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Decreto Nº10960 de 21/02/2024


"Regulamenta a Lei Municipal n.º 4.789, de dezembro de 2023 - que dispõe sobre a regularização de edificações irregulares no Município de Ipatinga."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal n.º 4.789, de 19 de dezembro de 2023 - Esta Lei estabelece normas e condições para a regularização de edificações irregulares, comprovadamente executadas até a data da publicação desta Lei, edificadas em desacordo com os parâmetros urbanísticos exigidos pelas legislações municipais vigentes à época da edificação e/ou sem o devido licenciamento do Poder Executivo Municipal, desde que apresentem condições mínimas de higiene, segurança, estabilidade, salubridade e habitabilidade.

Art. 2º Para os fins da regularização de que trata a Lei n.º 4.789, 19 de dezembro de 2023, consideram-se edificações irregulares aquelas:

I - concluídas sem projeto arquitetônico aprovado;

II - concluídas em desacordo com o projeto arquitetônico previamente aprovado;

III - com áreas ampliadas ou modificadas sem aprovação de projeto arquitetônico;

IV - com estrutura concluída.

Art. 3º A abertura de processo de regularização das edificações dar-se-á porrequerimento do proprietário, ou seu representante legal devidamente identificado, mediante a apresentação dos documentos de que tratam os arts. 4º e 6º da Lei n.º 4.789, 19 de dezembro de 2023, e demais documentos que se fizerem necessários à comprovação de informações relativas à regularização.

Parágrafo único. Os processos administrativos de aprovação ou regularização de edificações que tenham sido protocolados antes da vigência deste Decreto, poderão ser aproveitados para fins de regularização de edificações irregulares.

Art. 4º Caberá ao Departamento de Regulação Urbana - DERURB a análise do processo de regularização de edificações, podendo adotar procedimentos administrativos e operacionais necessários ao prosseguimento do pedido de regularização.

Art. 5º Para efeito do disposto no art. 6º da Lei n.º 4.789/2023, o DERURBpoderá solicitar junto aos demais órgãos competentes, sem prejuízo dos demais requisitos legais:

I - documento oficial emitido pelo Departamento de Geoprocessamento, comprovando a área da edificação existente, cadastrada anteriormente à publicação da Lei Municipal n.º ;

II - certidão de área construída, emitida pela Seção de Tributos Imobiliários- SETI, comprovando área total da edificação existente, cadastrada anteriormente à publicação da Lei.

Parágrafo único. Na hipótese do disposto no § 1º do art. 6º Lei n.º 4.789, 2023, a comprovação de propriedade dos vizinhos confrontantes poderá se dar por consulta ao Cadastro Municipal de Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art. 6º As irregularidades previstas no art. 3º da Lei Municipal n.º Lei n.º 4.789/2023, poderão ser sanadas desde que observados os seguintes procedimentos:

I - parecer da Defesa Civil do Município, quando houver suspeita de edificações situadas em áreas de risco eminente ou considerada não edificante ou alagadiças;

II - parecer do Departamento de Planejamento Urbano - DEPLUR, em caso de edificaçõessituadas em terrenos considerados necessários ao desenvolvimento do Município;

III - consulta às reclamações e autuações existentes no Departamento de Meio Ambiente - DEMAM, em caso de edificações em terrenos considerados necessários à defesa dasreservas naturais e à preservação de interesse ambiental e dos aspectos paisagísticos, conforme termoconstante no Anexo I deste Decreto.

IV - consulta às reclamações e autuações existentes na Seção de Fiscalizaçãode Obras e Posturas - SEFOP, em caso de edificações que perturbem a paz e o sossego públicos, conforme termo constante no Anexo II deste Decreto;

V - anuência do Conselho de Gestão Colegiada da Área de Proteção Ambiental Ipanema - APA Ipanema, e do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA,caso a edificação esteja inserida em Área de Proteção Ambiental ou Área de Preservação Permanente- APP, observadas as legislações específicas.

Art. 7º O levantamento fotográfico de que trata o inciso V do art. 4º da Lei Lei n.º 4.789/2023, deverá ser constituído de, no mínimo, 10 (dez) fotografias coloridas, sem rasuras ou danificadas, contemplando toda a edificação, de forma a demonstrar sua situação atual, inclusive de todos os ângulos do passeio.

Art. 8º A regularização de edificações pertencentes a condomínios, de qualquer natureza, dependerá da anuência, por escrito, de todos os condôminos proprietários ou seurepresentante legal, conforme constante no Anexo III deste Decreto, mediante a apresentação dos documentos de que trata o art. 4º da Lei n.º 4.789, 2023, e deste Decreto.

Art. 9º Caso seja constatada qualquer irregularidade nos documentos apresentados para a abertura do processo de regularização da edificação, o interessado será notificado, por meio de relatório de análise, para prestar informações ou sanar as irregularidades, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis a critério do DERURB, sob pena de indeferimento e arquivamento do processo.

1°§ O prazo para apresentação das correções indicadas no relatório de análise é de 30 (trinta) dias úteis, a partir da data da emissão do laudo de exame de projeto.

2°§ O relatório de análise referido no caput deste artigo será disponibilizado no sítio da Prefeitura Municipal de Ipatinga, no endereço eletrônico www.ipatinga.mg.gov.br, através do e-facilita, ou poderá ser requerido na Seção de Licenciamento de Obras - SELO, da Prefeitura Municipal de Ipatinga, de segunda a sexta-feira, no horário de 12h às 17h.

Art. 10. O DERURB poderá exigir documentos complementares necessários à comprovação de informações relativas à regularização da edificação, conforme sua complexidade, sem prejuízo dos documentos exigidos neste Decreto e na, Lei n.º 4.789 de 2023.

Parágrafo único. O requerente terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contadosdo recebimento da notificação, para apresentar a documentação complementar de que trata este artigo, sob pena de indeferimento e arquivamento do processo, podendo o prazo ser prorrogado a critério do DERURB.

Art. 11. Concluída a análise técnica dos documentos exigidos neste Decretoe na Lei n.º 4.789 de 2023, incluindo os documentos complementares, quando for o caso, e sanadas todas as irregularidades apontadas, o DERURB elaborará planilha contendo o cálculo com o valor total da contrapartida financeira a ser paga pelo requerente, conforme constante no Anexo IV deste Decreto.

§ 1º A cópia do comprovante do pagamento da contrapartida financeira deverá ser acompanhada do original, para autenticação e juntada ao processo de regularização da edificação.

§ 2º A regularização da edificação dar-se-á após a juntada do comprovante de recolhimento da contrapartida pelo requerente.

§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado da contrapartida o documento deregularização será emitido após a quitação total do parcelamento.

Art. 12. As edificações a serem regularizadas serão vistoriadas pelo DERURB,a fim de que seja verificada a veracidade das informações e
documentos apresentados.

§ 1º Constatada quaisquer irregularidades, o interessado será notificado a saná-las, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo e aplicação dassanções cabíveis.

§ 2º O interessado deverá comunicar ao DERURB, por escrito, a realização das adequações exigidas, para prosseguimento do processo de regularização.

Art. 13. Para os casos de adequação de passeios, o projeto deverá ser previamente aprovado para a emissão de licença da obra.

Art. 14. As edificações residenciais de caráter social, com área construída igual ou inferior a 70,00 m² (setenta metros quadrados), poderão ser regularizadas por meio do requerimento constante no Anexo V deste Decreto, atendidas as condições previstas no art. 10. da Lei n.º 4.789/2023, e demais procedimentos a ser definido pelo DERURB.

Art. 15. Os imóveis de propriedade do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal serão regularizados por meio da apresentação do requerimento constante no Anexo VI deste Decreto, instruído com os seguintes documentos:

I- cópia de um documento oficial de identificação do representante legal do órgão público; ata de eleição, nomeação e/ou termo de posse que comprove vigência do mandato daatual diretoria do órgão;

II - cópia do CNPJ do ente federado;

III - comprovação da propriedade do imóvel por meio de escritura pública;

IV- documento com a anuência expressa do proprietário do terreno limítrofe, conforme termo constante no Anexo I Lei n.º 4.789, de 2023, acompanhada de cópia de documento de identidade e de propriedade do imóvel do anuente, quando a abertura de vãos de iluminação e ventilação, com recuos das divisas, forem inferiores a 1,50 m (um vírgula cinquenta metro) das divisas paralelas; e 0,75 m (setenta e cinco centímetros) das divisas perpendiculares.

V- ART ou RRT de Prevenção e Combate a Incêndio, quando necessário;

VI- projeto de levantamento arquitetônico da edificação, nos termos e padrões exigidos pelo Poder Executivo, elaborado por profissional habilitado e devidamente registradono Órgão de Classe correspondente;

VII- apresentação de laudo técnico, assinado por profissional habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU,garantindo a estabilidade estrutural da edificação, atestando as condições mínimas de segurança, habitabilidade e higiene para o uso requerido;

VIII- Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do responsável técnico pelo levantamento arquitetônico e pelo laudotécnico.

Parágrafo único. Para as edificações de que trata o caput deste artigo não será recolhido qualquer tipo de taxa ou multas referentes a regularização pretendida.

Art. 16. As edificações em regularização deverão possuir no mínimo 15% (quinze por cento) de área permeável da área do lote, sendo permitido caixa de captação de águas pluviais, desde que seja garantido metade desse percentual com gramado, áreas ajardinadas ou terreno natural.

Parágrafo único. O cálculo de contrapartida financeira de área permeável não executada dar-se-á nos termos do inciso IV do art. 12 da Lei n.º 4.789, de 2023.

Art. 17. Deferido o processo de regularização, nos termos da Lei n.º 4.789, 19 dezembro de 2023, deste Decreto e demais procedimentos exigidos pelo órgão técnico competente, o processo será finalizado e a edificação será considerada regularizada ou licenciada para conclusão, reforma e/ouacréscimo de área - desde que o acréscimo atenda à legislação pertinente.

Parágrafo único. Concluído a regularização, qualquer alteração na edificaçãodeverá enquadrar-se nos critérios e normas da legislação municipal vigente.

Art. 18. Fica vedada qualquer alteração ou mudança na edificação durante o processo de aprovação da regularização, ressalvado o disposto no
§ 1º do art. 12 desta Lei.

Parágrafo único. Alterações e mudanças compreende-se ao acréscimo ou decréscimo de área, mudança do perímetro, uso da edificação, e quaisquer outras identificadas em análise.

Art. 19. O DERURB poderá solicitar termos de responsabilidade técnica e civilatestando a veracidade das informações contidas no processo de regularização de edificação, e expedirprocedimentos administrativos e operacionais complementares a este Decreto.

Art. 20. Os processos de regularização de edificação que estejam em tramitação na data da entrada em vigor desta lei não poderão ser analisados de acordo com as normas e condições nela estabelecidas, podendo o interessado, no entanto, requerer formalmente, no próprio processo:

I - O arquivamento definitivo da análise do processo de regularização em curso, sendo-lhe devolvidos os documentos técnicos que possibilitem o protocolo de novo pedido com fundamento na nova lei;

§1° Caberá ao Poder Executivo, em qualquer hipótese, a análise de conveniência administrativa do pedido, instruindo o interessado da melhor opção ao caso concreto.

§2° Os novos processos não estarão isentos das respectivas taxas públicas.

Art. 21. Os casos havidos entre o término da vigência da Lei n.º 4.185 de 17 de junho de 2021 até a entrada em vigor desta norma serão regulados pelas disposições da nova lei.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 21 de fevereiro de 2024.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga



ANEXO I
DECLARAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE
Eu, , responsável técnico do
Departamento de Meio Ambiente - DEMAM, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Municipal n.º 4.789, de 19 de dezembro de 2023,
declaro para os devidos fins que, em consulta realizada no sistema de registros de processos do Município, verifica-se que a edificação
pertencente ao Lote nº___________________________________ Quadra nº_________________________, localizado à Rua/Av.
____.do Bairro ,
deste Município de Ipatinga, não prejudica as reservas naturais e a preservação de interesse ambiental e dos aspectos paisagísticos.
Declaro, ainda, que a edificação descrita se encontra em conformidade com as leis ambientais deste Município,
não apresentando notificações, advertências ou autos de infração lavrados por este Departamento.
Ipatinga, de _______de_______ de ________.
______________________________________________
Assinatura do Fiscal do Departamento de Meio Ambiente



ANEXO II
DECLARAÇÃO DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E POSTURAS
Eu, , responsável técnico da
Seção de Fiscalização de Obras e Posturas - SEFOP, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei Municipal n.º 4.789, de 19 de dezembro de 2023,
declaro para os devidos fins que, em consulta realizadano sistema de registros de processos do Município, verifica-se que a edificação
pertencente ao Lote n°___________________________, Quadra _____________________, Rua/ Av.:
_________________________________________________________________________________ Bairro:
______________________________________ deste Município de Ipatinga, até a presente data, não possui elementos que indiquem a
perturbação da paz e do sossego público, bem como Notificações, Autos de Infração ou Embargo lavrados por esta Seção.
Ipatinga, de ______de ____________ de _______.
____________________________________________________
Assinatura do Fiscal da Seção de Fiscalização de Obras e Posturas




ANEXO III
DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DE CONDÔMINO
Eu, _________, abaixo assinado,
estado civil _________________, portador(a) do documento de identidade
n.º_______________________, inscrito no CPF sob o n.º ______________ _____, proprietário(a) da
edificação pertencente ao Condomínio ____ _____, situado à Rua/Av.
____________, n.º_________________, do Bairro
_________________________ ,deste Município de Ipatinga/MG, DECLARO estar de
acordo coma regularização desta edificação, nos termos do art. 7º da da Lei Municipal n.º 4.789, de 19 de dezembrode 2023,
Ipatinga, de ___de____ .
_______________________________________________________
Condômino Proprietário (se representante legal anexar procuração)





ANEXO IV
PLANILHA DE CONTRAPARTIDA FINANCEIRA

NOME DO REQUERENTE:

NÚMERO DO PROCESSO:

SQL: SEÇÃO PLANTA DE VALORES: VALOR POR M²

ITEM REFERÊNCIA METODOLOGIA DE CÁLCULO VALOR DO ITEM (R$)
Edificação de área acima do permitidopelo Coeficiente de Aproveitamento Área irregular construída
R$ Valor do m² do terreno
R$ 10% (dez por cento) do resultado da multiplicação da área irregular construída pelo valor do m² do terreno.
Edificação que não atender aos afastamentos frontal, lateral e fundo mínimos exigidos Multiplicação do nº de pavimentos pela área construída irregular
M² Valor do m² do terreno
R$ 15% (quinze por cento) do resultado da multiplicação do número de pavimentos, pela área irregular construída, pelo valor do m² do terreno.
Edificação que nãoatender à altura máxima na divisa Área do plano vertical excedente
M² Valor do m² do terreno
R$ 10% (dez por cento) do resultado da multiplicação da áreado plano vertical excedente pelo valordo m² do terreno.
Passeio Irregular Área do passeio
M² Valor do m² do terreno
R$20% (vinte por cento) do resultado da multiplicação da área de passeio pelo valor do metro quadrado do terreno.
Edificação que não atender ao mínimo de 15% (quinze por cento) da área do lotede área permeável Área permeávelnão executada
R$Valor do m² doterreno
R$20 % (vinte por cento) ou 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento), do valor conforme art. 12 inciso IV Lei nº 4.789 de 2023
Edificação que não atender ao número de vagas de garagem Área de vagas necessárias
M² Valor do m² do terreno
R$50% (cinquenta por cento) do resultado damultiplicação da área de vagas necessárias pelo valor do m² do terreno

Edificação que não atender ao número de pavimentos máximo Área do pavimento irregular
M² Valor do m² do terreno 30% (trinta por cento)do resultado da multiplicação da área do pavimento irregular pelo valor do m² do terreno
R$
VALOR TOTAL (SOMATÓRIO DO VALOR DOS ITENS) R$



ANEXO V
REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE CARÁTER SOCIAL
Eu, , abaixo assinado, estado civil __,
portador(a) do documento de identidade n.º_____________, inscrito no CPF sob o n.º ______________ , proprietário(a) do Lote
n.º ___ da Quadra n.º ___________,situado à Rua/Av.
_______, n.º_____________, do Bairro
_______________, deste Município de Ipatinga/MG, venho por meio deste
requerimento solicitar a regularização de que trata o art. 10 da da Lei Municipal n.º 4.789, de 19 de dezembrode 2023,
Na oportunidade, DECLARO, para os fins necessários, que a edificação de minha propriedade se destinaao uso
exclusivamente residencial, com área total construída igual ou inferior a 70,00 m² (setenta metros quadrados) e que não possuo outro imóvel
no Município de Ipatinga, estando o imóvel à disposição para a fiscalização de obras do Município comprovar estas informações.
Ipatinga, de _________de ____.
_________________________________________
Assinatura do proprietário ou representante legal




ANEXO VI
REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO
________ ___, inscrito no CNPJ
sob o nº_____________________________, (ENTE PÚBLICO), neste ato representado pelo Sr.(a)
, portador(a) do documento de identidade
n.º ____ , inscrito no CPF sob o nº , vem requerer a regularização da
edificação pertencente ao Lote nº ______ , da Quadra nº ___, situado na Rua/Av.
_______________________________________________________________,n.º __________, no bairro
___________________________________, deste Município de Ipatinga/MG, nostermos do art. 17 da Lei Municipal n.º 4.789, de 19 de
dezembrode 2023,
Segue em anexo todos os documentos necessários para a devida análise.
Ipatinga, de ________de .
______________________________________________
Ente Público Proprietário do Imóvel (representante legal)

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