Resolução Nº1258 de 22/12/2023
"Dispõe sobre o estágio para estudantes de ensino superior no âmbito da Câmara Municipal de Ipatinga."
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A seleção, a investidura, o exercício, as vedações e o desligamento de estagiários de ensino superior, incluindo estudantes de graduação e de pós-graduação, deverão observar a disciplina e os critérios estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. Aplica-se às atividades de estágio, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º O estágio na Câmara Municipal de Ipatinga propiciará ao estudante a complementação de ensino e de aprendizagem e será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
Art. 3º O estágio não criará vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e a Câmara Municipal de Ipatinga.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO
Seção I - Dos Requisitos
Art. 4º O estágio na Câmara Municipal de Ipatinga obedece aos seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do estudante, devidamente atestadas pela instituição de ensino interveniente;
II - celebração de termo de compromisso de estágio entre a Câmara Municipal de Ipatinga, a instituição de ensino e o estudante, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 11.788, de 2008;
III - compatibilidade entre as atividades que serão desenvolvidas no estágio e a área de formação do estudante;
IV - aprovação em processo seletivo, nos termos do artigo 15 desta Resolução, para acadêmico tanto em estágio obrigatório como em estágio não obrigatório;
V - não ter sido desligado de estágio anterior, nos termos do inciso XII do artigo 39 desta Resolução.
Parágrafo único. Além do disposto no inciso I deste artigo, o estágio será destinado a estudante que estiver cursando, no mínimo:
I - o 2º (segundo) período semestral, se o curso tiver duração de até 4 (quatro) semestres;
II - o 4º (quarto) período semestral, se o curso tiver duração de 8 (oito) semestres;
III - o 6º (sexto) período semestral, se o curso tiver duração de 10 (dez) semestres.
Art. 5º O estágio classifica-se, quanto ao nível de ensino cursado pelo estudante, em:
I - estágio de graduação, para ensino superior de graduação; e
II - estágio de pós-graduação, para ensino superior de pós-graduação.
§ 1º Poderá ser estagiário pós-graduando o estudante graduado que estiver matriculado e frequente em curso de pós-graduação, lato ou stricto sensu, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação, cujo conteúdo do projeto pedagógico esteja relacionado às atividades de estágio.
§ 2º O estagiário pós-graduando deve ser graduado no mesmo curso em que estiver realizando a pós-graduação.
Seção II
Das Modalidades
Art. 6º As modalidades de estágio compreendem o estágio não obrigatório e o estágio obrigatório.
Art. 7º O estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, observadas as seguintes exigências:
I - ser precedido de processo de seleção pública, nos termos do artigo 15 desta Resolução;
II - haver a vaga previamente autorizada, nos termos do artigo 12.;
III - haver a previsão do estágio não obrigatório no projeto pedagógico do curso, conforme determina a Lei Federal nº 11.788, de 2008.
Art. 8º O estágio obrigatório é aquele previsto no currículo como indispensável para o aluno concluir o curso, somente podendo ser realizado por acadêmicos que estiverem matriculados no período ou ano em que for obrigatória a sua realização, nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 11.788, de 2008.
§ 1º Poderá ser contratado, na modalidade de estágio obrigatório, servidor integrante das Carreiras "A - Assistente do Legislativo", "B - Assistente Técnico do Legislativo", "C - Motorista Oficial do Legislativo" e "D - Técnico do Legislativo de Nível Médio" da Câmara Municipal de Ipatinga, observados os artigos 43 e 44 desta Resolução.
§ 2º O estágio obrigatório não poderá converter-se em estágio não obrigatório.
Seção III
Da Jornada
Art. 9º A jornada de estágio será de 5 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais, ressalvado o disposto no artigo 43 desta Resolução.
§ 1º Será admitida a compensação de horas da jornada do estagiário, observada a conveniência da Câmara Municipal de Ipatinga e a disponibilidade do estagiário.
§ 2º A compensação de jornada, quando autorizada pelo supervisor do estágio, deve ser feita dentro do mesmo período de apuração da frequência.
§ 3º Não é permitida ao estagiário a formação de banco de horas.
§ 4º Caso haja necessidade de compensação de jornada posteriormente ao respectivo período de apuração da frequência, deve-se solicitar ao supervisor do estágio.
§ 5º O supervisor do estágio poderá determinar a compensação compulsória da jornada do estagiário que não observar o exigido pelos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 6º O estagiário que não cumprir a determinação de compensação compulsória, nos termos do § 5° deste artigo, será punido com advertência e, em caso de reincidência, poderá ser submetido ao processo apuratório de irregularidade previsto no artigo 37 desta Resolução.
§ 7º Não há intervalo intrajornada para estagiários.
Art. 10. A atividade de estágio será exercida apenas nos dias em que houver expediente na Câmara Municipal de Ipatinga, necessariamente entre 7h00min e 18h00min.
Parágrafo único. O estagiário poderá exercer atividades em dias não úteis ou em horário diverso do previsto no caput, caso o supervisor do estágio acompanhe as atividades.
Seção IV
Do Prazo
Art. 11. O período de estágio não excederá 2 (dois) anos, contados consecutiva ou alternadamente, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 11.788, de 2008.
§ 1º O cômputo do período mencionado no caput deste artigo dar-se-á por curso, para o caso de acadêmicos graduandos.
§ 2º A duração do estágio de estudantes graduandos com deficiência poderá exceder 2 (dois) anos, estendendo-se até a data do encerramento do curso, conforme previsto no artigo 11 da Lei Federal nº 11.788, de 2008.
§ 3º É vedada a continuidade de qualquer estagiário após o encerramento do vínculo estudantil com a instituição de ensino, conforme previsto no inciso I do artigo 3º da Lei Federal nº 11.788, de 2008.
§ 4º O prazo de 2 (dois) anos será considerado em cada nível de ensino, conforme os incisos I e II do artigo 5º desta Resolução, podendo o interessado que já tenha estagiado num nível pleitear vaga em outro e, se aprovado em processo seletivo específico, ser admitido, desde que o prazo em cada nível de estágio não ultrapasse o estabelecido no caput deste artigo.
§ 5º O estagiário de pós-graduação, independentemente do número de cursos realizados ou de aprovações em distintos processos seletivos, não poderá perfazer, no total, mais do que 2 (dois) anos de estágio.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS DE ESTÁGIO
Seção I
Da Distribuição das Vagas
Art. 12. A autorização para convocação de estagiários será concedida pelo Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. A convocação de estagiário não se destinará, em nenhuma hipótese, a substituir servidor ou a suprir sua não produtividade.
Art. 13. As vagas de estágio para estudantes de outros cursos de nível superior serão criadas, a critério do presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, observados os seguintes requisitos:
I - existência de supervisor de estágio, preferencialmente lotado no órgão administrativo, que cumpra os requisitos exigidos pelo artigo 41 desta Resolução;
II - compromisso do responsável pelo órgão de que o estudante não realizará atividades distintas daquelas previstas no termo de compromisso e no plano de estágio, notadamente tarefas que não sejam diretamente relacionadas com a área de formação.
§1º As vagas para estudantes de outros cursos de nível superior serão deferidas prioritariamente na modalidade de estágio de graduação.
§2º O estágio da educação superior, aludida no art. 1º desta Resolução, compreenderá os cursos das áreas de interesse da Câmara, especialmente aqueles relacionados às atividades exercidas nos seguintes órgãos:
I - Assessoria de Comunicação Social
II - Assessoria Técnica
III - Setor de Licitação e Contratos
IV - Centro de Atenção ao Cidadão - CAC;
V - Gerência de Informática
VI - Demais órgãos e comissões administrativas da Câmara Municipal de Ipatinga.
Art. 14. As vagas de estágio serão criadas por ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ipatinga conforme disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora do processo seletivo, juntamente com o Órgão de Recursos Humanos, será responsável por realizar o levantamento da necessidade do número de vagas a serem preenchidas nos órgãos da Câmara.
Seção II
Do Processo de Seleção
Art. 15. Os candidatos à vaga de estágio tanto obrigatório como não obrigatório serão submetidos a processo de seleção pública, mediante prévia convocação por edital, composto, pelo menos, por uma prova escrita sem identificação do candidato, sendo aprovados aqueles que obtiverem a nota mínima estipulada, com classificação da maior para a menor nota.
§1º O edital de seleção deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Ipatinga no mínimo 15 (quinze) dias antes do período estabelecido para as inscrições.
§2º O edital de seleção definirá:
I - o número de vagas disponíveis;
II - prazo e forma de realização de inscrições;
III - informações de contato para solução de eventuais dúvidas pelos candidatos;
IV - conteúdo programático, data, local e forma de aplicação das provas;
V - especificação da forma de aplicação e de avaliação, em caso de eventual etapa oral, entrevista ou análise curricular;
VI - prazo e forma de apresentação de recurso contra resultado e outras publicações;
VII - prazo de validade.
§ 3º O edital servirá para o preenchimento das vagas disponibilizadas e das que surgirem durante o período de validade da seleção.
§ 4º Deve-se utilizar edital específico para cada modalidade de estágio e nível de ensino, sendo vedado o aproveitamento de seleção distinta da vaga a ser aproveitada.
§ 5º O período de inscrição estabelecido no edital de seleção deverá ser de, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis, incluída a data de publicação no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Ipatinga.
§ 6º Não será admitida a limitação do número de candidatos inscritos no processo de seleção de estagiários.
§ 7º A publicação do edital de seleção pública deverá ser solicitada ao Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis antes do início das inscrições, quando enviada minuta do edital pela Gerência de Recursos Humanos.
§ 8º As retificações ao edital, as decisões acerca de eventuais recursos e os resultados do exame devem ser encaminhados à Comissão Organizadora do processo seletivo, para divulgação no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Ipatinga.
§ 9º Não será admitida a realização de entrevista ou qualquer nova etapa de seleção após a divulgação do resultado final do processo seletivo.
§ 10. Não será admitida qualquer publicação retroativa de editais, retificações ou resultados.
Art. 16. Quanto ao processo seletivo, caberá à Gerência de Recursos Humanos:
I - a verificação de regularidade e a publicação dos editais, nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 15 desta Resolução;
II - gerir com a Gerência de Informática o armazenamento eletrônico das inscrições e de todos os procedimentos administrativos, no mínimo 5
(cinco) anos após o prazo de vigência de cada seleção pública de estagiários realizada no âmbito da Câmara Municipal de Ipatinga;
III - o controle das convocações, observadas as reservas de vagas previstas nos artigos 18 a 21 desta Resolução.
Art. 17. Caberá à Comissão Organizadora do processo seletivo:
I - encaminhar o edital de seleção para publicação no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Ipatinga;
II - providenciar a publicação no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Ipatinga dos resultados de todas as etapas da seleção pública;
III - cumprir as diligências previstas no edital de seleção;
IV - dar publicidade do local do exame de seleção;
V - elaborar, aplicar e corrigir as provas;
VI - apresentar o espelho de respostas ao candidato que o solicitar no prazo estabelecido para recurso; e
VII - receber e apreciar os recursos e questionamentos acerca do processo seletivo.
Seção III
Da Reserva de Vagas
Art. 18. Ficam reservadas, nas seleções para estágio no âmbito da Câmara Municipal de Ipatinga:
I - 10% (dez por cento) das vagas oferecidas às pessoas com deficiência, de acordo com o § 5º do artigo 17 da Lei Federal nº 11.788, de 2008;
II - 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas aos negros.
§ 1º A reserva de vagas de que trata este artigo será aplicada para formação de cadastro reserva de todas as seleções realizadas no âmbito da Câmara Municipal de Ipatinga, independentemente do número de vagas ofertadas no edital.
§ 2º A convocação de candidatos classificados em processos seletivos de estagiários obedecerá, a cada dez candidatos, à seguinte ordem:
I - o primeiro, o segundo, o quinto, o oitavo, o nono e o décimo candidatos serão admitidos da lista de ampla concorrência;
II - o sexto candidato será admitido da lista de pessoas com deficiência;
III - o terceiro, o quarto e o sétimo candidatos serão admitidos da lista de negros.
§ 3º Os candidatos com deficiência ou negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação na seleção, sendo que:
I - os candidatos com deficiência ou negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas;
II - na hipótese de desistência de candidato com deficiência ou negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato classificado na posição imediatamente posterior; e
III - na hipótese de não haver número suficiente de candidatos com deficiência ou negros aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 19. Poderão concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência os candidatos que se enquadrarem nas hipóteses previstas pelo
Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. Poderá ser exigida a comprovação da condição de deficiência por meio de perícia realizada por junta médica oficial.
Art. 20. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição na seleção de estágio, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 1º A autodeclaração terá validade somente para a seleção aberta, não podendo ser estendida a outros certames.
§2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.
§3º Os candidatos classificados que tiverem se autodeclarado negros serão convocados perante o responsável ou pela Comissão Organizadora da seleção, que esclarecerá sobre os critérios de avaliação primordialmente com base no fenótipo ou, subsidiariamente, em quaisquer outras informações que auxiliem na análise acerca de sua condição de pessoa negra, e as consequências legais da declaração falsa, para que o candidato confirme tal opção, mediante a assinatura de declaração nesse sentido.
Art. 21. O candidato não será considerado enquadrado na condição de negro quando:
I - não comparecer à entrevista;
II - não assinar a declaração; e
III - a Comissão Organizadora considerar que o candidato não atendeu à condição de pessoa negra.
§ 1º O candidato não enquadrado na condição de negro será comunicado por meio de decisão fundamentada da Comissão Organizadora.
§ 2º O candidato cujo enquadramento na condição de negro seja indeferido poderá interpor recurso em prazo e forma a serem definidos pela Comissão Organizadora, assegurada sua participação no processo seletivo até apreciação do recurso.
§ 3º Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado da seleção e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação de sua contratação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Seção IV
Da Nomeação
Art. 22. A nomeação do estagiário dar-se-á mediante entrega ou envio eletrônico dos seguintes documentos à Gerência de Recursos Humanos:
I - documento atualizado que comprove regularidade escolar, emitido pela instituição de ensino, com indicação do ano ou período do curso, bem como das disciplinas ministradas;
II - histórico escolar atualizado, para estagiários graduandos, e certidão de conclusão de grau, para estagiários pós-graduandos;
III - certidão dos distribuidores criminais da Justiça Federal da 6ª Região e dos estados onde haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
IV - declaração assinada pelo candidato, da qual conste nunca haver sido indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente ou, em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes;
V - cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF);
VI - cópia de comprovante de endereço;
VII - exame médico admissional;
VIII - comprovante de licenciamento profissional junto à Ordem dos Advogados do Brasil, caso tenha a inscrição, para estagiários pós-graduandos
de Direito;
IX - comprovante de conta corrente ou conta-salário de titularidade do estagiário no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal;
X - fotografia digital, em formato 3x4;
XI - Devolução do Termo de Compromisso de Estágio - TCE - assinado pelo estudante e pela instituição de ensino interveniente;
§ 1º A ausência de qualquer um dos documentos a que se refere os incisos I a XI deste artigo impedirá a nomeação do estagiário.
§ 2º A documentação necessária à nomeação, descrita nos incisos I a X desse artigo, deverá ser enviada eletronicamente à Gerência de Recursos Humanos, até 5 (cinco) dias úteis após a convocação .
§ 3º O Termo de Compromisso de Estágio, a que se refere o inciso XI, deverá ser enviado eletronicamente à Gerência de Recursos Humanos, com, no máximo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência ao início das atividades de estágio.
§ 4º Caso os documentos sejam enviados eletronicamente, o candidato deverá apresentar seus originais à Gerência de Recursos Humanos.
§ 5º Para acadêmicos pós-graduandos, o documento exigido no inciso II deste artigo deverá conter a informação do período de duração ou previsão de encerramento do curso.
§ 6º As vagas destinadas a estudantes de pós-graduação em Direito somente podem ser preenchidas por bacharéis em Direito que estejam cursando pós-graduação em área jurídica compatível com as atribuições exercidas na Gerência administrativa da Câmara Municipal de Ipatinga.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Seção I
Das Garantias e dos Direitos
Art. 23. Será concedido aos estagiários, independentemente da modalidade de estágio, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado.
Art. 24. Ao estagiário serão concedidos mensalmente bolsa de estágio e auxílio-transporte, em valores definidos por portaria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ipatinga.
§ 1º O pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte será realizado até o último dia útil do mês de início das atividades.
§ 2º Não haverá antecipação de nenhum pagamento ao estagiário relativo ao auxílio-transporte.
Art. 25. É assegurado ao estagiário, quando o estágio completar duração igual ou superior a 1 (um) ano, recesso de 30 (trinta) dias corridos, sem prejuízo do recebimento da bolsa mensal, a ser usufruído preferencialmente durante as férias escolares.
§ 1º O estagiário poderá usufruir o recesso de forma fracionada, desde que o período mínimo de cada fração não seja inferior a 7 (sete) dias corridos.
§ 2º O controle da concessão do recesso ficará a cargo da Gerência de Recursos Humanos em comum acordo com o supervisor do estágio.
§ 3º O estagiário terá direito ao recesso administrativo a que faz jus os servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, geralmente no mês de janeiro de cada ano e conforme escala do órgão em que esteja lotado.
Art. 26. Em se tratando de estágio celebrado por prazo inferior a 2 (dois) anos, o recesso será concedido de maneira proporcional.
§ 1º A proporcionalidade de que trata o caput será calculada na razão de dois dias e meio por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente.
§ 2º Para efeitos do cálculo de proporcionalidade, será considerado o último mês aquele em que o período de atividades for superior a 15 (quinze) dias.
§ 3º Se o estágio for extinto antes do término de sua vigência, por interesse do estudante, o desligamento se processará após ser usufruído o recesso proporcional garantido.
§ 4º Nas hipóteses de desligamento, quando não for possível a prorrogação do compromisso de estágio, ressalvada a hipótese do § 3º, garantir-se-á ao estagiário a indenização proporcional.
Art. 27. O estagiário poderá ausentar-se, sem qualquer prejuízo:
I - sem limite de dias, por motivo de doença que o impossibilite de comparecer ao local do estágio ou que cause risco de contágio;
II - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa sob sua guarda ou tutela;
III - por 2 (dois) dias consecutivos, em razão de falecimento de sogra, sogro, nora, genro, padrasto, madrasta, tio ou tia;
IV - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de casamento;
V - por 5 (cinco) dias consecutivos, para licença paternidade, em razão de nascimento de filho;
VI - por 1 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento e seleção para o serviço militar;
VII - pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição;
VIII - pelos dias em que estiver afastado em virtude de convocação para prestar serviços obrigatórios por lei;
IX - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
X - por 2 (dois) dias, para doação de medula óssea.
XI - na data do seu aniversário, conforme a Lei Municipal n° 3.874, de 26 de outubro de 2018.
XII - Em se tratando de licença maternidade, a estagiária poderá ter seu compromisso de estágio encerrado ou suspenso por 120 (cento e vinte)
dias, a contar da data de nascimento do (a) filho (a) e será encaminhada a continuar estagiando até que se complete o período máximo permito de 2 (dois) anos de estágio, ou que se encerre o vínculo com a instituição de ensino, o que vier primeiro.
§ 1º Na hipótese de falta justificada pelos motivos previstos neste artigo, o estudante deverá solicitar ao supervisor de estágio o devido registro da justificativa no Sistema de Ponto Eletrônico.
§ 2º A solicitação de registro de justificativa de ausência no ponto eletrônico deve ser acompanhada:
I - do atestado médico, na hipótese do inciso I;
II - do atestado de óbito e comprovante de vínculo, nas hipóteses dos incisos II e III;
III - da certidão de casamento, na hipótese do inciso IV;
IV - da certidão de nascimento, na hipótese do inciso V;
V - do comprovante de comparecimento no serviço militar, na hipótese do inciso VI;
VII - de certidão expedida pelo juízo competente, nas hipóteses dos incisos VII e VIII;
VIII - atestado de doação, nas hipóteses dos incisos IX e X;
§ 3º As licenças previstas nos incisos VI, VIII e IX deste artigo serão usufruídas nos dias apontados pelo atestado ou certidão.
§ 4º As licenças previstas neste artigo e não referidas no § 3º serão contadas a partir da data informada no respectivo atestado ou certidão, inclusivamente.
§ 5º O atestado médico deve ser apresentado no prazo de 2 (dois) dias corridos, contados da data do retorno às atividades.
§ 6º Em se tratando de licença para tratamento de saúde superior a 15 (quinze) dias consecutivos, e, caso considerado inapto para o exercício das atividades, o estagiário terá seu compromisso de estágio suspenso e será encaminhado, depois do restabelecimento, a continuar estagiando.
§ 7º A licença prevista no inciso IV é extensiva para o registro de união estável em cartório.
§ 8º A licença prevista nos incisos V e XII é extensiva para a adoção.
§ 9° Para regularização do ponto, os documentos previstos no §2º deste artigo devem ser apresentados até a data de fechamento do ponto, conforme o §1º do artigo 33 desta Resolução.
Art. 28. Caso a instituição de ensino adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais, a carga horária do estágio será reduzida pela metade nos períodos de avaliação, para que não haja prejuízo ao desempenho escolar do estudante.
Parágrafo único. O estagiário deverá apresentar previamente calendário de comprovação da realização de avaliação de aprendizagem periódica, quando solicitado pelo supervisor do estágio, sob pena de indeferimento da jornada reduzida prevista no caput deste artigo.
I - se o estagiário estudar no período matutino usufruirá do benefício no dia anterior à data da avaliação; e
II - se o estagiário estudar no período noturno usufruirá do benefício no mesmo dia da avaliação.
Art. 29. O estagiário poderá requerer a prorrogação da data prevista para encerramento do estágio, nas
hipóteses de:
I - não conclusão do curso no prazo estabelecido inicialmente, desde que observados os §§ 1º e 2º do artigo 39 desta Resolução;
II - início de novo curso, para os estagiários de pós-graduação, observados os requisitos previstos no artigo 4º e no §5º do artigo 22 desta Resolução;
§ 1º Em qualquer hipótese de prorrogação do vínculo, deve-se observar o previsto no artigo 11 desta Resolução.
§ 2º Para efeito de prorrogação do vínculo, na hipótese do inciso I deste artigo, deverá o estagiário apresentar documento emitido pela instituição de ensino que comprove a não conclusão do curso.
§ 3º Para efeito de prorrogação do vínculo, na hipótese do inciso II deste artigo, deverá o estagiário apresentar os documentos exigidos nos incisos II a IV do artigo 22 desta Resolução.
§ 4º Não será prorrogado o compromisso do estagiário pós-graduando cujas aulas se tenham encerrado, ainda que mantenha vínculo com a instituição de ensino para fins de entrega ou apresentação de trabalho final.
§ 5º Caso haja processo de prorrogação em curso, mas não finalizado até a data prevista para encerramento do estágio, as atividades de estágio serão suspensas até a regularização.
Seção II
Dos Deveres
Art. 30. São deveres do estagiário:
I - atender às orientações que lhe forem dadas pelo supervisor do estágio;
II - cumprir a jornada de atividades, conforme o disposto nos artigos 9º e 10 desta Resolução;
III - prestar atividades de estágio nas instalações da Câmara Municipal de Ipatinga, conforme respectiva lotação;
IV - manter sigilo sobre fatos relevantes de que tomar conhecimento;
V - manter atualizada a documentação exigida nesta Resolução junto à Gerência de Recursos Humanos;
VI - tratar com urbanidade os vereadores da Câmara Municipal de Ipatinga, servidores e demais colaboradores e público em geral;
VII - devolver, ao final do compromisso de estágio, crachá de identificação ou de acesso às instalações da Câmara Municipal de Ipatinga, quando
lhe for disponibilizado.
§ 1º O estagiário que descumprir qualquer dos deveres listados neste artigo será passível de processo apuratório de irregularidades, nos termos desta Resolução.
§ 2º No caso de descumprimento dos incisos II ou III deste artigo, o estagiário será notificado pela Gerência de Recursos Humanos, por correio eletrônico, para manifestar-se sobre as irregularidades apontadas e ajustar-se às normas desta Resolução.
§ 3º O estagiário que for notificado nos termos do § 2º deste artigo e não se manifestar e nem se ajustar às normas da presente Resolução no prazo de 5 (cinco) dias úteis, será suspenso das atividades e responderá a processo apuratório de irregularidades.
§ 4º O estagiário que não cumprir o inciso V deste artigo poderá ter as atividades suspensas, independentemente de processo apuratório de irregularidades, até que seja regularizada a pendência.
§ 6º O pagamento da última bolsa do estagiário dependerá do cumprimento do inciso VII deste artigo.
Art. 31. O estagiário deverá encaminhar relatório semestral de atividades, por meio de formulário eletrônico específico, devidamente preenchido e assinado, respeitados os seguintes prazos:
I - de 1º a 31 de julho, acerca das atividades realizadas entre janeiro e junho do respectivo ano;
II - de 1º a 31 de janeiro, acerca das atividades realizadas entre julho e dezembro do ano anterior.
§ 1º O estagiário que, até o início da data de encaminhamento do relatório semestral, não tiver completado ao menos 2 (dois) meses de
atividades, fica dispensado do encaminhamento referente ao período.
§ 2º Poderão ser suspensas as atividades do estagiário que não apresentar o relatório semestral de atividades até as datas estipuladas.
§3º No ato de desligamento do estágio, o estagiário deverá encaminhar à Gerência de Recursos Humanos o relatório de atividades correspondente ao respectivo semestre do encerramento do
Seção III
Do Registro de Frequência
Art. 32. O estagiário deverá efetuar o registro de frequência duas vezes ao dia, no início e no final de suas atividades.
§1º O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser efetuado exclusivamente por meio do ponto eletrônico.
§2º É vedada a inclusão manual no ponto eletrônico.
Art. 33. A apuração da frequência, para efeitos de pagamento e cálculo de horas de atividades prestadas, será feita exclusivamente por meio do ponto eletrônico.
§1º O estagiário é responsável pela manutenção mensal do ponto eletrônico.
§2º As marcações irregulares no ponto eletrônico, quando não ajustadas, serão consideradas faltas, para todos os efeitos.
§3º São consideradas marcações irregulares:
- único registro no ponto eletrônico em determinado dia;
- ocorrência de mais de dois registros no ponto eletrônico no mesmo dia.
§ 4º A irregularidade no ponto eletrônico prevista no inciso II do § 3º deste artigo será corrigida pelo supervisor de estágio.
Seção IV
Das Vedações
Art. 34. É vedado ao estagiário:
I - praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos de vereador ou servidor do Câmara Municipal de Ipatinga, nas esferas judicial ou extrajudicial;
II - invocar a condição de estagiário do Câmara Municipal de Ipatinga ou usar papéis com timbre da instituição em qualquer matéria alheia ao estágio;
III - ter comportamento incompatível com a condição de estagiário da Câmara Municipal de Ipatinga;
IV - revelar quaisquer fatos de que tenha conhecimento em razão das atividades de estágio;
V - exercer atividades concomitantes na advocacia, pública ou privada, no Poder Judiciário ou em instituições policiais ou militares;
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das vedações previstas neste artigo importará abertura de processo apuratório de irregularidades.
Art. 35. É vedada, em qualquer modalidade, a contratação de estagiário para atuar sob supervisão de vereador ou servidor da Câmara Municipal de Ipatinga que lhe seja cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, madrasta, padrasto, enteado, parente até terceiro grau ou pessoa sob
sua guarda ou tutela.
Seção V
Da Apuração de Irregularidades
Art. 36. O estagiário da Câmara Municipal de Ipatinga responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atividades.
Art. 37. Caberá à Gerência de Recursos Humanos instaurar, de ofício ou por representação de qualquer interessado, processo apuratório de irregularidades contra o estagiário.
§ 1º A representação poderá ser arquivada pelo Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga quando manifestamente improcedente ou quando não houver dados mínimos indispensáveis para apuração.
§ 2º Os prazos no processo disciplinar administrativo serão contados em dias corridos, a partir da ciência, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não houver expediente na Câmara Municipal de Ipatinga.
Art. 38. Da decisão proferida no processo apuratório de irregularidades não cabe recurso administrativo.
Seção VI
Do Desligamento
Art. 39. O estagiário será desligado do estágio:
I - automaticamente, quando completados 2 (dois) anos de atividades de estágio, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 11.788, de 2008 e do artigo 11 desta Resolução;
II - automaticamente, na data prevista para encerramento do estágio;
III - por conclusão do curso;
IV - por interrupção do curso na instituição de ensino;
V - a pedido do estagiário;
VI - por abandono do estagiário, caracterizado por ausência não justificada por 5 (cinco) dias consecutivos;
VII - por baixo rendimento nos relatórios de atividades a que for submetido ou, a qualquer tempo, por baixa produtividade sem apresentação de evolução;
VIII - por descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do termo de compromisso;
IX - por conduta incompatível com a exigida pela Câmara Municipal de Ipatinga;
X - pelo descumprimento, a qualquer tempo, de qualquer dos requisitos previstos para concessão do estágio, nos termos do artigo 4º desta Resolução;
XI - em virtude de registro indevido, com dolo, de ponto eletrônico;
XII - por decisão proferida em processo apuratório de irregularidades contra o estagiário;
XIII - por interesse e conveniência da Câmara Municipal de Ipatinga.
§ 1º Para a hipótese prevista no inciso III deste artigo, em relação aos acadêmicos graduandos, o vencimento do termo de compromisso de estágio dar-se-á ao final do último semestre letivo, qual seja, no dia 30 de junho ou 20 de dezembro, ou em data anterior, quando se der a colação de grau.
§ 2º Para a hipótese prevista no inciso III deste artigo, em relação aos acadêmicos pós- graduandos, o vencimento do Termo de Compromisso de Estágio dar-se-á com o encerramento das aulas ou dos módulos.
§3º Na hipótese de transferência de instituição de ensino, o estagiário deverá apresentar os documentos exigidos no artigo 22, incisos I a V, desta Resolução, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar do ingresso na nova instituição, sob pena de desligamento automático.
Art. 40. Para efetivação do desligamento, devem-se observar os seguintes requisitos:
I - observância de uma das hipóteses previstas no artigo 39 desta Resolução;
II - observância dos incisos II e VI do artigo 30 desta Resolução;
III - apresentação de relatório, nos termos do §3° do artigo 31 desta Resolução.
§ 1º O desligamento não automático deve ser solicitado à Gerência de Recursos Humanos.
§2º Para todos os efeitos, será considerada, como data do desligamento, o último dia de atividade de estágio prestado, ressalvada hipótese de usufruto de recesso, nos termos dos artigos 25 e 26 desta Resolução.
§3º O desligamento será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Câmara Municipal de Ipatinga.
CAPÍTULO V
DO SUPERVISOR DO ESTÁGIO
Art. 41. O supervisor do estágio deve ser servidor da Câmara Municipal de Ipatinga com formação compatível com a área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.
§ 1º O supervisor do estágio deverá, preferencialmente, estar lotado no órgão administrativo onde se realizarão as atividades de estágio.
§ 2º Na hipótese dos servidores do órgão não possuírem formação compatível com a área do estagiário, deverá ser designado um servidor, com
a referida formação, para supervisionamento do estágio.
§ 3º Não é admitido o supervisionamento remoto da atividade de estágio.
§ 4º Quando necessário, o supervisor do estágio deve informar, no plano de estágio, o correspondente registro no conselho profissional.
Art. 42. Compete ao supervisor do estágio:
I - promover o treinamento e acompanhamento contínuo das atividades de estágio, bem como prestar orientações e dar os direcionamentos adequados ao desenvolvimento profissional do estagiário;
II - manter sob sua responsabilidade documentos que comprovem a relação de estágio;
III - garantir a compatibilidade entre as atividades do estagiário e aquelas previstas no plano de estágio;
IV - disponibilizar instalações que proporcionem ao estagiário atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
V - preencher e assinar o relatório de atividades de estágio, nos termos do artigo 31 desta Resolução;
VI - atestar a frequência do estagiário sob sua responsabilidade, por meio do ponto eletrônico, com a comunicação de eventuais irregularidades à Gerência de Pessoal;
VII - dar ciência dos atos normativos expedidos pela Câmara Municipal de Ipatinga, em especial esta Resolução.
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PARA ESTUDANTE SERVIDOR
Art. 43. Poderá ser estagiário o servidor titular de cargo efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Ipatinga, observado para limite de 6 (seis) horas de jornada diária, será permitido estágio de, no mínimo, 2 (duas) horas e, no máximo, 4 (quatro) horas diárias, desde que haja compatibilidade de horários.
Art. 44. É vedada ao estagiário servidor a percepção de bolsa de estágio ou de quaisquer benefícios diretos ou indiretos provenientes do estágio realizado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. Aplicam-se aos estudantes que ingressaram no programa de estágio da Câmara Municipal de Ipatinga na vigência da Resolução 893, de 23 de julho de 2018, o disposto nos artigos 25 e 26 desta Resolução, preservando-se os registros de períodos anteriormente usufruídos, na forma do referido ato normativo, bem como os agendamentos realizados anteriormente à publicação desta Resolução.
Art. 46. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho, cuja implementação será de responsabilidade do supervisor do estágio, que deverá acionar a Gerência de Recursos Humanos para a adoção de medidas que visem a essa garantia.
Art. 47. É vedada ao estagiário a concessão de auxílio-alimentação e assistência à saúde, além de outros benefícios diretos ou indiretos.
Art. 48. Nas relações de estágio, a Câmara Municipal de Ipatinga deve adotar procedimentos e ações preventivas que visem à segurança institucional.
Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal de Ipatinga.
Art. 50. Esta resolução entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês subsequente à data de sua publicação, produzindo efeitos, obrigatoriamente, quanto aos Convênios, Termos de Compromisso de Estágios e Termos Aditivos firmados sob a sua vigência.
Art. 51. Ficam revogados:
I - a Resolução 893, de 26 de julho de 2018;
II - a Resolução 948, de 1º de abril de 2019;
III - a Resolução 1.078, de 3 de maio de 2021; e
IV - a Resolução 1.098, de 23 de agosto de 2021.
Câmara Municipal de Ipatinga, em 22 de dezembro de 2023.
Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A seleção, a investidura, o exercício, as vedações e o desligamento de estagiários de ensino superior, incluindo estudantes de graduação e de pós-graduação, deverão observar a disciplina e os critérios estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. Aplica-se às atividades de estágio, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º O estágio na Câmara Municipal de Ipatinga propiciará ao estudante a complementação de ensino e de aprendizagem e será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
Art. 3º O estágio não criará vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e a Câmara Municipal de Ipatinga.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO
Seção I - Dos Requisitos
Art. 4º O estágio na Câmara Municipal de Ipatinga obedece aos seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do estudante, devidamente atestadas pela instituição de ensino interveniente;
II - celebração de termo de compromisso de estágio entre a Câmara Municipal de Ipatinga, a instituição de ensino e o estudante, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 11.788, de 2008;
III - compatibilidade entre as atividades que serão desenvolvidas no estágio e a área de formação do estudante;
IV - aprovação em processo seletivo, nos termos do artigo 15 desta Resolução, para acadêmico tanto em estágio obrigatório como em estágio não obrigatório;
V - não ter sido desligado de estágio anterior, nos termos do inciso XII do artigo 39 desta Resolução.
Parágrafo único. Além do disposto no inciso I deste artigo, o estágio será destinado a estudante que estiver cursando, no mínimo:
I - o 2º (segundo) período semestral, se o curso tiver duração de até 4 (quatro) semestres;
II - o 4º (quarto) período semestral, se o curso tiver duração de 8 (oito) semestres;
III - o 6º (sexto) período semestral, se o curso tiver duração de 10 (dez) semestres.
Art. 5º O estágio classifica-se, quanto ao nível de ensino cursado pelo estudante, em:
I - estágio de graduação, para ensino superior de graduação; e
II - estágio de pós-graduação, para ensino superior de pós-graduação.
§ 1º Poderá ser estagiário pós-graduando o estudante graduado que estiver matriculado e frequente em curso de pós-graduação, lato ou stricto sensu, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação, cujo conteúdo do projeto pedagógico esteja relacionado às atividades de estágio.
§ 2º O estagiário pós-graduando deve ser graduado no mesmo curso em que estiver realizando a pós-graduação.
Seção II
Das Modalidades
Art. 6º As modalidades de estágio compreendem o estágio não obrigatório e o estágio obrigatório.
Art. 7º O estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, observadas as seguintes exigências:
I - ser precedido de processo de seleção pública, nos termos do artigo 15 desta Resolução;
II - haver a vaga previamente autorizada, nos termos do artigo 12.;
III - haver a previsão do estágio não obrigatório no projeto pedagógico do curso, conforme determina a Lei Federal nº 11.788, de 2008.
Art. 8º O estágio obrigatório é aquele previsto no currículo como indispensável para o aluno concluir o curso, somente podendo ser realizado por acadêmicos que estiverem matriculados no período ou ano em que for obrigatória a sua realização, nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 11.788, de 2008.
§ 1º Poderá ser contratado, na modalidade de estágio obrigatório, servidor integrante das Carreiras "A - Assistente do Legislativo", "B - Assistente Técnico do Legislativo", "C - Motorista Oficial do Legislativo" e "D - Técnico do Legislativo de Nível Médio" da Câmara Municipal de Ipatinga, observados os artigos 43 e 44 desta Resolução.
§ 2º O estágio obrigatório não poderá converter-se em estágio não obrigatório.
Seção III
Da Jornada
Art. 9º A jornada de estágio será de 5 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais, ressalvado o disposto no artigo 43 desta Resolução.
§ 1º Será admitida a compensação de horas da jornada do estagiário, observada a conveniência da Câmara Municipal de Ipatinga e a disponibilidade do estagiário.
§ 2º A compensação de jornada, quando autorizada pelo supervisor do estágio, deve ser feita dentro do mesmo período de apuração da frequência.
§ 3º Não é permitida ao estagiário a formação de banco de horas.
§ 4º Caso haja necessidade de compensação de jornada posteriormente ao respectivo período de apuração da frequência, deve-se solicitar ao supervisor do estágio.
§ 5º O supervisor do estágio poderá determinar a compensação compulsória da jornada do estagiário que não observar o exigido pelos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 6º O estagiário que não cumprir a determinação de compensação compulsória, nos termos do § 5° deste artigo, será punido com advertência e, em caso de reincidência, poderá ser submetido ao processo apuratório de irregularidade previsto no artigo 37 desta Resolução.
§ 7º Não há intervalo intrajornada para estagiários.
Art. 10. A atividade de estágio será exercida apenas nos dias em que houver expediente na Câmara Municipal de Ipatinga, necessariamente entre 7h00min e 18h00min.
Parágrafo único. O estagiário poderá exercer atividades em dias não úteis ou em horário diverso do previsto no caput, caso o supervisor do estágio acompanhe as atividades.
Seção IV
Do Prazo
Art. 11. O período de estágio não excederá 2 (dois) anos, contados consecutiva ou alternadamente, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 11.788, de 2008.
§ 1º O cômputo do período mencionado no caput deste artigo dar-se-á por curso, para o caso de acadêmicos graduandos.
§ 2º A duração do estágio de estudantes graduandos com deficiência poderá exceder 2 (dois) anos, estendendo-se até a data do encerramento do curso, conforme previsto no artigo 11 da Lei Federal nº 11.788, de 2008.
§ 3º É vedada a continuidade de qualquer estagiário após o encerramento do vínculo estudantil com a instituição de ensino, conforme previsto no inciso I do artigo 3º da Lei Federal nº 11.788, de 2008.
§ 4º O prazo de 2 (dois) anos será considerado em cada nível de ensino, conforme os incisos I e II do artigo 5º desta Resolução, podendo o interessado que já tenha estagiado num nível pleitear vaga em outro e, se aprovado em processo seletivo específico, ser admitido, desde que o prazo em cada nível de estágio não ultrapasse o estabelecido no caput deste artigo.
§ 5º O estagiário de pós-graduação, independentemente do número de cursos realizados ou de aprovações em distintos processos seletivos, não poderá perfazer, no total, mais do que 2 (dois) anos de estágio.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS DE ESTÁGIO
Seção I
Da Distribuição das Vagas
Art. 12. A autorização para convocação de estagiários será concedida pelo Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. A convocação de estagiário não se destinará, em nenhuma hipótese, a substituir servidor ou a suprir sua não produtividade.
Art. 13. As vagas de estágio para estudantes de outros cursos de nível superior serão criadas, a critério do presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, observados os seguintes requisitos:
I - existência de supervisor de estágio, preferencialmente lotado no órgão administrativo, que cumpra os requisitos exigidos pelo artigo 41 desta Resolução;
II - compromisso do responsável pelo órgão de que o estudante não realizará atividades distintas daquelas previstas no termo de compromisso e no plano de estágio, notadamente tarefas que não sejam diretamente relacionadas com a área de formação.
§1º As vagas para estudantes de outros cursos de nível superior serão deferidas prioritariamente na modalidade de estágio de graduação.
§2º O estágio da educação superior, aludida no art. 1º desta Resolução, compreenderá os cursos das áreas de interesse da Câmara, especialmente aqueles relacionados às atividades exercidas nos seguintes órgãos:
I - Assessoria de Comunicação Social
II - Assessoria Técnica
III - Setor de Licitação e Contratos
IV - Centro de Atenção ao Cidadão - CAC;
V - Gerência de Informática
VI - Demais órgãos e comissões administrativas da Câmara Municipal de Ipatinga.
Art. 14. As vagas de estágio serão criadas por ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ipatinga conforme disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora do processo seletivo, juntamente com o Órgão de Recursos Humanos, será responsável por realizar o levantamento da necessidade do número de vagas a serem preenchidas nos órgãos da Câmara.
Seção II
Do Processo de Seleção
Art. 15. Os candidatos à vaga de estágio tanto obrigatório como não obrigatório serão submetidos a processo de seleção pública, mediante prévia convocação por edital, composto, pelo menos, por uma prova escrita sem identificação do candidato, sendo aprovados aqueles que obtiverem a nota mínima estipulada, com classificação da maior para a menor nota.
§1º O edital de seleção deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Ipatinga no mínimo 15 (quinze) dias antes do período estabelecido para as inscrições.
§2º O edital de seleção definirá:
I - o número de vagas disponíveis;
II - prazo e forma de realização de inscrições;
III - informações de contato para solução de eventuais dúvidas pelos candidatos;
IV - conteúdo programático, data, local e forma de aplicação das provas;
V - especificação da forma de aplicação e de avaliação, em caso de eventual etapa oral, entrevista ou análise curricular;
VI - prazo e forma de apresentação de recurso contra resultado e outras publicações;
VII - prazo de validade.
§ 3º O edital servirá para o preenchimento das vagas disponibilizadas e das que surgirem durante o período de validade da seleção.
§ 4º Deve-se utilizar edital específico para cada modalidade de estágio e nível de ensino, sendo vedado o aproveitamento de seleção distinta da vaga a ser aproveitada.
§ 5º O período de inscrição estabelecido no edital de seleção deverá ser de, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis, incluída a data de publicação no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Ipatinga.
§ 6º Não será admitida a limitação do número de candidatos inscritos no processo de seleção de estagiários.
§ 7º A publicação do edital de seleção pública deverá ser solicitada ao Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis antes do início das inscrições, quando enviada minuta do edital pela Gerência de Recursos Humanos.
§ 8º As retificações ao edital, as decisões acerca de eventuais recursos e os resultados do exame devem ser encaminhados à Comissão Organizadora do processo seletivo, para divulgação no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Ipatinga.
§ 9º Não será admitida a realização de entrevista ou qualquer nova etapa de seleção após a divulgação do resultado final do processo seletivo.
§ 10. Não será admitida qualquer publicação retroativa de editais, retificações ou resultados.
Art. 16. Quanto ao processo seletivo, caberá à Gerência de Recursos Humanos:
I - a verificação de regularidade e a publicação dos editais, nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 15 desta Resolução;
II - gerir com a Gerência de Informática o armazenamento eletrônico das inscrições e de todos os procedimentos administrativos, no mínimo 5
(cinco) anos após o prazo de vigência de cada seleção pública de estagiários realizada no âmbito da Câmara Municipal de Ipatinga;
III - o controle das convocações, observadas as reservas de vagas previstas nos artigos 18 a 21 desta Resolução.
Art. 17. Caberá à Comissão Organizadora do processo seletivo:
I - encaminhar o edital de seleção para publicação no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Ipatinga;
II - providenciar a publicação no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Ipatinga dos resultados de todas as etapas da seleção pública;
III - cumprir as diligências previstas no edital de seleção;
IV - dar publicidade do local do exame de seleção;
V - elaborar, aplicar e corrigir as provas;
VI - apresentar o espelho de respostas ao candidato que o solicitar no prazo estabelecido para recurso; e
VII - receber e apreciar os recursos e questionamentos acerca do processo seletivo.
Seção III
Da Reserva de Vagas
Art. 18. Ficam reservadas, nas seleções para estágio no âmbito da Câmara Municipal de Ipatinga:
I - 10% (dez por cento) das vagas oferecidas às pessoas com deficiência, de acordo com o § 5º do artigo 17 da Lei Federal nº 11.788, de 2008;
II - 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas aos negros.
§ 1º A reserva de vagas de que trata este artigo será aplicada para formação de cadastro reserva de todas as seleções realizadas no âmbito da Câmara Municipal de Ipatinga, independentemente do número de vagas ofertadas no edital.
§ 2º A convocação de candidatos classificados em processos seletivos de estagiários obedecerá, a cada dez candidatos, à seguinte ordem:
I - o primeiro, o segundo, o quinto, o oitavo, o nono e o décimo candidatos serão admitidos da lista de ampla concorrência;
II - o sexto candidato será admitido da lista de pessoas com deficiência;
III - o terceiro, o quarto e o sétimo candidatos serão admitidos da lista de negros.
§ 3º Os candidatos com deficiência ou negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação na seleção, sendo que:
I - os candidatos com deficiência ou negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas;
II - na hipótese de desistência de candidato com deficiência ou negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato classificado na posição imediatamente posterior; e
III - na hipótese de não haver número suficiente de candidatos com deficiência ou negros aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 19. Poderão concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência os candidatos que se enquadrarem nas hipóteses previstas pelo
Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. Poderá ser exigida a comprovação da condição de deficiência por meio de perícia realizada por junta médica oficial.
Art. 20. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição na seleção de estágio, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 1º A autodeclaração terá validade somente para a seleção aberta, não podendo ser estendida a outros certames.
§2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.
§3º Os candidatos classificados que tiverem se autodeclarado negros serão convocados perante o responsável ou pela Comissão Organizadora da seleção, que esclarecerá sobre os critérios de avaliação primordialmente com base no fenótipo ou, subsidiariamente, em quaisquer outras informações que auxiliem na análise acerca de sua condição de pessoa negra, e as consequências legais da declaração falsa, para que o candidato confirme tal opção, mediante a assinatura de declaração nesse sentido.
Art. 21. O candidato não será considerado enquadrado na condição de negro quando:
I - não comparecer à entrevista;
II - não assinar a declaração; e
III - a Comissão Organizadora considerar que o candidato não atendeu à condição de pessoa negra.
§ 1º O candidato não enquadrado na condição de negro será comunicado por meio de decisão fundamentada da Comissão Organizadora.
§ 2º O candidato cujo enquadramento na condição de negro seja indeferido poderá interpor recurso em prazo e forma a serem definidos pela Comissão Organizadora, assegurada sua participação no processo seletivo até apreciação do recurso.
§ 3º Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado da seleção e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação de sua contratação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Seção IV
Da Nomeação
Art. 22. A nomeação do estagiário dar-se-á mediante entrega ou envio eletrônico dos seguintes documentos à Gerência de Recursos Humanos:
I - documento atualizado que comprove regularidade escolar, emitido pela instituição de ensino, com indicação do ano ou período do curso, bem como das disciplinas ministradas;
II - histórico escolar atualizado, para estagiários graduandos, e certidão de conclusão de grau, para estagiários pós-graduandos;
III - certidão dos distribuidores criminais da Justiça Federal da 6ª Região e dos estados onde haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
IV - declaração assinada pelo candidato, da qual conste nunca haver sido indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente ou, em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes;
V - cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF);
VI - cópia de comprovante de endereço;
VII - exame médico admissional;
VIII - comprovante de licenciamento profissional junto à Ordem dos Advogados do Brasil, caso tenha a inscrição, para estagiários pós-graduandos
de Direito;
IX - comprovante de conta corrente ou conta-salário de titularidade do estagiário no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal;
X - fotografia digital, em formato 3x4;
XI - Devolução do Termo de Compromisso de Estágio - TCE - assinado pelo estudante e pela instituição de ensino interveniente;
§ 1º A ausência de qualquer um dos documentos a que se refere os incisos I a XI deste artigo impedirá a nomeação do estagiário.
§ 2º A documentação necessária à nomeação, descrita nos incisos I a X desse artigo, deverá ser enviada eletronicamente à Gerência de Recursos Humanos, até 5 (cinco) dias úteis após a convocação .
§ 3º O Termo de Compromisso de Estágio, a que se refere o inciso XI, deverá ser enviado eletronicamente à Gerência de Recursos Humanos, com, no máximo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência ao início das atividades de estágio.
§ 4º Caso os documentos sejam enviados eletronicamente, o candidato deverá apresentar seus originais à Gerência de Recursos Humanos.
§ 5º Para acadêmicos pós-graduandos, o documento exigido no inciso II deste artigo deverá conter a informação do período de duração ou previsão de encerramento do curso.
§ 6º As vagas destinadas a estudantes de pós-graduação em Direito somente podem ser preenchidas por bacharéis em Direito que estejam cursando pós-graduação em área jurídica compatível com as atribuições exercidas na Gerência administrativa da Câmara Municipal de Ipatinga.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Seção I
Das Garantias e dos Direitos
Art. 23. Será concedido aos estagiários, independentemente da modalidade de estágio, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado.
Art. 24. Ao estagiário serão concedidos mensalmente bolsa de estágio e auxílio-transporte, em valores definidos por portaria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ipatinga.
§ 1º O pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte será realizado até o último dia útil do mês de início das atividades.
§ 2º Não haverá antecipação de nenhum pagamento ao estagiário relativo ao auxílio-transporte.
Art. 25. É assegurado ao estagiário, quando o estágio completar duração igual ou superior a 1 (um) ano, recesso de 30 (trinta) dias corridos, sem prejuízo do recebimento da bolsa mensal, a ser usufruído preferencialmente durante as férias escolares.
§ 1º O estagiário poderá usufruir o recesso de forma fracionada, desde que o período mínimo de cada fração não seja inferior a 7 (sete) dias corridos.
§ 2º O controle da concessão do recesso ficará a cargo da Gerência de Recursos Humanos em comum acordo com o supervisor do estágio.
§ 3º O estagiário terá direito ao recesso administrativo a que faz jus os servidores da Câmara Municipal de Ipatinga, geralmente no mês de janeiro de cada ano e conforme escala do órgão em que esteja lotado.
Art. 26. Em se tratando de estágio celebrado por prazo inferior a 2 (dois) anos, o recesso será concedido de maneira proporcional.
§ 1º A proporcionalidade de que trata o caput será calculada na razão de dois dias e meio por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente.
§ 2º Para efeitos do cálculo de proporcionalidade, será considerado o último mês aquele em que o período de atividades for superior a 15 (quinze) dias.
§ 3º Se o estágio for extinto antes do término de sua vigência, por interesse do estudante, o desligamento se processará após ser usufruído o recesso proporcional garantido.
§ 4º Nas hipóteses de desligamento, quando não for possível a prorrogação do compromisso de estágio, ressalvada a hipótese do § 3º, garantir-se-á ao estagiário a indenização proporcional.
Art. 27. O estagiário poderá ausentar-se, sem qualquer prejuízo:
I - sem limite de dias, por motivo de doença que o impossibilite de comparecer ao local do estágio ou que cause risco de contágio;
II - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa sob sua guarda ou tutela;
III - por 2 (dois) dias consecutivos, em razão de falecimento de sogra, sogro, nora, genro, padrasto, madrasta, tio ou tia;
IV - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de casamento;
V - por 5 (cinco) dias consecutivos, para licença paternidade, em razão de nascimento de filho;
VI - por 1 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento e seleção para o serviço militar;
VII - pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição;
VIII - pelos dias em que estiver afastado em virtude de convocação para prestar serviços obrigatórios por lei;
IX - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
X - por 2 (dois) dias, para doação de medula óssea.
XI - na data do seu aniversário, conforme a Lei Municipal n° 3.874, de 26 de outubro de 2018.
XII - Em se tratando de licença maternidade, a estagiária poderá ter seu compromisso de estágio encerrado ou suspenso por 120 (cento e vinte)
dias, a contar da data de nascimento do (a) filho (a) e será encaminhada a continuar estagiando até que se complete o período máximo permito de 2 (dois) anos de estágio, ou que se encerre o vínculo com a instituição de ensino, o que vier primeiro.
§ 1º Na hipótese de falta justificada pelos motivos previstos neste artigo, o estudante deverá solicitar ao supervisor de estágio o devido registro da justificativa no Sistema de Ponto Eletrônico.
§ 2º A solicitação de registro de justificativa de ausência no ponto eletrônico deve ser acompanhada:
I - do atestado médico, na hipótese do inciso I;
II - do atestado de óbito e comprovante de vínculo, nas hipóteses dos incisos II e III;
III - da certidão de casamento, na hipótese do inciso IV;
IV - da certidão de nascimento, na hipótese do inciso V;
V - do comprovante de comparecimento no serviço militar, na hipótese do inciso VI;
VII - de certidão expedida pelo juízo competente, nas hipóteses dos incisos VII e VIII;
VIII - atestado de doação, nas hipóteses dos incisos IX e X;
§ 3º As licenças previstas nos incisos VI, VIII e IX deste artigo serão usufruídas nos dias apontados pelo atestado ou certidão.
§ 4º As licenças previstas neste artigo e não referidas no § 3º serão contadas a partir da data informada no respectivo atestado ou certidão, inclusivamente.
§ 5º O atestado médico deve ser apresentado no prazo de 2 (dois) dias corridos, contados da data do retorno às atividades.
§ 6º Em se tratando de licença para tratamento de saúde superior a 15 (quinze) dias consecutivos, e, caso considerado inapto para o exercício das atividades, o estagiário terá seu compromisso de estágio suspenso e será encaminhado, depois do restabelecimento, a continuar estagiando.
§ 7º A licença prevista no inciso IV é extensiva para o registro de união estável em cartório.
§ 8º A licença prevista nos incisos V e XII é extensiva para a adoção.
§ 9° Para regularização do ponto, os documentos previstos no §2º deste artigo devem ser apresentados até a data de fechamento do ponto, conforme o §1º do artigo 33 desta Resolução.
Art. 28. Caso a instituição de ensino adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais, a carga horária do estágio será reduzida pela metade nos períodos de avaliação, para que não haja prejuízo ao desempenho escolar do estudante.
Parágrafo único. O estagiário deverá apresentar previamente calendário de comprovação da realização de avaliação de aprendizagem periódica, quando solicitado pelo supervisor do estágio, sob pena de indeferimento da jornada reduzida prevista no caput deste artigo.
I - se o estagiário estudar no período matutino usufruirá do benefício no dia anterior à data da avaliação; e
II - se o estagiário estudar no período noturno usufruirá do benefício no mesmo dia da avaliação.
Art. 29. O estagiário poderá requerer a prorrogação da data prevista para encerramento do estágio, nas
hipóteses de:
I - não conclusão do curso no prazo estabelecido inicialmente, desde que observados os §§ 1º e 2º do artigo 39 desta Resolução;
II - início de novo curso, para os estagiários de pós-graduação, observados os requisitos previstos no artigo 4º e no §5º do artigo 22 desta Resolução;
§ 1º Em qualquer hipótese de prorrogação do vínculo, deve-se observar o previsto no artigo 11 desta Resolução.
§ 2º Para efeito de prorrogação do vínculo, na hipótese do inciso I deste artigo, deverá o estagiário apresentar documento emitido pela instituição de ensino que comprove a não conclusão do curso.
§ 3º Para efeito de prorrogação do vínculo, na hipótese do inciso II deste artigo, deverá o estagiário apresentar os documentos exigidos nos incisos II a IV do artigo 22 desta Resolução.
§ 4º Não será prorrogado o compromisso do estagiário pós-graduando cujas aulas se tenham encerrado, ainda que mantenha vínculo com a instituição de ensino para fins de entrega ou apresentação de trabalho final.
§ 5º Caso haja processo de prorrogação em curso, mas não finalizado até a data prevista para encerramento do estágio, as atividades de estágio serão suspensas até a regularização.
Seção II
Dos Deveres
Art. 30. São deveres do estagiário:
I - atender às orientações que lhe forem dadas pelo supervisor do estágio;
II - cumprir a jornada de atividades, conforme o disposto nos artigos 9º e 10 desta Resolução;
III - prestar atividades de estágio nas instalações da Câmara Municipal de Ipatinga, conforme respectiva lotação;
IV - manter sigilo sobre fatos relevantes de que tomar conhecimento;
V - manter atualizada a documentação exigida nesta Resolução junto à Gerência de Recursos Humanos;
VI - tratar com urbanidade os vereadores da Câmara Municipal de Ipatinga, servidores e demais colaboradores e público em geral;
VII - devolver, ao final do compromisso de estágio, crachá de identificação ou de acesso às instalações da Câmara Municipal de Ipatinga, quando
lhe for disponibilizado.
§ 1º O estagiário que descumprir qualquer dos deveres listados neste artigo será passível de processo apuratório de irregularidades, nos termos desta Resolução.
§ 2º No caso de descumprimento dos incisos II ou III deste artigo, o estagiário será notificado pela Gerência de Recursos Humanos, por correio eletrônico, para manifestar-se sobre as irregularidades apontadas e ajustar-se às normas desta Resolução.
§ 3º O estagiário que for notificado nos termos do § 2º deste artigo e não se manifestar e nem se ajustar às normas da presente Resolução no prazo de 5 (cinco) dias úteis, será suspenso das atividades e responderá a processo apuratório de irregularidades.
§ 4º O estagiário que não cumprir o inciso V deste artigo poderá ter as atividades suspensas, independentemente de processo apuratório de irregularidades, até que seja regularizada a pendência.
§ 6º O pagamento da última bolsa do estagiário dependerá do cumprimento do inciso VII deste artigo.
Art. 31. O estagiário deverá encaminhar relatório semestral de atividades, por meio de formulário eletrônico específico, devidamente preenchido e assinado, respeitados os seguintes prazos:
I - de 1º a 31 de julho, acerca das atividades realizadas entre janeiro e junho do respectivo ano;
II - de 1º a 31 de janeiro, acerca das atividades realizadas entre julho e dezembro do ano anterior.
§ 1º O estagiário que, até o início da data de encaminhamento do relatório semestral, não tiver completado ao menos 2 (dois) meses de
atividades, fica dispensado do encaminhamento referente ao período.
§ 2º Poderão ser suspensas as atividades do estagiário que não apresentar o relatório semestral de atividades até as datas estipuladas.
§3º No ato de desligamento do estágio, o estagiário deverá encaminhar à Gerência de Recursos Humanos o relatório de atividades correspondente ao respectivo semestre do encerramento do
Seção III
Do Registro de Frequência
Art. 32. O estagiário deverá efetuar o registro de frequência duas vezes ao dia, no início e no final de suas atividades.
§1º O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser efetuado exclusivamente por meio do ponto eletrônico.
§2º É vedada a inclusão manual no ponto eletrônico.
Art. 33. A apuração da frequência, para efeitos de pagamento e cálculo de horas de atividades prestadas, será feita exclusivamente por meio do ponto eletrônico.
§1º O estagiário é responsável pela manutenção mensal do ponto eletrônico.
§2º As marcações irregulares no ponto eletrônico, quando não ajustadas, serão consideradas faltas, para todos os efeitos.
§3º São consideradas marcações irregulares:
- único registro no ponto eletrônico em determinado dia;
- ocorrência de mais de dois registros no ponto eletrônico no mesmo dia.
§ 4º A irregularidade no ponto eletrônico prevista no inciso II do § 3º deste artigo será corrigida pelo supervisor de estágio.
Seção IV
Das Vedações
Art. 34. É vedado ao estagiário:
I - praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos de vereador ou servidor do Câmara Municipal de Ipatinga, nas esferas judicial ou extrajudicial;
II - invocar a condição de estagiário do Câmara Municipal de Ipatinga ou usar papéis com timbre da instituição em qualquer matéria alheia ao estágio;
III - ter comportamento incompatível com a condição de estagiário da Câmara Municipal de Ipatinga;
IV - revelar quaisquer fatos de que tenha conhecimento em razão das atividades de estágio;
V - exercer atividades concomitantes na advocacia, pública ou privada, no Poder Judiciário ou em instituições policiais ou militares;
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das vedações previstas neste artigo importará abertura de processo apuratório de irregularidades.
Art. 35. É vedada, em qualquer modalidade, a contratação de estagiário para atuar sob supervisão de vereador ou servidor da Câmara Municipal de Ipatinga que lhe seja cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, madrasta, padrasto, enteado, parente até terceiro grau ou pessoa sob
sua guarda ou tutela.
Seção V
Da Apuração de Irregularidades
Art. 36. O estagiário da Câmara Municipal de Ipatinga responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atividades.
Art. 37. Caberá à Gerência de Recursos Humanos instaurar, de ofício ou por representação de qualquer interessado, processo apuratório de irregularidades contra o estagiário.
§ 1º A representação poderá ser arquivada pelo Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga quando manifestamente improcedente ou quando não houver dados mínimos indispensáveis para apuração.
§ 2º Os prazos no processo disciplinar administrativo serão contados em dias corridos, a partir da ciência, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não houver expediente na Câmara Municipal de Ipatinga.
Art. 38. Da decisão proferida no processo apuratório de irregularidades não cabe recurso administrativo.
Seção VI
Do Desligamento
Art. 39. O estagiário será desligado do estágio:
I - automaticamente, quando completados 2 (dois) anos de atividades de estágio, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 11.788, de 2008 e do artigo 11 desta Resolução;
II - automaticamente, na data prevista para encerramento do estágio;
III - por conclusão do curso;
IV - por interrupção do curso na instituição de ensino;
V - a pedido do estagiário;
VI - por abandono do estagiário, caracterizado por ausência não justificada por 5 (cinco) dias consecutivos;
VII - por baixo rendimento nos relatórios de atividades a que for submetido ou, a qualquer tempo, por baixa produtividade sem apresentação de evolução;
VIII - por descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do termo de compromisso;
IX - por conduta incompatível com a exigida pela Câmara Municipal de Ipatinga;
X - pelo descumprimento, a qualquer tempo, de qualquer dos requisitos previstos para concessão do estágio, nos termos do artigo 4º desta Resolução;
XI - em virtude de registro indevido, com dolo, de ponto eletrônico;
XII - por decisão proferida em processo apuratório de irregularidades contra o estagiário;
XIII - por interesse e conveniência da Câmara Municipal de Ipatinga.
§ 1º Para a hipótese prevista no inciso III deste artigo, em relação aos acadêmicos graduandos, o vencimento do termo de compromisso de estágio dar-se-á ao final do último semestre letivo, qual seja, no dia 30 de junho ou 20 de dezembro, ou em data anterior, quando se der a colação de grau.
§ 2º Para a hipótese prevista no inciso III deste artigo, em relação aos acadêmicos pós- graduandos, o vencimento do Termo de Compromisso de Estágio dar-se-á com o encerramento das aulas ou dos módulos.
§3º Na hipótese de transferência de instituição de ensino, o estagiário deverá apresentar os documentos exigidos no artigo 22, incisos I a V, desta Resolução, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar do ingresso na nova instituição, sob pena de desligamento automático.
Art. 40. Para efetivação do desligamento, devem-se observar os seguintes requisitos:
I - observância de uma das hipóteses previstas no artigo 39 desta Resolução;
II - observância dos incisos II e VI do artigo 30 desta Resolução;
III - apresentação de relatório, nos termos do §3° do artigo 31 desta Resolução.
§ 1º O desligamento não automático deve ser solicitado à Gerência de Recursos Humanos.
§2º Para todos os efeitos, será considerada, como data do desligamento, o último dia de atividade de estágio prestado, ressalvada hipótese de usufruto de recesso, nos termos dos artigos 25 e 26 desta Resolução.
§3º O desligamento será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Câmara Municipal de Ipatinga.
CAPÍTULO V
DO SUPERVISOR DO ESTÁGIO
Art. 41. O supervisor do estágio deve ser servidor da Câmara Municipal de Ipatinga com formação compatível com a área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.
§ 1º O supervisor do estágio deverá, preferencialmente, estar lotado no órgão administrativo onde se realizarão as atividades de estágio.
§ 2º Na hipótese dos servidores do órgão não possuírem formação compatível com a área do estagiário, deverá ser designado um servidor, com
a referida formação, para supervisionamento do estágio.
§ 3º Não é admitido o supervisionamento remoto da atividade de estágio.
§ 4º Quando necessário, o supervisor do estágio deve informar, no plano de estágio, o correspondente registro no conselho profissional.
Art. 42. Compete ao supervisor do estágio:
I - promover o treinamento e acompanhamento contínuo das atividades de estágio, bem como prestar orientações e dar os direcionamentos adequados ao desenvolvimento profissional do estagiário;
II - manter sob sua responsabilidade documentos que comprovem a relação de estágio;
III - garantir a compatibilidade entre as atividades do estagiário e aquelas previstas no plano de estágio;
IV - disponibilizar instalações que proporcionem ao estagiário atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
V - preencher e assinar o relatório de atividades de estágio, nos termos do artigo 31 desta Resolução;
VI - atestar a frequência do estagiário sob sua responsabilidade, por meio do ponto eletrônico, com a comunicação de eventuais irregularidades à Gerência de Pessoal;
VII - dar ciência dos atos normativos expedidos pela Câmara Municipal de Ipatinga, em especial esta Resolução.
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PARA ESTUDANTE SERVIDOR
Art. 43. Poderá ser estagiário o servidor titular de cargo efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Ipatinga, observado para limite de 6 (seis) horas de jornada diária, será permitido estágio de, no mínimo, 2 (duas) horas e, no máximo, 4 (quatro) horas diárias, desde que haja compatibilidade de horários.
Art. 44. É vedada ao estagiário servidor a percepção de bolsa de estágio ou de quaisquer benefícios diretos ou indiretos provenientes do estágio realizado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. Aplicam-se aos estudantes que ingressaram no programa de estágio da Câmara Municipal de Ipatinga na vigência da Resolução 893, de 23 de julho de 2018, o disposto nos artigos 25 e 26 desta Resolução, preservando-se os registros de períodos anteriormente usufruídos, na forma do referido ato normativo, bem como os agendamentos realizados anteriormente à publicação desta Resolução.
Art. 46. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho, cuja implementação será de responsabilidade do supervisor do estágio, que deverá acionar a Gerência de Recursos Humanos para a adoção de medidas que visem a essa garantia.
Art. 47. É vedada ao estagiário a concessão de auxílio-alimentação e assistência à saúde, além de outros benefícios diretos ou indiretos.
Art. 48. Nas relações de estágio, a Câmara Municipal de Ipatinga deve adotar procedimentos e ações preventivas que visem à segurança institucional.
Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal de Ipatinga.
Art. 50. Esta resolução entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês subsequente à data de sua publicação, produzindo efeitos, obrigatoriamente, quanto aos Convênios, Termos de Compromisso de Estágios e Termos Aditivos firmados sob a sua vigência.
Art. 51. Ficam revogados:
I - a Resolução 893, de 26 de julho de 2018;
II - a Resolução 948, de 1º de abril de 2019;
III - a Resolução 1.078, de 3 de maio de 2021; e
IV - a Resolução 1.098, de 23 de agosto de 2021.
Câmara Municipal de Ipatinga, em 22 de dezembro de 2023.
Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE