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Decreto Legislativo Nº15 de 22/07/2021


"Dispõe, no âmbito da Câmara Municipal, de medidas preventivas face à Pandemia Mundial de COVID 19 e dá outras providências."

DECRETO LEGISLATIVO Nº 16/2021 - Altera a redação do art. 10.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 18/2021 - Altera a redação do Caput do art. 5º e o art. 10.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 19/2021 - Altera a redação do art. 6º.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 20/2021 - Altera a redação do caput do artigo 7º.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 196, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde - MS - nº 188, de 4 de fevereiro e 2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus - Covid-19;

CONSIDERANDO a adoção, pela Câmara dos Deputados, pelo Supremo Tribunal Federal - STF - e por outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais dos Poderes Legislativo e Judiciário, de medidas de prevenção à infecção e à propagação do Covid-19;

CONSIDERANDO as recentes e acertadas restrições de circulação e contato de pessoas determinadas pelos Órgãos Federais e Estaduais;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a valorização da vida e dignidade humana como princípio reconhecido da Administração Pública;

CONSIDERANDO que a Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, iniciada em janeiro de 2021, apesar da disponibilidade limitada de imunizantes pela União, já viabilizou a vacinação dos grupos de maior risco para formas graves da Covid-19, tais como idosos, pessoas com deficiência e pessoas com comorbidades;

CONSIDERANDO que o avanço já alcançado na vacinação dos grupos prioritários possibilitou a imunização de quantidade significativa de servidores municipais submetidos ao regime de trabalho remoto por fazerem parte do grupo de risco para a Covid-19;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de manutenção do adequado funcionamento dos serviços municipais,

RESOLVE:

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA - com base no art. 59, da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, inciso III do artigo 168 do Regimento Interno desta Casa Legislativa - Decreta:

Art. 1º Os servidores públicos integrantes do grupo de risco para a Covid-19 e que estejam em regime de trabalho remoto, de que trata o artigo 4º do Decreto nº 12, de 17 de maio de 2021, deverão retornar ao trabalho presencial depois de decorridos 14 (quatorze) dias da data de aplicação da segunda dose da vacina contra a Covid-19.

§ 1º O disposto no Caput deste artigo aplica-se também àqueles servidores que foram vacinados há mais de 14 (quatorze) dias por imunizante de dose única.

§ 2º Os servidores públicos integrantes do grupo de risco para a Covid-19 que já tenham sido imunizados com a segunda dose da vacina contra a Covid-19 há mais de 14 (quatorze) dias, deverão retornar ao trabalho presencial a partir de 48 (quarenta e oito horas) da publicação do presente Decreto.

§ 3º Os servidores públicos integrantes do grupo de risco que optarem por não receber a vacina contra a Covid-19, em consonância com o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, deverão:

I - retornar às atividades presenciais a partir do dia 26/07/2021;

II - assinar o Termo de Responsabilidade disponibilizado pelo Departamento de Pessoal da Câmara Municipal de Ipatinga, assumindo os riscos advindos da opção feita.

Art. 2º O retorno dos servidores públicos às atividades presenciais, nas condições previstas no artigo 1º, independerá de convocação pessoal.

Art. 3º Ao retornar às atividades presenciais, o servidor que se enquadre no Caput e § 1º, do art. 1º desde Decreto deverá imediatamente entregar cópia do cartão de vacinação à chefia imediata, que o remeterá ao Departamento de Pessoal da Câmara Municipal de Ipatinga, para verificação do cumprimento do prazo de retorno a que se refere o artigo 1º.

Art. 4º Enquanto perdurar situação de Pandemia COVID-19 a Câmara Municipal de Ipatinga funcionará da seguinte forma:

§1º O atendimento ao público nos Gabinetes Parlamentares observará o limite total de servidores por gabinete.

I. o limite total será cumprido, desde que, observado os requisitos previstos no art. 1º deste Decreto.

II. poderá ser permitida a entrada de 2 (dois) munícipes por vez, para cada gabinete ou setor administrativo, mediante autorização.

§2º O horário de funcionamento da Câmara Municipal de Ipatinga será de 07:00 às 19:00 horas, de segunda a sexta-feira, exceto sábados, domingos, feriados e recessos autorizados pela Presidência desta Casa Legislativa, conforme preconiza a Lei 4079/20.

I - Ficam fixados os seguintes horários de trabalho dos servidores do Legislativo, observada a natureza do cargo, função e a área de atuação:

a) 07:00 às 13:00 horas;
b) 08:00 às 14:00 horas;
c) 12:00 às 18:00 horas;
d) 13:00 às 19:00 horas.

II - Os setores administrativos e os Gabinetes da Câmara Municipal de Ipatinga poderão através de deliberação de cada chefia imediata, escalar os servidores para trabalhar presencialmente em qualquer horário mencionado no inciso I, § 2º, art. 4º deste Decreto, sem limite de porcentagem em cada horário.

III - A escala prevista no inciso anterior deverá abranger todos os servidores dos setores administrativos e Gabinetes, excetuado os casos que se enquadrem no § 2º, art. 7º deste Decreto.

Art. 5º As reuniões ordinárias, extraordinárias ou de comissão serão realizadas preferencialmente pelo sistema presencial, assegurada a presença de até 30 (trinta) pessoas no local destinado ao público.

§1º Mediante indicadores sanitários, poderá ocorrer sessão on-line.

§2º - Será permitida a permanência dos Assessores Parlamentares apenas na "Sala Anexa" ao Plenário, limitado a até 01 (um) assessor por Vereador.

§3º - Para garantia da publicidade das reuniões, o setor de informática garantirá o acesso on-line e transmissão ao vivo da reunião nos canais próprios já existentes.

Art. 6º O CAC - Centro de Atenção ao Cidadão funcionará nos seguintes horários:

I - 07h00 as 13h00, para servidores;
II - 12h00 as 18:00, para servidores;
III - 13h00 as 19h00, para servidores;
IV - 07h00 as 16:00, para funcionários terceirizados;
V - 09h00 as 18h00, para funcionários terceirizados;
VI - 07h30 as 12h30, para estagiários;
VII - 12h30 as 17h30, para estagiários.

§ 1º O atendimento será remoto e presencial, sendo que no modo presencial será mediante agendamento prévio de atendimento, limitado o número de 10 (dez) pessoas por vez.

Parágrafo único: Haverá também atendimento por telefone nos seguintes números (31) 3829-1230; 3829-1246 e 3829-1222, e os de mensagens eletrônicas são 98478-2562 e 98479-1172.

Art. 7° Ficam excluídos da escala presencial todos os servidores e colaboradores pertencentes a grupo de risco, o qual compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde na hipótese do contágio pelo COVID-19, com especial atenção aos maiores de sessenta anos, às gestantes e aos portadores de doenças renais, diabetes, tuberculose, HIV e coinfecções, bem como os que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem a regiões com alto nível de contágio, enquanto durar a quarentena.

§ 1º Estende-se aos servidores que tenham sob seus cuidados pessoas do grupo de risco, o qual compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde na hipótese do contágio pelo COVID-19, com especial atenção aos maiores de sessenta anos, aos portadores de doenças renais, diabetes, tuberculose, HIV e coinfecções, desde que devidamente comprovado por laudo médico.

§ 2º A exclusão de que trata o caput e § 1º do art. 7º deste Decreto, abrange somente àqueles servidores públicos integrantes do grupo de risco para a Covid-19 que não tenham sido imunizados com a segunda dose da vacina contra a Covid-19, e se, imunizados, não decorrido 14 (quatorze) dias da data de aplicação da segunda dose ou da dose única da vacina contra a Covid-19.

Art. 8º O disposto no art. 1º deste Decreto aplica-se aos funcionários terceirizados.

§ 1º não será adotado mais o regime turnos de revezamento ou de trabalho remoto, exceto para àqueles funcionários integrantes do grupo de risco para a Covid-19 que não tenham sido imunizados com a segunda dose da vacina contra a Covid-19, e se, imunizados, não decorrido 14 (quatorze) dias da data de aplicação da segunda dose da vacina contra a Covid-19.

§ 2º O servidor terceirizado em regime de teletrabalho ou de turnos de revezamento não sofrerá qualquer sanção ou redução em seus vencimentos, não podendo a chefia imediata utilizá-lo em outra atividade em face dessa circunstância.

Art. 9º O atendimento ao público somente ocorrerá a partir das 12h00.

Art.10º Fica vedada a cessão do plenário para eventos no período de vigência deste Decreto, exceto reuniões ordinárias, extraordinárias e procedimentos licitatórios.

Art. 11 Sem prejuízo da aplicação das sanções disciplinares previstas na legislação municipal pertinente, o descumprimento do prazo para retorno ao trabalho presencial, previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º desde Decreto, caracterizará falta injustificada.

Art. 12 Este Decreto revoga os Decretos 12, 13 e 14 de 2021.

Art. 13 Este Decreto Legislativo entra em vigência a partir do dia 26/07/2021.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 22 de julho de 2021.

Antônio José Felipe Neto Adiel Fernandes de Oliveira
Presidente Vice-presidente

Werley Glicério Furbino de Araújo José dos Santos Reis
1º Secretário 2º Secretário

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