Lei Nº1668 de 12/04/1999
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências."
LEI Nº 2958/2011 - ALTERAÇÃO PARCIAL
DECRETO Nº 7146/2011
DECRETO Nº 7153/2011
DECRETO Nº 7453/2013 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8063/2015 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8616/2017 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9112/2019 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 7146/2011
DECRETO Nº 7153/2011
DECRETO Nº 7453/2013 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8063/2015 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8616/2017 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9112/2019 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Turismo terá, dentre outras, as finalidades de:
I - discutir, elaborar e normatizar a política de Turismo, objetivando o desenvolvimento e a promoção, em caráter efetivo e permanente, da atividade turística neste Município;
II - coordenar, monitorar, incentivar, acompanhar e avaliar as ações do Programa Nacional de Municipalização do Turismo - PNMT e da política de turismo no âmbito do Município de Ipatinga;
III - elaborar o Plano Municipal de Turismo;
IV - contribuir para a promoção e a divulgação do turismo em âmbito local, regional, nacional e internacional;
V - acelerar a expansão e a melhoria da infra-estrutura turística, buscando parcerias para investimentos no Município e na região;
VI - incentivar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de promover a capacitação e a geração de eventos afetos ao Turismo;
VII - contribir para a formação e a capacitação de profissionais que tuem na área de turismo, visando à qualidade e produtividade;
VIII - propor parcerias para a celebração de convênios e acordos que visem à capacitação de recursos para o Fundo Municipal de Turismo;
IX - administrar o Fundo Municipal de Turismo;
X - desenvolver atividades de conscientização para a importância do turismo no Município.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, será constituído por 15 (quinze) membros efetivos e 15 (quinze) suplentes, representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SMDE;
II - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SMECEL;
III - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA;
IV - Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e Prestação de Serviços de Ipatinga - ACIPAI;
V - Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH;
VI - Seriço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
VII - Associação Brasileira de Agências de Viagem - ABAV;
VIII - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - USIMINAS;
IX - Terminal Rodoviário de Ipatinga;
X - Associação dos aposentados de Ipatinga;
XI - Instituto Estadual de Florestas - IEF;
XII - Empresa de Assistência Técnica Extenção Ruaral de Minas Gerais - EMATER;
XIII - Sindicato dos Empregados no Comércio de Ipatinga -SECI;
XIV - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
XV - Associação dos Clubes Recreativos do Vale do Aço - ACREVA.
§ 1º - Para a composição do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, os órgãos a que se refere o "caput" deste artigo deverão indicar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta lei.
§ 2º - Os memebros indicados pelas Secretarias Municipais poderão ser substituídos a qualquer tempo e exercerem o mandato enquanto investidos na função pública.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Diretoria , composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo;
II - Comissão de Fiscalização;
III - Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR serão eleitos entre os membros efetivos do Conselho.
§ 2º - O Secretário Executivo do Conselho será o representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDE.
§ 3º - A comissão de fiscalização será composta de 03 (três) Conselheiros, eleitos entre membros efetivos.
§ 4º - O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, podendo os componentes ser reeleitos por igual período.
§ 5º - Os integrantes do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR deverão residir em Ipatinga ou prestar serviços de interesse na área de turismo no Município.
§ 6º - Os membros do COMTUR exercerão o mandato de forma gratuita, e os serviços prestados serão considerados de relevante interesse para o Município de Ipatinga.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR apresentará à SEMDE:
I - até o 5º dia útil do mês, relatório mensal de suas ativiadades, com a prestação de contas dos recursos destinados ao FUndo Municipal de Turismo - FUMTUR no mês anterior, devidamente aprovada pela Comissão de Fiscalização.
II - até o dia 1º de dezembro de cada ano, o Plano Anual de Aplicação de Recursos.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua posse.
Parágrafo Único - O Regimento de que trata o artigo será aprovado por Decreto.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 12 de abril de 1999.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Turismo terá, dentre outras, as finalidades de:
I - discutir, elaborar e normatizar a política de Turismo, objetivando o desenvolvimento e a promoção, em caráter efetivo e permanente, da atividade turística neste Município;
II - coordenar, monitorar, incentivar, acompanhar e avaliar as ações do Programa Nacional de Municipalização do Turismo - PNMT e da política de turismo no âmbito do Município de Ipatinga;
III - elaborar o Plano Municipal de Turismo;
IV - contribuir para a promoção e a divulgação do turismo em âmbito local, regional, nacional e internacional;
V - acelerar a expansão e a melhoria da infra-estrutura turística, buscando parcerias para investimentos no Município e na região;
VI - incentivar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de promover a capacitação e a geração de eventos afetos ao Turismo;
VII - contribir para a formação e a capacitação de profissionais que tuem na área de turismo, visando à qualidade e produtividade;
VIII - propor parcerias para a celebração de convênios e acordos que visem à capacitação de recursos para o Fundo Municipal de Turismo;
IX - administrar o Fundo Municipal de Turismo;
X - desenvolver atividades de conscientização para a importância do turismo no Município.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, será constituído por 15 (quinze) membros efetivos e 15 (quinze) suplentes, representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SMDE;
II - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SMECEL;
III - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA;
IV - Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e Prestação de Serviços de Ipatinga - ACIPAI;
V - Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH;
VI - Seriço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
VII - Associação Brasileira de Agências de Viagem - ABAV;
VIII - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - USIMINAS;
IX - Terminal Rodoviário de Ipatinga;
X - Associação dos aposentados de Ipatinga;
XI - Instituto Estadual de Florestas - IEF;
XII - Empresa de Assistência Técnica Extenção Ruaral de Minas Gerais - EMATER;
XIII - Sindicato dos Empregados no Comércio de Ipatinga -SECI;
XIV - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
XV - Associação dos Clubes Recreativos do Vale do Aço - ACREVA.
§ 1º - Para a composição do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, os órgãos a que se refere o "caput" deste artigo deverão indicar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta lei.
§ 2º - Os memebros indicados pelas Secretarias Municipais poderão ser substituídos a qualquer tempo e exercerem o mandato enquanto investidos na função pública.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Diretoria , composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo;
II - Comissão de Fiscalização;
III - Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR serão eleitos entre os membros efetivos do Conselho.
§ 2º - O Secretário Executivo do Conselho será o representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDE.
§ 3º - A comissão de fiscalização será composta de 03 (três) Conselheiros, eleitos entre membros efetivos.
§ 4º - O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, podendo os componentes ser reeleitos por igual período.
§ 5º - Os integrantes do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR deverão residir em Ipatinga ou prestar serviços de interesse na área de turismo no Município.
§ 6º - Os membros do COMTUR exercerão o mandato de forma gratuita, e os serviços prestados serão considerados de relevante interesse para o Município de Ipatinga.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR apresentará à SEMDE:
I - até o 5º dia útil do mês, relatório mensal de suas ativiadades, com a prestação de contas dos recursos destinados ao FUndo Municipal de Turismo - FUMTUR no mês anterior, devidamente aprovada pela Comissão de Fiscalização.
II - até o dia 1º de dezembro de cada ano, o Plano Anual de Aplicação de Recursos.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua posse.
Parágrafo Único - O Regimento de que trata o artigo será aprovado por Decreto.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 12 de abril de 1999.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL