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Decreto Nº10947 de 05/02/2024


"Dispõe sobre procedimentos para adoção de medidas de prevenção e controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando que "a saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços, para sua promoção, proteção e recuperação" nos termos do art. 196 da Constituição Federal;

Considerando que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado" consoante prescreve o art. 197 da Constituição Federal;

Considerando o preconizado na Lei Estadual n.º 19.482, de 12 de janeiro de 2011, que "Dispõe sobre medidas de controle de proliferação de mosquitos transmissores da dengue e dá outras providências.";

Considerando que o Estado de Minas Gerais decretou situação de emergência em saúde pública, em razão do cenário epidemiológico de Doenças infecciosas virais - 1 5 1 1 0 - Arbovirose, nos termos do Decreto Estadual NE n.º 64, de 26 de janeiro de 2024;

Considerando o Decreto Municipal n.º 10.918, de 5 de janeiro de 2024 - que declara situação de emergência no Município de Ipatinga, em razão de situação anormal decorrente de iminente perigo à saúde pública, pelo alto índice de infestação do mosquito aedes aegypti, transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika.

Considerando que é responsabilidade de todos manter suas propriedades, terrenos baldios ou não edificados, e terrenos em construção limpos e conservados, sob pena de aplicação de multa ou embargo de obra, e demais medidas cabíveis;

Considerando, conforme disposto na Lei Federal n.º 13.301, de 27 de junho de 2016, que entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelos vírus da dengue, da chikungunya da vírus da zika, destaca-se o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças;

Considerando, ainda, que a Lei Municipal n.º 1.004, de 15 de outubro de 1987 permite a remoção compulsória de entulhos e materiais inservíveis em terrenos baldios ou terrenos não edificados, em construção ou obra em execução, caso o proprietário notificado não mantenha limpos e conservados os terrenos de sua propriedade;

Considerando, por fim, a necessidade da adoção de medidas sanitárias voltadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika e de outras doenças;

DECRETA:

Art. 1º Na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito Aedes aegypti, transmissor do vírus da dengue, da chikungunya, da zika e da febre amarela urbana, o Poder Executivo Municipal poderá adotar medidas necessárias ao controle da doença ou agravo, sem prejuízo das demais normas pertinentes.

§ 1º Para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o caput, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - realização de campanhas educativas e de orientação à população, divulgadas em todos os meios de comunicação;

II - realização de visitas a imóveis públicos e particulares para eliminação do mosquito e de seus criadouros, em área identificada como potencial possuidora de focos de transmissão;

III - execução compulsória de serviços de limpeza, manutenção e conservação de terrenos baldios, não edificados ou em construção, que estejam em desacordo com a legislação pertinente, quando se mostre essencial para a contenção de doenças e riscos à saúde pública;

IV - ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.

§ 2º Para fins do disposto no inciso IV do § 1º, entende-se por:

I - imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;

II - ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias;

III - recusa: negativa ou impedimento de acesso do agente público ao imóvel.

Art. 2º O ingresso forçado será realizado buscando a preservação da integridade do imóvel e das condições de segurança em que foi encontrado.

Art. 3º Nos casos de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente, no exercício da ação de vigilância, emitirá relatório circunstanciado no local.

§ 1º Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer auxílio à autoridade policial ou à Guarda Municipal.

§ 2º Constarão do relatório circunstanciado:

I - as condições em que foi encontrado o imóvel;

II - as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika ;

III - as recomendações a serem observadas pelo responsável; e

IV - as medidas adotadas para restabelecer a segurança do imóvel.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente notificará os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios, não edificados ou em construção, para que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação, cumpram suas obrigações legais, providenciando a limpeza, manutenção e conservação dos imóveis, ou outras medidas necessárias ao asseio e à higiene de seus terrenos, de forma a não comprometer a saúde pública.

Parágrafo único. A notificação de que o caput poderá ser realizada por uma das seguintes formas:

I - por meio de aviso de recebimento postal, quando for possível a identificação de endereço de correspondência dos proprietários ou possuidores; ou

II - por meio de edital de notificação a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Ipatinga.

Art. 5º Decorrido o prazo de que trata o art. 4º, caso o proprietário não tenha regularizado a limpeza do imóvel, e sem prejuízo da aplicação de multa, o Poder Executivo poderá executar os serviços de limpeza compulsória dos terrenos, com a devida cobrança do custo total da execução do serviço, observado o disposto na Lei Municipal n.º 1.004, de 15 de outubro de 1987.

Parágrafo único. No caso de terrenos em construção, a obra poderá ser embargada até que o responsável cumpra as obrigações estabelecidas neste Decreto.

Art. 6º O descumprimento do disposto neste Decreto, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, sem prejuízo de outras cominações legais aplicáveis, observada a gradação da penalidade, às penalidades impostas pelo art. 160 da Lei Municipal n.º 1.483, de 11 de novembro de 1996.

Parágrafo único. Nas infrações passíveis de aplicação de multa, ficará o infrator sujeito ao pagamento de 40 a 100 UPFI (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga).

Art. 7º Revoga-se o Decreto n.º 9.584, de 10 de fevereiro de 2021.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 5 de fevereiro de 2024.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

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