Lei Nº1665 de 02/03/1999
"Dispõe sobre atendimento de cliente em estabelecimento bancário no Município."
ADIN Nº 156.677-7.00 _ EM 11/10/2000 ESTA LEI FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
ADIN Nº 156.677-7.00
Promulgada pelo Vice-Presidente Eli Rodrigues Martins.
Promulgada pelo Vice-Presidente Eli Rodrigues Martins.
O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 10 do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1.665, de 02 de março de 1999:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos bancários que operam no Município obrigados a atender cada cliente no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.
Art. 2º - Para comparação de tempo de espera, o cliente receberá uma senha para atendimento, onde constarão, impressos mecanicamente, os horários de entrada na agência e do atendimento.
Art. 3º - Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo de 90 (noventa) dias, após a regulamentação desta lei, os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 4º - As denúncias de descumprimento serão feitas ao serviço de proteção ao Consumidor - PROCON-IPATINGA.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das seguines penalidades:
I - advertência;
II - multa de 1.000 (hum mil) Unidades Fiscais de Referência
UFIRS, na primeira reincidência;
III - duplicação do valor de multa, em caso de nova
reincidência.
Art. 6º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 02 de março de 1999.
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos bancários que operam no Município obrigados a atender cada cliente no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.
Art. 2º - Para comparação de tempo de espera, o cliente receberá uma senha para atendimento, onde constarão, impressos mecanicamente, os horários de entrada na agência e do atendimento.
Art. 3º - Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo de 90 (noventa) dias, após a regulamentação desta lei, os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 4º - As denúncias de descumprimento serão feitas ao serviço de proteção ao Consumidor - PROCON-IPATINGA.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das seguines penalidades:
I - advertência;
II - multa de 1.000 (hum mil) Unidades Fiscais de Referência
UFIRS, na primeira reincidência;
III - duplicação do valor de multa, em caso de nova
reincidência.
Art. 6º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 02 de março de 1999.