Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4805 de 28/12/2023


"Institui a Semana Municipal das Juventudes e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Município de Ipatinga a Semana Municipal das Juventudes, a qual deverá compreender o dia 12 a 18 de agosto.

Art. 2º São objetivos da Semana Municipal das Juventudes:

I - promover informações sobre os direitos dos jovens, sobretudo aqueles previstos na Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude);

II - incentivar o debate sobre políticas públicas para as juventudes;

III - promover atividades que despertem nos jovens o seu papel cidadão e sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária;

IV - discutir temas relacionados às juventudes nas áreas de educação, cultura, esporte e lazer, sexualidade, drogas e trabalho;

V- estimular a participação dos jovens no processo de decisão política regional e nacional e a maior participação da mulher na vida política;

VI- promover o enfrentamento da precarização do trabalho juvenil;

VII- debater e propor medidas de enfrentamento aos altos índices de violência, morte e desaparecimento, que acometem, principalmente, jovens negros e pobres.

§ 1º Outros objetivos poderão ser fixados pelo Poder Executivo Municipal.

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias públicas ou privadas para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Semana Municipal das Juventudes.

Art. 3º Sem prejuízo ao seu calendário oficial, a Câmara Municipal de Ipatinga poderá, na respectiva semana, instituir uma plenária com representantes das juventudes, participação de lideranças de bairros e comunidades, bem como de estudantes, para que demandas e propostas inerentes às juventudes da cidade sejam recebidas e debatidas pelos vereadores.

§1° A plenária poderá ser realizada por meio de audiência pública ou outro mecanismo de participação popular similar, podendo ocorrer na Câmara Municipal de Ipatinga ou em outros locais da cidade, incluindo espaços públicos, como praças e parques.

§2º Em caso de realização da plenária deverá ser garantida a participação de representantes de organizações e movimentos estudantis e juvenis existentes na cidade, sendo proibida a exclusão de quaisquer movimentos representativos.

§3º A participação mencionada no parágrafo anterior deve incluir o direito de discussão e de avaliação das Políticas Municipais das Juventudes a ser realizada pelo Poder Legislativo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 28 de dezembro de 2023.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Maria Aparecida de Lima - Professora Cida Lima
Início do rodapé