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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1686 de 11/05/1999


"Institui a obrigatoriedade de Programas de Prevenção ao uso indevido de drogas, a nível curricular, na Rede de Ensino de 1º e 2º graus do Município."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de programas interdisciplinares de Prevenção ao Uso de Drogas, integrados ao currículo das escolas de 1º e 2º graus da rede escolar do Município, a partir da 5a série do 1º grau.

Art. 2º - Para efeitos desta Lei, um Programa de Prevenção ao Uso Indevodo de Drogas, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), deve abordar, entre outros aspectos, o seguinte:

I - classificação das drogas;

II - efeitos do uso lícito e ilícito;

III - drogas geradoras de dependência.


Art. 3º - Os Programas de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas estabelecidos pela presente Lei devem ser articulados com Programas Comunitários de Prevenção e Programas de Prevenção voltados para os pais e trabalhadores do ensino, em cada Unidade Educacional do Município, com o seguinte conteúdo:

I - O que é Droga;

II - Como identificar o usuário de drogas;

III - Compreendendo a dependência;

IV - Prevenir é o melhor remédio;

V - O que fazer se você descobrir que seu filho está usando
drogas;

VI - Tratamentos;

VII - Mantendo-se Cara Limpa (em Abstinência);

VIII - Principais Drogas;

IX Indicações bibliográficas.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICPAL DE IPATINGA, aos 11 de maio de 1999.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Robinson Ayres Pimenta
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