Lei Nº1687 de 12/05/1999
"Estabelece prioridade de atendimento em repartições públicas municipais, estaduais, federais e estabelecimentos bancários às pessoas idosas, portadora de deficiência física e gestante."
LEI 2585/09 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Art. 1º - Terão atendimento prioritário em todas as repartições públicas municipais, estaduais e federais e estabelecimentos bancários as pessoas idosas, portadoras de deficiência física e as gestantes.
§ 1º - Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas protegidas por esta Lei a aguardarem em filas.
§ 2º - Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar idade igual ou superior a sessenta anos.
§ 3º - As deficiências físicas atendidas pela presente Lei são as que impossibilitam às pessoas os movimentos normais.
§ 4º - Consideram-se gestantes, para efeito desta Lei, aquelas pessoas cujo aspecto físico permita a identificação visual.
Art. 2º - Os estabelecimentos citados no caput art. 1º devendo afixar, em local visível, placa indicativas de orientação ao público, referente ao atendimento prioritário.
Art. 3º - O não cumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I - multa de 10 (dez) UFPI's - Unidades Fiscais Padrão de Ipatinga;
II - multa de 20 (vinte) UFPI's e suspensão das atividades por 05 (cinco) dias úteis, no caso de reincidência no período inferior a 01 (um) ano;
III - cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento, no caso de segunda reincidência, em período inferior a 01
(um) ano.
Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.5º - - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 12 de maio de 1999.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Terão atendimento prioritário em todas as repartições públicas municipais, estaduais e federais e estabelecimentos bancários as pessoas idosas, portadoras de deficiência física e as gestantes.
§ 1º - Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas protegidas por esta Lei a aguardarem em filas.
§ 2º - Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar idade igual ou superior a sessenta anos.
§ 3º - As deficiências físicas atendidas pela presente Lei são as que impossibilitam às pessoas os movimentos normais.
§ 4º - Consideram-se gestantes, para efeito desta Lei, aquelas pessoas cujo aspecto físico permita a identificação visual.
Art. 2º - Os estabelecimentos citados no caput art. 1º devendo afixar, em local visível, placa indicativas de orientação ao público, referente ao atendimento prioritário.
Art. 3º - O não cumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I - multa de 10 (dez) UFPI's - Unidades Fiscais Padrão de Ipatinga;
II - multa de 20 (vinte) UFPI's e suspensão das atividades por 05 (cinco) dias úteis, no caso de reincidência no período inferior a 01 (um) ano;
III - cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento, no caso de segunda reincidência, em período inferior a 01
(um) ano.
Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.5º - - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 12 de maio de 1999.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL