabalho ou de turnos de revezamento não sofrerá qualquer sanção ou redução em seus vencimentos, não podendo a chefia imediata utilizá-lo em outra atividade em face dessa circunstância.

Art. 7º A Câmara Municipal funcionará exclusivamente no horário de 12h00 às 18h00.

Art. 8º Fica vedada a cessão do plenário para eventos no período de vigência deste Decreto, exceto reuniões ordinárias, extraordinárias e procedimentos licitatórios.

Art. 9º Este Decreto Legislativo entra em vigência a partir de 03 de maio de 2021 e terá validade até o dia 17/05/2021.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 28 de abril de 2021.

Antônio José Felipe Neto Adiel Fernandes de Oliveira
Presidente Vice-presidente

Werley Glicério Furbino de Araújo José dos Santos Reis
1º Secretário 2º Secretário

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