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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1657 de 21/12/1998


"Institui meia entrada para Estudantes em locais que menciona e dá outras providências."

OBSERVAÇÕES
Lei Estadual nº 11.052/93.
ADIN Nº 159.196-2.00
OBSERVAÇÕES
Lei Estadual nº 11.052/93.
ADIN Nº 159.196-2.00
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1657 de 21 de dezembro de 1998:

Art. 1º - Fica assegurado aos Estudantes regularmente matrículas em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversão de espetáculos teatrais, musicais e circenses em casas de exibição cinematográfica em praças esportivas, inclusive exposições e rodeios e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Município de Ipatinga.

§ 1º - Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
§ 2º - Serão beneficiados por esta lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular com sede no município, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.

Art. 2º - Para usufruir do benefício a que se refere esta lei, o estudante deverá provar a condição referida no § 2º do art. 1º, através da carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e emitida pela União Nacional dos Estudantes - (UNE), união Brasileira dos Estudantes Secundaristas - (UBES), União Coegial de Minas Gerais - (UCMG), Associação dos Estudantes do Vale do Aço - (AEVA), e distribuídas pelas respectivas entidades filiadas, tais como União Estadual dos Estudantes, Diretórios Centrais de Estudantes, Diretórios Acadêmicos, Centros Acadêmicos e Grêmios Estudantis.

Parágrafo Único - As carteiras mencionadas neste artigo terão validade de um ano.

Art. 3º - Caberá à Prefeitura municipal, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor, e ao Ministério Público, nos termos da Lei Estadual nº 11.052, de 24 de março de 1993, a fiscalização do cumprimento desta lei, atuando os estabelecimentos que a descumprirem, culminando-lhes sanções administrativas e legais cabíveis.

§ 1º - O não cumprimento desta lei, por parte dos estabelecimentos citados no art. 1º, acarretará, no que couber, as sanções previstas no art. 9º e seguintes do Código de Polícia Administrativa do Município de Ipatinga.

§ 2º - Compete ao Departamento da Prefeitura, responsável pela emissão do alvará de funcionamento, escrever, na parte do alvará onde consta a palavra observação, a seguinte expressão: "Este estabelecimento está obrigado a conceder desconto aos estudantes portadores da carteira estudantil de acordo com esta lei."

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 21 de dezembro de 1998.

Laerte Malta Maciel
PRESIDENTE

Autor(es)

Ivanete Inácio da Costa
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