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Lei Nº1645 de 12/11/1998


"Dispõe sobre a criação, composição, competência e funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer."

LEI Nº 2272, DE 14/02/2007, REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de formular e deliberar sobre as políticas relativas às atividades esportivas e de lazer em Ipatinga.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem as seguintes competências básicas:
I - desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas à situação do Esporte e Lazer no Município;

II - contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos de atividades físicas, recreação,
lazer e esporte;

III - acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre questões que digam respeito a programas, competições e eventos esportivos da cidade;

IV - promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho;

V - pronunciar-se sobre construção e manutenção dos equipamentos destinados às atividades de esporte e lazer da cidade de Ipatinga;

VI - propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projeto e a concessão de prêmios como estímulo às atividades;

VII - deliberar sobre as diretrizes políticas relacionadas com o esporte e o lazer no município;

VIII - estabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e lazer;

IX - fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e orçamentários;

X - deliberar sobre o plano de aplicações do Fundo Municipal de Esporte e Lazer;

XI - fiscalizar a gestão do Fundo Municipal de Esporte e Lazer;

XII - apreciar e, se for o caso, aprovar a Prestação de Contas de gestão do Fundo Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá composição paritária entre Poder Público e Sociedade e será constituído por 18 (dezoito) membros.

Art. 4º - A representação do Poder Público deverá corresponder a:

I - o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

II - o Diretor do Departamento de Esporte e Lazer;

III - o Gerente do Centro Esportivo e Cultural Sete de Outubro;

IV - o Gerente do Estádio Epaminondas Mendes Brito;

V - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

VI - um representante da Secretaria Municipal de Governo e Ação Social;

VII - um representante da Assessoria de Comunicação Social;

VIII - um representante de Instituição Estadual ligada à área de Esporte e Lazer ou Educação;

IX - um representante de Instituição Federal ligada à área de Esporte, Lazer ou Educação.

Parágrafo único - Para o caso de recusa ou impossibilidade da participação por parte das instituições referidas nos incisos VIII e IX, o Prefeito Municipal poderá nomear representantes de entidades ou instituições representativas.

Art. 5º - Os prepresentantes da sociedade serão eleitos na forma estabelecida no regulamento e dar-se-á da seguinte forma:

I - 01 (um) representante do Colegiado do Curso de Educação Física do ICMG - Instituto Católico de Minas Gerais;

II - 01 (um) representante da FAMIPA (Federação das Associações de Moradores de Ipatinga);

III - 01 (um) representante da LDI (Liga de Desportos de Ipatinga);

IV - 01 (um) representante da LIESPE (Liga Ipatinguense de Esportes Especializados);

V - 01 (um) representante da Associação de Escolas particulares de Ipatinga;

VI - 01 (um) representante do SESI (Serviço Social da Indústria);

VII - 01 (um) representante do Movimento da Terceira Idade;

VIII - 01 (um) representante dos Clubes de Serviço de Ipatinga;

IX - 01 (um) representante da Imprensa Esportiva;

X - 01 (um) representante do Curso de Educação Física (ICMG) - indicado pelo D.A.E.F.

Art. 6º - As entidades poderão indicar 01 (um) suplente respectivamente para cada representante efetivo.

Art. 7º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos.

Parágrafo Único. Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, desligamento da entidade, morte ou ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, de algum de seus membros, será nomeado um novo conselheiro, de conformidade com o art. 5º desta Lei, que completará o mandato de seu antecessor.

Art. 8º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á mensalmente, conforme determinar o seu Regimento Interno, e, extraordinariamente, quando convocado pela executiva ou maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 9º - Caberá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer eleger uma Coordenação composta de 03 (três) membros, assim discriminados:
I - Presidente;

II - Vice-Presidente

III - Secretário Geral.

Art. 10º - Compete à Coordenação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:

I - convocar e coordenar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conelho Municipal de Esporte e Lazer;

II - cumprir e encaminhar as resoluções deliberativas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

III - deliberar, nos casos de urgência, 'ad referendum' do Conselho Municipal de esporte e Lazer;

IV - delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente.

Parágrafo Único - O trabalho realizado pelos membros do Conselho será considerado de relevante interesse público e, pelo seu caráter voluntário, não farão jus a nenhuma forma de gratificação.

Art. 11º - Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando realizar estudos, apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização das políticas de esporte e lazer.

Art. 12º - O Chefe do Poder Executivo deligenciará a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, no máximo em 30 (trinta) dias, após a indicação pelas referidas entidades.

Art. 13º - O Prefeito Municipal expedirá Decreto regulamentando esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.

Art.14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 12 de novembro de 1998.

Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Edson Ferreira Filho
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