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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1681 de 04/05/1999


"Concede anistia a edificações irregulares no Município de Ipatinga e dá outras providências."

ADIN Nº 159.250-0.00
ADIN Nº 159.250-0.00
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1681 de 04 de maio de 1999.

Art. 1º - Fica concedida a regularização de imóveis construídos no Município de Ipatinga, nos termos desta lei.

Art. 2º - São consideradas construções os seguintes imóveis:
I - edificados em desacordo com o Código Municipal de Obras;

II - edificados de acordo com as normas do Código Municipal de Obras, sem aprovação do respectivo projeto;

III - edificados conforme as normas do Código Municipal de Obras, em desacordo com o projeto aprovado.

Art. 3º - Não serão beneficiados, nos termos desta lei, as edificações incluídas nas condições seguintes:
I - situadas, total ou parcialmente, na caixa dos logradouros públicos, exceto se comprovada a aquisição da área ocupada;

II - sem comprovação da propriedade do imóvel;

III - situadas em loteamento não aprovados;

IV - em situação de risco comprovado;

V - com abertura de vãos de iluminação e/ou ventilação com recursos das divisas, inferiores a 1,50m, exceto com presentação do consentimento, assinado pelos proprietários vizinhos envolvidos, ou de alvará judicial;

VI - que agridam o meio ambiente;

VII - que perturbem a paz e o sossego públicos.

§ 1º - Cessadas as irregularidades do artigo, poderá o proprietário beneficiar-se da presente lei.

§ 2º - A comprovação da propriedade do imóvel far-se-á por escritura pública, contrato de compra e venda e carta de liberação expedida pela imobiliária ou equivalente.

Art. 4º - Para concessão da anistia, deverá o interessado formular requerimento ao Executivo instruído com os seguintes documentos:
I - levantamento da edificação ou parte dela, quando for o caso, nos termos e padrões exigidos pela Prefeitura Municipal de Ipatinga;

II - comprovante de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - e outros tributos municipais;

III - comprovante de pagamento de multas aplicadas sobre o imóvel e/ou proprietários, quando for o caso.

Parágrafo Único - O prazo de vigência desta lei será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias improrrogáveis.

Art. 5º - Ficam sujeitas aos termos desta lei as edificações públicas, em situação irregular, independentemente de sua destinação.

Art. 6º - A existência de notificação, autuação ou multa anterior não impede o proprietário de beneficiar-se desta lei, desde que devidamente quitadas.

Art. 7º - A anistia a edificações pertencentes a condomínios de qualquer natureza dependerá da manifestação de todos os condôminos, nos termos do dispositivo no art. 4º desta lei.

Art. 8º - Parte das edificações existentes, que estiverem descobertas ou detalhadas, não serão computadas como área construída para aquisição do habite-se.

Art. 9º - Os casos omissos ou de interpretação duvidosa serão analisados por Comissão formada por representante da Procuradoria Jurídica da Prefeitura, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Planejamento, por nomeação do prefeito Municipal.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Maurinho Alves Zanone
PRESIDENTE

Autor(es)

Ivanete Inácio da Costa
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