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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1667 de 12/04/1999


"Institui o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, como instrumento de suporte e apoio financeiro para implantação e manutenção dos projetos e programas relacionados ao Turismo.

Parágrafo Único - O gerenciamento do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, compete ao Conselho Municipal de Turismo.

Art. 2º - O FUMTUR destina-se:

I - ao fomento das atividades realcionadas ao turismo no Município, visando criar alternativas de geração de emprego, melhoria da renda e qualidade de vida da população de Ipatinga.

II - à melhoria da infra-estrutura turística;

III - ao incentivo à divulgação do Município de Ipatinga e de seus produtos;

IV - ao treinamento e capacitação de profissionais vincuados ao turismo;

V - à promoção de eventos empresariais, artísticos, esportivos,, sociais e outros concernentes à demanda de negócios, cultura e lazer no Município de Ipatinga;

VI - à manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo no Muicípio.

Art. 3º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo;

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes que lhes forem destinados pelo Município;

II - contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;

III - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, dentre elas:

a) taxas de hospedagens, passagens aeroviárias, ferroviárias e rodoviárias;

b) produto de arrecadação de taxas, multas e juros no âmbito do Turismo;

c) participação na bilheteria de eventos artísticos, culturais e esportivos, com fins lucrativos;

d) venda de publicações e edições relativas ao Turismo;

IV - patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito do Turismo;

V - demais receitas decorrentes do desenvolvimento do turismo;

VI - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes.

§ 1º - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR, serão deliberados pela diretoria do Conselho Municipal de Turismo.

§ 2º - A fiscalização da aplicação dos recursos e da movimentação contábil será exercida pela Comissão de Fiscalização.

Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR serão aplicados:

I - nos programas de promoção, proteção e recuperação turística desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Turismo;

II - na promoção e financimaento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento Turístico Municipal;

III - nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio ao Turismo e dos membros do COMTUR;

IV - no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do COMTUR desde que comprovada a sua destinação exclusiva para o desenvolvimento turístico;

V - nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao turismo do Município de Ipatinga;

VI - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do COMTUR;

VII - nos programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional;

VIII - na confecção de material de folheteria e distribuição para a rede de serviços de apoio ao Turismo no Município;

IX - no custeio de alimentação e hospedagem de grupos especiais de jornalismo e agentes de viagens nacionais e estrangeiros durante "Tours" e "Workshops" realizadas para a divulgação da Cidade;

X - no custeio de eventos.

Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR serão depositados em conta especial, em Instituições financeiras Estaduais ou Federais, com agência no Município de Ipatinga, à disposição do Conselho Municipal de Turismo.

Parágrafo Único - O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.

Art. 6º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial até o limite previsto na Lei Municipal nº 1.659, de 23 de dezembro de 1998, para cobrir as despesas de implantação do Fundo Municipal de Turismo.

Parágrafo Único - O valor do crédito de que trata o artigo será repassado ao FUMTUR de acordo com o Plano de Aplicação, em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira na data da publicação do Decreto de Regulamento desta Lei.

Art. 7º - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Turismo, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.

Parágrafo Único - Executa-se do dispositivo no artigo a aquisição realizada com recursos transferidos por intermédio de convênio, quando este estabelecer normas para a destinação dos bens adquiridos.

Art. 8º - Esta Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 12 de abril de 1999.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
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