Lei Nº1670 de 12/04/1999
"Determina o plantio de árvores frutíferas nas Escolas e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todos os estabelecimentos de ensino do Município de Ipatinga, que disponham, em seu terreno, de local adequado ao plantio de árvores, deverão, num prazo máximo de 18 (cento e oitenta) dias, fazer o plantio de espécies que produzam frutas comestíveis pelo ser humano.
Parágrafo Único - O plantio previsto no caput deste artigo deve ter caráter comunitário, dele participando os alunos, professores, funcionários e pais e deverá ser orientado e supervisionado tecnicamente pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
Art. 2º - As espécies exóticas existentes, que não produzem frutos, poderão ser substituídas por espécies determinadas no artigo anterior, nos locais e prazos especificados, consultando-se previamente a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
Art. 3º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 12 de abril de 1999.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todos os estabelecimentos de ensino do Município de Ipatinga, que disponham, em seu terreno, de local adequado ao plantio de árvores, deverão, num prazo máximo de 18 (cento e oitenta) dias, fazer o plantio de espécies que produzam frutas comestíveis pelo ser humano.
Parágrafo Único - O plantio previsto no caput deste artigo deve ter caráter comunitário, dele participando os alunos, professores, funcionários e pais e deverá ser orientado e supervisionado tecnicamente pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
Art. 2º - As espécies exóticas existentes, que não produzem frutos, poderão ser substituídas por espécies determinadas no artigo anterior, nos locais e prazos especificados, consultando-se previamente a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
Art. 3º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 12 de abril de 1999.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL