Lei Nº1662 de 30/12/1998
"Dispõe sobre publicidade ao ar livre e dá outras providências."
Decreto 4.045/99 Regulamento
Alterada pelas Leis: 1680/99, 1876/01
Alterada pelas Leis: 1680/99, 1876/01
Decreto 4.045/99 Regulamento
Alterada pelas Leis: 1680/99, 1876/01
LEI Nº 2683/2010 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 3439/2015 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 3738/2017 - REVOGAÇÃO ART 9 E 10
Alterada pelas Leis: 1680/99, 1876/01
LEI Nº 2683/2010 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 3439/2015 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 3738/2017 - REVOGAÇÃO ART 9 E 10
"Dispõe sobre publicidade ao ar livre e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A publicidade ao ar livre reger-se-á pelas disposições desta lei.
Art. 2º - Publicidade ao ar livre é a veiculada por meio de letreiros ou anúncios, visíveis ao público e volantes.
Art. 3º - Para os fins desta lei, consideram-se:
I - Letreiros, as indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, podendo conter o nome do estabelecimento, a marca ou logotipo, a atividade principal, responsável técnico, o endereço e o telefone.
II - Anúncios, as indicações de referência a produtos, serviços ou atividades por meio de placas, cartazes, outdoor, painéis ou similares, instalados em locais onde a atividade não é exercida.
III - Volantes, as propagandas sonoras em veículos por meio de alto falantes.
Art. 4º - A publicidade veiculada em imóveis, edificados ou não, e volantes dependerão de prévia autorização a ser expedida pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA.
§ 1º - Os requerimentos para a concessão da autorização serão instruídos com os seguintes documentos:
I - para os letreiros:
a) alvará de licença da localização e funcionamento do estabelecimento comercial;
b) endereço completo do local de exibição do letreiro;
c) natureza do material a ser utilizado na confecção do letreiro;
d) dimensões;
e) teor do letreiro;
f) descrição ou croqui da disposição do letreiro em relação à fachada, ao terreno e ao meio-fio.
II - para os anúncios:
a) endereço completo do local de exibição do anúncio;
b) natureza do material a ser utilizado na confecção do anúncio;
c) dimensões;
d) autorização do proprietário do imóvel onde será instalada a publicidade, com firma reconhecida;
e) definição do tipo de suporte;
f) descrição ou croqui da disposição da publicidade em relação às divisas, ao alinhamento predial e às construções no terreno.
III - para os volantes:
a) inscrição cadastral na Secretaria Municipal de Fazenda;
b) roteiro completo do local e horário de exibição da publicidade sonora.
§ 2º - Para a liberação da autorização, a fachada do imóvel onde o anúncio será fixado deverá encontrar-se em perfeito estado de conservação.
§ 3º - A publicidade volante será divulgada em locais previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
Art. 5º - É vedada a publicidade:
I - em calçadas, canteiros, árvores, postes ou monumentos;
II - que obstrua portas, janelas ou qualquer abertura destinada à ventilação ou iluminação da edificação;
III - colada, afixada ou pintada em muros, paredes ou portas de aço, desde que não tenha autorização do órgão fiscalizador e do proprietário;
IV - que ofereça perigo físico ou risco material, atual ou iminente;
V - que confunda ou prejudique a visibilidade da sinalização de tráfego, placas de numeração, nomenclatura de ruas e similares
VI - que sobreponha letreiros ou anúncios;
VII - em prédios públicos e monumentos tombados;
VIII - em áreas de preservação ambiental;
IX - que atente a moral e aos bons costumes.
§ 1º - A publicidade poderá ser divulgada em áreas públicas edificadas ou não, desde que previamente autorizado pelo órgão competente;
§ 2º - A publicidade institucional poderá ser divulgado em áreas públicas não edificadas, conforme disposto no regulamento desta Lei, após cumpridas todas as suas exigências.
Art. 6º - A instalação de anúncios em edificações particulares é condicionada às seguintes exigências:
I - a projeção ortogonal do anúncio sobre a fachada onde se situa deverá estar contida nos limites internos desta;
II - o anúncio paralelo à fachada não poderá avançar mais de 0,50m (meio metro) sobre o passeio e deverá ter os seus pontos acima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros), medidos entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo do anúncio;
III - os anúncios instalados em bandeira ou em posição perpendicular ou oblíqua à fachada poderão avançar até a dois terços da largura do passeio, desde que este avanço não exceda a 1,00m (um metro), devendo ser respeitada a altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros), medidos entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo do anúncio;
IV - quando os anúncios forem apoiados no solo ou em estruturas fixadas no mesmo, a altura máxima permitida é de 9,00m (nove metros), contados no nível do passeio frontal do imóvel, exceto para os back light ou front light quando esta altura poderá atingir até 20,00 (vinte metros).
Art. 7º - A instalação de anúncios tipo painéis, outdoor ou similares em terrenos não edificados é condicionada às seguintes exigências:
I - os terrenos deverão possuir muro ou cerca e passeio na sua testada;
II - os anúncios deverão ter os seus pontos de 9,00m (nove metros), medidos entre o ponto mais alto do anúncio e o ponto mais alto do passeio, situado imediatamente abaixo do anúncio, sendo que nenhum de seus pontos poderão situar-se abaixo de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
III - não apresentar quadros superpostos;
IV - não avançar sobre o passeio;
V - a área máxima de um quadro não poderá exceder a 30,00m2 (trinta metros quadrados).
§ 1º - A permanência do anúncio no local estará condicionada à limpeza e manutenção do terreno, da pintura do muro ou cerca, cuja responsabilidade, para os fins desta Lei, é do detentor do Alvará de Licença para instalação da publicidade.
§ 2º - Os anúncios poderão formar grupos para efeito de instalação em um mesmo local de, no máximo, um back light ou front light e 03 (três) painéis ou outdoor, no mesmo ângulo de visão, e, se instalados em ângulo de visão diferente, em forma de "V", poderá ser instalado o dobro, com espaçamento entre si de 1,00 (um metro).
I - Os grupos de anúncios deverão manter um espaçamento mínimo obrigatório de 100,00m (cem metros) entre si, medidos no alinhamento.
§ 3º - Os grupos de anúncios instalados em rodovias, no perímetro urbano, manterão espaçamento mínimo obrigatório de 800,00m (oitocentos metros) entre si.
Art. 8º - Havendo a instalação de anúncios ou letreiros em desacordo com a presente Lei o proprietário da publicidade, ou na falta de sua identificação, a empresa divulgadora, será autuado para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se defender ou sanar a irregularidade.
§ 1º - Findo o prazo de notificação e verificada a persistência da infração, ao infrator serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - multas:
a) 70 (setenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, pela falta de alvará;
b) 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, pelo descumprimento de qualquer das obrigações contidas nos artigos 6º e 7º desta lei;
c) 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, pela instalação de publicidade comercial em área pública;
II - remoção da publicidade, às expensas do infrator, sem prejuízo de aplicação da multa.
§ 2º - No caso de remoção da publicidade, o material apreendido poderá ser devolvido, mediante solicitação do infrator, no prazo de 30 (trinta) dias, contando da data da remoção.
§ 3º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o material removido poderá ser doado a instituição filantrópica.
§ 4º - A publicidade será retirada de imediato, no caso de causar riscos a bens públicos ou a terceiros.
§ 5º - O alvará de licença para instalação de publicidade poderá ser cassado, no caso de comprovadas duas ou mais infrações, mesmo que alternadas.
Art. 9º - A taxa de publicidade será cobrada anualmente, por local de fixação do anúncio e diariamente para volantes, de acordo com ANEXO I desta lei.
§ Único - Quando a taxa cobrada for anual, esta deverá ser dividida em até 10 (dez) parcelas, a critério da empresa divulgadora.
Art. 10º - Ficam isentas de quaisquer taxas as entidades religiosas bem como as que desenvolvam atividades de cunho cultural, assistencial e educacional desde que sem fins lucrativos.
Art. 11º - Ficam revogados o Capítulo VII e os artigos 121 a 128 da Lei nº 375, de 02 de maio de 1975.
Art. 12º - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 de dezembro de 1998.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
VALORES DAS TAXAS DE PUBLICIDADE
DESCRIÇÃO
VALOR DA TAXA - UFIR
1. LETREIROS
1.1 - Letreiros Simples
Isento
1.2 - Letreiro com Anúncios:
a) Luminoso
Isento
b) Não Luminoso
Isento
2. ANÚNCIOS
2.1 - Estático
a) Em Lotes Não Edificados
a.1) Luminoso
15 UFIR/m2
a.2)Não Luminoso
07 UFIR/m2
b) Em Lotes Edificados
b.1) Luminoso
18 UFIR/m2
b.2) Não Luminoso
09 UFIR/m2
2.2 - Animado
a) Em Lotes Não Edificados
a.1) Luminoso
23 UFIR/m2
a.2) Não Luminoso
11 UFIR/m2
b) Em Lotes Edificados
b.1) Luminoso
27 UFIR/m2
b.2) Não Luminoso
13 UFIR/m2
2.3 - Outdoor
100 UFIR p/unidade
2.4-Acoplados a Termômetros ou Relógios
45 UFIR p/unidade
2.5- Publicidade sonora volante
03 UFIR p/dia
2.6-Back Light e Front Light até 27m2
300 UFIR
2.7-A área que exceder à permitida do item anterior
27 UFIR/m2
OBSERVAÇÕES
Decreto 4.045/99 Regulamento
Alterada pela Lei 1680/99 e 1876/01
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A publicidade ao ar livre reger-se-á pelas disposições desta lei.
Art. 2º - Publicidade ao ar livre é a veiculada por meio de letreiros ou anúncios, visíveis ao público e volantes.
Art. 3º - Para os fins desta lei, consideram-se:
I - Letreiros, as indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, podendo conter o nome do estabelecimento, a marca ou logotipo, a atividade principal, responsável técnico, o endereço e o telefone.
II - Anúncios, as indicações de referência a produtos, serviços ou atividades por meio de placas, cartazes, outdoor, painéis ou similares, instalados em locais onde a atividade não é exercida.
III - Volantes, as propagandas sonoras em veículos por meio de alto falantes.
Art. 4º - A publicidade veiculada em imóveis, edificados ou não, e volantes dependerão de prévia autorização a ser expedida pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA.
§ 1º - Os requerimentos para a concessão da autorização serão instruídos com os seguintes documentos:
I - para os letreiros:
a) alvará de licença da localização e funcionamento do estabelecimento comercial;
b) endereço completo do local de exibição do letreiro;
c) natureza do material a ser utilizado na confecção do letreiro;
d) dimensões;
e) teor do letreiro;
f) descrição ou croqui da disposição do letreiro em relação à fachada, ao terreno e ao meio-fio.
II - para os anúncios:
a) endereço completo do local de exibição do anúncio;
b) natureza do material a ser utilizado na confecção do anúncio;
c) dimensões;
d) autorização do proprietário do imóvel onde será instalada a publicidade, com firma reconhecida;
e) definição do tipo de suporte;
f) descrição ou croqui da disposição da publicidade em relação às divisas, ao alinhamento predial e às construções no terreno.
III - para os volantes:
a) inscrição cadastral na Secretaria Municipal de Fazenda;
b) roteiro completo do local e horário de exibição da publicidade sonora.
§ 2º - Para a liberação da autorização, a fachada do imóvel onde o anúncio será fixado deverá encontrar-se em perfeito estado de conservação.
§ 3º - A publicidade volante será divulgada em locais previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
Art. 5º - É vedada a publicidade:
I - em calçadas, canteiros, árvores, postes ou monumentos;
II - que obstrua portas, janelas ou qualquer abertura destinada à ventilação ou iluminação da edificação;
III - colada, afixada ou pintada em muros, paredes ou portas de aço, desde que não tenha autorização do órgão fiscalizador e do proprietário;
IV - que ofereça perigo físico ou risco material, atual ou iminente;
V - que confunda ou prejudique a visibilidade da sinalização de tráfego, placas de numeração, nomenclatura de ruas e similares
VI - que sobreponha letreiros ou anúncios;
VII - em prédios públicos e monumentos tombados;
VIII - em áreas de preservação ambiental;
IX - que atente a moral e aos bons costumes.
§ 1º - A publicidade poderá ser divulgada em áreas públicas edificadas ou não, desde que previamente autorizado pelo órgão competente;
§ 2º - A publicidade institucional poderá ser divulgado em áreas públicas não edificadas, conforme disposto no regulamento desta Lei, após cumpridas todas as suas exigências.
Art. 6º - A instalação de anúncios em edificações particulares é condicionada às seguintes exigências:
I - a projeção ortogonal do anúncio sobre a fachada onde se situa deverá estar contida nos limites internos desta;
II - o anúncio paralelo à fachada não poderá avançar mais de 0,50m (meio metro) sobre o passeio e deverá ter os seus pontos acima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros), medidos entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo do anúncio;
III - os anúncios instalados em bandeira ou em posição perpendicular ou oblíqua à fachada poderão avançar até a dois terços da largura do passeio, desde que este avanço não exceda a 1,00m (um metro), devendo ser respeitada a altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros), medidos entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo do anúncio;
IV - quando os anúncios forem apoiados no solo ou em estruturas fixadas no mesmo, a altura máxima permitida é de 9,00m (nove metros), contados no nível do passeio frontal do imóvel, exceto para os back light ou front light quando esta altura poderá atingir até 20,00 (vinte metros).
Art. 7º - A instalação de anúncios tipo painéis, outdoor ou similares em terrenos não edificados é condicionada às seguintes exigências:
I - os terrenos deverão possuir muro ou cerca e passeio na sua testada;
II - os anúncios deverão ter os seus pontos de 9,00m (nove metros), medidos entre o ponto mais alto do anúncio e o ponto mais alto do passeio, situado imediatamente abaixo do anúncio, sendo que nenhum de seus pontos poderão situar-se abaixo de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
III - não apresentar quadros superpostos;
IV - não avançar sobre o passeio;
V - a área máxima de um quadro não poderá exceder a 30,00m2 (trinta metros quadrados).
§ 1º - A permanência do anúncio no local estará condicionada à limpeza e manutenção do terreno, da pintura do muro ou cerca, cuja responsabilidade, para os fins desta Lei, é do detentor do Alvará de Licença para instalação da publicidade.
§ 2º - Os anúncios poderão formar grupos para efeito de instalação em um mesmo local de, no máximo, um back light ou front light e 03 (três) painéis ou outdoor, no mesmo ângulo de visão, e, se instalados em ângulo de visão diferente, em forma de "V", poderá ser instalado o dobro, com espaçamento entre si de 1,00 (um metro).
I - Os grupos de anúncios deverão manter um espaçamento mínimo obrigatório de 100,00m (cem metros) entre si, medidos no alinhamento.
§ 3º - Os grupos de anúncios instalados em rodovias, no perímetro urbano, manterão espaçamento mínimo obrigatório de 800,00m (oitocentos metros) entre si.
Art. 8º - Havendo a instalação de anúncios ou letreiros em desacordo com a presente Lei o proprietário da publicidade, ou na falta de sua identificação, a empresa divulgadora, será autuado para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se defender ou sanar a irregularidade.
§ 1º - Findo o prazo de notificação e verificada a persistência da infração, ao infrator serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - multas:
a) 70 (setenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, pela falta de alvará;
b) 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, pelo descumprimento de qualquer das obrigações contidas nos artigos 6º e 7º desta lei;
c) 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, pela instalação de publicidade comercial em área pública;
II - remoção da publicidade, às expensas do infrator, sem prejuízo de aplicação da multa.
§ 2º - No caso de remoção da publicidade, o material apreendido poderá ser devolvido, mediante solicitação do infrator, no prazo de 30 (trinta) dias, contando da data da remoção.
§ 3º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o material removido poderá ser doado a instituição filantrópica.
§ 4º - A publicidade será retirada de imediato, no caso de causar riscos a bens públicos ou a terceiros.
§ 5º - O alvará de licença para instalação de publicidade poderá ser cassado, no caso de comprovadas duas ou mais infrações, mesmo que alternadas.
Art. 9º - A taxa de publicidade será cobrada anualmente, por local de fixação do anúncio e diariamente para volantes, de acordo com ANEXO I desta lei.
§ Único - Quando a taxa cobrada for anual, esta deverá ser dividida em até 10 (dez) parcelas, a critério da empresa divulgadora.
Art. 10º - Ficam isentas de quaisquer taxas as entidades religiosas bem como as que desenvolvam atividades de cunho cultural, assistencial e educacional desde que sem fins lucrativos.
Art. 11º - Ficam revogados o Capítulo VII e os artigos 121 a 128 da Lei nº 375, de 02 de maio de 1975.
Art. 12º - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 de dezembro de 1998.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
VALORES DAS TAXAS DE PUBLICIDADE
DESCRIÇÃO
VALOR DA TAXA - UFIR
1. LETREIROS
1.1 - Letreiros Simples
Isento
1.2 - Letreiro com Anúncios:
a) Luminoso
Isento
b) Não Luminoso
Isento
2. ANÚNCIOS
2.1 - Estático
a) Em Lotes Não Edificados
a.1) Luminoso
15 UFIR/m2
a.2)Não Luminoso
07 UFIR/m2
b) Em Lotes Edificados
b.1) Luminoso
18 UFIR/m2
b.2) Não Luminoso
09 UFIR/m2
2.2 - Animado
a) Em Lotes Não Edificados
a.1) Luminoso
23 UFIR/m2
a.2) Não Luminoso
11 UFIR/m2
b) Em Lotes Edificados
b.1) Luminoso
27 UFIR/m2
b.2) Não Luminoso
13 UFIR/m2
2.3 - Outdoor
100 UFIR p/unidade
2.4-Acoplados a Termômetros ou Relógios
45 UFIR p/unidade
2.5- Publicidade sonora volante
03 UFIR p/dia
2.6-Back Light e Front Light até 27m2
300 UFIR
2.7-A área que exceder à permitida do item anterior
27 UFIR/m2
OBSERVAÇÕES
Decreto 4.045/99 Regulamento
Alterada pela Lei 1680/99 e 1876/01