Lei Nº1660 de 30/12/1998
"Estabelece a obrigatoriedade da inclusão do Estudo dos Direitos Humanos nos currículos das Escolas Públicas Municipais."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as Escolas Públicas Municipais obrigadas a incluir nos currículos do Ensino Fundamental e Médio, sem prejuízo da abordagem de outros temas de interesse da comunidade, os seguintes conteúdos relacionados com o Estudo dos Direitos Humanos:
I - a Declaração Universal dos Direito Humanos da Organização das Nações Unidas, de 10 de dezembro de 1948, e outros atos internacionais sobre o tema;
II - os Direitos e as Garantias Fundamentais estabelecidas nas Constituições da República e do Estado, especialmente:
a) o Direito à vida, à integridade física, à liberdade e à igualdade de todos perante a Lei;
b) os Direitos Civis, Políticos, Econômicos, Sociais e Culturais;
c)os Direitos das etnias, das crianças, das mulheres, dos trabalhadores, dos povos, dos portadores de deficiência e dos grupos religiosos.
§ 1º - O aprofundamento e os estudos desses temas deverão permear diversas disciplinas, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, ajustando-se à idade do estudante e ao nível de aprendizado.
§ 2º - Na abordagem dos conteúdos de Direitos Humanos será dada ênfase à concepção de que o respeito à igualdade pressupõe do respeito às diferenças e peculiaridades dos indivíduos e dos grupos sociais.
Art. 2º - O conteúdo de que trata o artigo terá caráter interdisciplinar e educativo.
Art. 3º - As escolas desenvolverão, com a participação da Comunidade, pelo menos uma vez por ano, atividades interdisciplinares e interescolares relativas aos Direitos Humanos.
Art. 4º - Cabe ao Sistema Municipal de Ensino assegurar condições de formação e atualização de Professores, bem como garantir a veiculação de informações que subsidiem o desenvolvimento das atividades escolares previstas nesta Lei.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação fará realizar, anualmente, em parceria com as escolas e com a participação da Comunidade, a Semana dos Direitos Humanos.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 de dezembro de 1998.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as Escolas Públicas Municipais obrigadas a incluir nos currículos do Ensino Fundamental e Médio, sem prejuízo da abordagem de outros temas de interesse da comunidade, os seguintes conteúdos relacionados com o Estudo dos Direitos Humanos:
I - a Declaração Universal dos Direito Humanos da Organização das Nações Unidas, de 10 de dezembro de 1948, e outros atos internacionais sobre o tema;
II - os Direitos e as Garantias Fundamentais estabelecidas nas Constituições da República e do Estado, especialmente:
a) o Direito à vida, à integridade física, à liberdade e à igualdade de todos perante a Lei;
b) os Direitos Civis, Políticos, Econômicos, Sociais e Culturais;
c)os Direitos das etnias, das crianças, das mulheres, dos trabalhadores, dos povos, dos portadores de deficiência e dos grupos religiosos.
§ 1º - O aprofundamento e os estudos desses temas deverão permear diversas disciplinas, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, ajustando-se à idade do estudante e ao nível de aprendizado.
§ 2º - Na abordagem dos conteúdos de Direitos Humanos será dada ênfase à concepção de que o respeito à igualdade pressupõe do respeito às diferenças e peculiaridades dos indivíduos e dos grupos sociais.
Art. 2º - O conteúdo de que trata o artigo terá caráter interdisciplinar e educativo.
Art. 3º - As escolas desenvolverão, com a participação da Comunidade, pelo menos uma vez por ano, atividades interdisciplinares e interescolares relativas aos Direitos Humanos.
Art. 4º - Cabe ao Sistema Municipal de Ensino assegurar condições de formação e atualização de Professores, bem como garantir a veiculação de informações que subsidiem o desenvolvimento das atividades escolares previstas nesta Lei.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação fará realizar, anualmente, em parceria com as escolas e com a participação da Comunidade, a Semana dos Direitos Humanos.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 de dezembro de 1998.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL