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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Decreto Legislativo Nº3 de 31/03/2020


"Institui, no âmbito da Câmara Municipal de Ipatinga, no tempo de duração de calamidade pública, sobre o Sistema Remoto de Deliberação - SRD e dá outras providências."

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso de suas atribuições e na forma do artigo 59 da Lei Orgânica;

CONSIDERANDO a pandemia do vírus Covid-19, reconhecida internacionalmente pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO as dificuldades e riscos que envolvem as realizações de sessões presenciais Câmara Municipal de Ipatinga, tanto para os parlamentares quanto para os servidores, imprensa e público em geral,

DECRETA:

Art. l º Fica instituído o Sistema Remoto de Deliberação na Câmara Municipal de lpatinga (SRD).

PARÁGRAFO ÚNICO: O SRD consiste em solução tecnológica que viabilize a discussão e votação de matérias, a ser usado exclusivamente em situações de convulsão social, calamidade pública, pandemia, emergência epidemiológica, colapso do sistema de transportes ou situações de força maior que impeçam ou inviabilizem a reunião presencial dos Vereadores no edifício da Câmara.

Art. 2° O SRD terá por base uma plataforma que permita o debate, com vídeo e áudio, entre os parlamentares, e terá os seguintes requisitos operacionais:

I - funcionar em plataformas de comunicação móvel ou em computadores conectados à internet;

II - permitir o acesso simultâneo de até 170 (cento e setenta) conexões;

III - permitir a gravação da íntegra dos debates e a exportação segura do resultado das votações;

IV - possibilitar a concessão da palavra e o controle do tempo de palavra pelo Presidente;

V - permitir que os parlamentares conectados possam solicitar a palavra ao Presidente;

VI - permitir a votação nominal e aberta dos parlamentares, a ser controlada pelo Secretário da Mesa na forma de suas atribuições;

VII - capturar imagem do parlamentar no momento em que estiver falando e emitindo voto;

VIII - permitir o acompanhamento da sessão pelas equipes dos gabinetes parlamentares e pelos órgãos de assessoramento legislativo e de comunicação social, especialmente a TV Câmara.

Art. 3 º As sessões realizadas por meio do SRD serão virtuais e serão convocadas para dia e horário previamente comunicado com antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, para deliberação de matéria legislativa de caráter urgente, que não possa aguardar a normalização da situação referida no parágrafo único do art. 1°.

Art. 4 ° Por ocasião da convocação da sessão, os parlamentares no exercício do mandato receberão endereço eletrônico por meio do qual poderão conectar-se à sessão virtual de deliberação.

Art. 5° Cada sessão terá duração máxima de até quatro horas, prorrogáveis a juízo da Presidência, em função da urgência.

Art. 6° Os avulsos da matéria pautada na sessão deverão estar previamente disponibilizados, com emendas e pareceres, caso existentes.

Parágrafo único. Os requerimentos e as emendas a projetos deverão ser recebidos na forma da legislação pertinente.

Art.7º Somente serão admitidos pronunciamentos referentes ao tema pautado, pelo prazo improrrogável de cinco minutos.

Art. 8° Após discussão da matéria, o Presidente poderá abrir a votação, sendo facultado aos líderes orientarem suas bancadas pelo prazo de um minuto.

PARÁGRAFO ÚNICO: Não havendo oradores inscritos para discutir a matéria, a votação poderá ser iniciada após colhidas as orientações das lideranças.

Art. 9º. Iniciada a votação, o parlamentar poderá votar SIM ou NÃO.

§ l O No momento em que for registrado o voto, o dispositivo realizará a captura de imagem do parlamentar pela câmera frontal do dispositivo, que deverá estar desobstruída.

§ 2º O quórum será apurado na votação, independentemente do número de parlamentares conectados na fase de discussão da matéria.

§ 3° O comparecimento dos parlamentares, para fins administrativos, será apurado com base nos registros de votação extraídos pelo SRD.

§ 4º O Vereador que por impossibilidade do sistema não conseguir proferir o voto poderá fazê-lo por telefone ao setor da informática, que transmitirá o áudio ao vivo para o SRD.

Art. 10. Após votar, o parlamentar receberá do setor de informática uma mensagem telefônica ou e.mail informando o voto que proferiu à matéria.

Art. 11 . Caberá ao parlamentar:

I - providenciar equipamento com conexão à internet em banda larga suficiente para transmissão de vídeo;

II - providenciar dispositivo com câmera frontal habilitada e desobstruída;

III- manter, junto à Secretaria-Geral da Mesa, número de telefone atualizado por meio do qual possa receber confirmação de seu voto;

Parágrafo único. Para fins de validação em caso de análise de repúdio, é obrigação do parlamentar, no momento do voto, posicionar seu rosto em frente à câmera frontal do dispositivo.

Art. 12. O SRD será desenvolvido, no todo ou com integração a soluções adquiridas no mercado, pelo setor de informática da Câmara.

Parágrafo único. Antes da reunião, no momento da primeira chamada, o SRD deverá ser homologado pelo Secretário-Geral da Mesa.

Art. 13. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, 31 de março de 2020.

Jadson Heleno de Moura Sebastião Ferreira Guedes
Presidente Vice-Presidente


Adiel Fernandes de Oliveira Ademir Cláudio Dias
1° Secretário 2° Secretário

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