Lei Nº1667 de 12/04/1999
"Institui o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, como instrumento de suporte e apoio financeiro para implantação e manutenção dos projetos e programas relacionados ao Turismo.
Parágrafo Único - O gerenciamento do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, compete ao Conselho Municipal de Turismo.
Art. 2º - O FUMTUR destina-se:
I - ao fomento das atividades realcionadas ao turismo no Município, visando criar alternativas de geração de emprego, melhoria da renda e qualidade de vida da população de Ipatinga.
II - à melhoria da infra-estrutura turística;
III - ao incentivo à divulgação do Município de Ipatinga e de seus produtos;
IV - ao treinamento e capacitação de profissionais vincuados ao turismo;
V - à promoção de eventos empresariais, artísticos, esportivos,, sociais e outros concernentes à demanda de negócios, cultura e lazer no Município de Ipatinga;
VI - à manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo no Muicípio.
Art. 3º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo;
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes que lhes forem destinados pelo Município;
II - contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;
III - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, dentre elas:
a) taxas de hospedagens, passagens aeroviárias, ferroviárias e rodoviárias;
b) produto de arrecadação de taxas, multas e juros no âmbito do Turismo;
c) participação na bilheteria de eventos artísticos, culturais e esportivos, com fins lucrativos;
d) venda de publicações e edições relativas ao Turismo;
IV - patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito do Turismo;
V - demais receitas decorrentes do desenvolvimento do turismo;
VI - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 1º - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR, serão deliberados pela diretoria do Conselho Municipal de Turismo.
§ 2º - A fiscalização da aplicação dos recursos e da movimentação contábil será exercida pela Comissão de Fiscalização.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR serão aplicados:
I - nos programas de promoção, proteção e recuperação turística desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Turismo;
II - na promoção e financimaento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento Turístico Municipal;
III - nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio ao Turismo e dos membros do COMTUR;
IV - no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do COMTUR desde que comprovada a sua destinação exclusiva para o desenvolvimento turístico;
V - nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao turismo do Município de Ipatinga;
VI - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do COMTUR;
VII - nos programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional;
VIII - na confecção de material de folheteria e distribuição para a rede de serviços de apoio ao Turismo no Município;
IX - no custeio de alimentação e hospedagem de grupos especiais de jornalismo e agentes de viagens nacionais e estrangeiros durante "Tours" e "Workshops" realizadas para a divulgação da Cidade;
X - no custeio de eventos.
Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR serão depositados em conta especial, em Instituições financeiras Estaduais ou Federais, com agência no Município de Ipatinga, à disposição do Conselho Municipal de Turismo.
Parágrafo Único - O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 6º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial até o limite previsto na Lei Municipal nº 1.659, de 23 de dezembro de 1998, para cobrir as despesas de implantação do Fundo Municipal de Turismo.
Parágrafo Único - O valor do crédito de que trata o artigo será repassado ao FUMTUR de acordo com o Plano de Aplicação, em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira na data da publicação do Decreto de Regulamento desta Lei.
Art. 7º - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Turismo, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Parágrafo Único - Executa-se do dispositivo no artigo a aquisição realizada com recursos transferidos por intermédio de convênio, quando este estabelecer normas para a destinação dos bens adquiridos.
Art. 8º - Esta Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 12 de abril de 1999.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, como instrumento de suporte e apoio financeiro para implantação e manutenção dos projetos e programas relacionados ao Turismo.
Parágrafo Único - O gerenciamento do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, compete ao Conselho Municipal de Turismo.
Art. 2º - O FUMTUR destina-se:
I - ao fomento das atividades realcionadas ao turismo no Município, visando criar alternativas de geração de emprego, melhoria da renda e qualidade de vida da população de Ipatinga.
II - à melhoria da infra-estrutura turística;
III - ao incentivo à divulgação do Município de Ipatinga e de seus produtos;
IV - ao treinamento e capacitação de profissionais vincuados ao turismo;
V - à promoção de eventos empresariais, artísticos, esportivos,, sociais e outros concernentes à demanda de negócios, cultura e lazer no Município de Ipatinga;
VI - à manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo no Muicípio.
Art. 3º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo;
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes que lhes forem destinados pelo Município;
II - contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;
III - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, dentre elas:
a) taxas de hospedagens, passagens aeroviárias, ferroviárias e rodoviárias;
b) produto de arrecadação de taxas, multas e juros no âmbito do Turismo;
c) participação na bilheteria de eventos artísticos, culturais e esportivos, com fins lucrativos;
d) venda de publicações e edições relativas ao Turismo;
IV - patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito do Turismo;
V - demais receitas decorrentes do desenvolvimento do turismo;
VI - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 1º - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR, serão deliberados pela diretoria do Conselho Municipal de Turismo.
§ 2º - A fiscalização da aplicação dos recursos e da movimentação contábil será exercida pela Comissão de Fiscalização.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR serão aplicados:
I - nos programas de promoção, proteção e recuperação turística desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Turismo;
II - na promoção e financimaento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento Turístico Municipal;
III - nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio ao Turismo e dos membros do COMTUR;
IV - no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do COMTUR desde que comprovada a sua destinação exclusiva para o desenvolvimento turístico;
V - nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao turismo do Município de Ipatinga;
VI - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do COMTUR;
VII - nos programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional;
VIII - na confecção de material de folheteria e distribuição para a rede de serviços de apoio ao Turismo no Município;
IX - no custeio de alimentação e hospedagem de grupos especiais de jornalismo e agentes de viagens nacionais e estrangeiros durante "Tours" e "Workshops" realizadas para a divulgação da Cidade;
X - no custeio de eventos.
Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR serão depositados em conta especial, em Instituições financeiras Estaduais ou Federais, com agência no Município de Ipatinga, à disposição do Conselho Municipal de Turismo.
Parágrafo Único - O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 6º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial até o limite previsto na Lei Municipal nº 1.659, de 23 de dezembro de 1998, para cobrir as despesas de implantação do Fundo Municipal de Turismo.
Parágrafo Único - O valor do crédito de que trata o artigo será repassado ao FUMTUR de acordo com o Plano de Aplicação, em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira na data da publicação do Decreto de Regulamento desta Lei.
Art. 7º - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Turismo, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Parágrafo Único - Executa-se do dispositivo no artigo a aquisição realizada com recursos transferidos por intermédio de convênio, quando este estabelecer normas para a destinação dos bens adquiridos.
Art. 8º - Esta Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 12 de abril de 1999.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL