Lei Nº1652 de 08/12/1998
"Declara de utilidade pública o Comitê Cidadania contra Fome, pela Vida."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Comitê Cidadania contra a Fome, pela Vida, com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos e com sede na Rua Ubá, nº 02, Centro, na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - A entidade de que trata o artigo anterior tem por objetivo o combate à fome, à miséria e à pobreza, arrecadar fundos, alimentos ou quaisquer outros bens destinados ao combate à fome, realizar campanhas de esclarecimentos e/ou arrecadação de fundos, ministrar cursos de saúde, nutrição, alimentação alternativa, profissionalizantes e outros, administrar projetos e/ou programas de combate ao desemprego, organizar comitês por região, bairro, rua, categoria ou outras formas, administrar transparentemente os recursos arrecadados, gerenciando a aplicação dos mesmos, bem como estabelecer critérios para cadastramento das pessoas necessitadas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 08 de dezembro de 1998.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Comitê Cidadania contra a Fome, pela Vida, com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos e com sede na Rua Ubá, nº 02, Centro, na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - A entidade de que trata o artigo anterior tem por objetivo o combate à fome, à miséria e à pobreza, arrecadar fundos, alimentos ou quaisquer outros bens destinados ao combate à fome, realizar campanhas de esclarecimentos e/ou arrecadação de fundos, ministrar cursos de saúde, nutrição, alimentação alternativa, profissionalizantes e outros, administrar projetos e/ou programas de combate ao desemprego, organizar comitês por região, bairro, rua, categoria ou outras formas, administrar transparentemente os recursos arrecadados, gerenciando a aplicação dos mesmos, bem como estabelecer critérios para cadastramento das pessoas necessitadas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 08 de dezembro de 1998.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL