Lei Nº1682 de 04/05/1999
"Dispõe sobre à gratuidade para pessoas portadoras de deficiências nos transportes coletivos do Município."
ADIN Nº 1.000.00.159.253-4/000
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1682 de 04 de maio de 1999.
Art. 1º - Fica instituída a gratuidade aos deficientes físicos, auditivos, visuais, sensoriais, mentais, excepcionais e os de educação especial no transporte coletivo de empresas permissionárias no Município de Ipatinga. § único - A gratuidade é extensiva aos acompanhantes do deficiente mental e dos de educação especial, quando comprovada a necessidade de apoio na sua locomoção.
Art. 2º - A gratuidade de que trata o art. 1º desta lei será permitida aos portadores de deficiência permanente ou temporária e cuja renda familiar seja de até 3 (três) salários mínimos.
§ 1º - Para fazer jus à gratuidade no transporte coletivo, o deficiente deverá comprovar que faz parte de alguma entidade afim ou frequenta alguma instituição que tem por finalidade sua integração à sociedade.
§ 2º - O limite da renda familiar de que trata o "caput" o artigo não se estende aos surdos e aos deficientes mentais.
Art. 3º - O Executivo delegará, através de seu órgão competente, a regularização da distribuição de credencial ou similar para o usuário portador de deficiência, ficando o Conselho Municipal de Assistência Social, após análise dos requisitos exigidos pela presente Lei, incumbido de indicar o nome do deficiente beneficiado.
Art. 4º - O custo do benefício oriundo desta Lei será coberto pelos valores arrecadados com a taxa de gerenciamento do transporte coletivo e com a veiculação de propaganda interna e externa nos coletivos.
Art. 5º - Cabe ao Executivo adotar as medidas necessárias à regulamentação desta lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Maurinho Alves Zanone
PRESIDENTE
Art. 1º - Fica instituída a gratuidade aos deficientes físicos, auditivos, visuais, sensoriais, mentais, excepcionais e os de educação especial no transporte coletivo de empresas permissionárias no Município de Ipatinga. § único - A gratuidade é extensiva aos acompanhantes do deficiente mental e dos de educação especial, quando comprovada a necessidade de apoio na sua locomoção.
Art. 2º - A gratuidade de que trata o art. 1º desta lei será permitida aos portadores de deficiência permanente ou temporária e cuja renda familiar seja de até 3 (três) salários mínimos.
§ 1º - Para fazer jus à gratuidade no transporte coletivo, o deficiente deverá comprovar que faz parte de alguma entidade afim ou frequenta alguma instituição que tem por finalidade sua integração à sociedade.
§ 2º - O limite da renda familiar de que trata o "caput" o artigo não se estende aos surdos e aos deficientes mentais.
Art. 3º - O Executivo delegará, através de seu órgão competente, a regularização da distribuição de credencial ou similar para o usuário portador de deficiência, ficando o Conselho Municipal de Assistência Social, após análise dos requisitos exigidos pela presente Lei, incumbido de indicar o nome do deficiente beneficiado.
Art. 4º - O custo do benefício oriundo desta Lei será coberto pelos valores arrecadados com a taxa de gerenciamento do transporte coletivo e com a veiculação de propaganda interna e externa nos coletivos.
Art. 5º - Cabe ao Executivo adotar as medidas necessárias à regulamentação desta lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Maurinho Alves Zanone
PRESIDENTE