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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1693 de 12/07/1999


"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2000 e dá providências".

LEI Nº 1693, DE 17 DE AGOSTO DE 1999.

Parte vetada pelo Prefeito Municioal do Projeto de Lei nº
47/99, que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
ano de 2000 e dá outras providências". O Veto foi apreciado e
rejeitado pela Câmara Municipal de Ipatinga.

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento
no § 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a
seguinte parte da Lei nº 1693 de 12 de julho de 1999:

Art. 8º - Os projetos/atividades que itegrarão a Lei
Orámentária poderão ser acompanhadas de demonstrativos
específicos com detalhamento das ações govenamentais, em
nível mínimo de:

...

VII - identificação das obras e serviços definidos pelo
COMPOR a nível de sub-projeto e sub-atividade.

Art. 17 - A programação de dispêndios para 2000 será
realizada de acordo com os seguintes preceitos:

I - as despesas com material de expediente de uso comum,
exceto os meteriais do Fundo Municipal de Saúde e Escolas
Municipais, serão centralizadas na Secretaria Municipal de
Administração, ficando esta obrigada a classificar as
requisições de acordo com o centro de custo de cada unidade
orçamentária:

II - as despesascom treinamneto interno e externo para todos
os servidores serão centralizadas na Secretaria de
Administração:

III - as despesas com materiais de consumo e permanente da
área de microinformática, exceto o Fundo Municipal de Saúde e
o Fundo Municipal e Educação, serão centralizadas no Serviço
Municipal de Dados, ficando este obrigado a classificar as
requisições de acordo com o centro de custo de cada unidade
orçamentária:

IV - as despesas com material de limpeza, higiene e de copa e
cozinha para a manutenção de prédios administrativos
excetuando-se Unidades de Saúde, Ensino e de Atendimento ao
Menor, serão centralizadas no Departamento de Serviços
Gerais, da Secretaria Municipal de Administração, ficando
esta obrigada a classificar as requisições de acordo com
centro de custo de cada unidade orçamentária;

V - as despesas com transporte de todas as unidades
orçamentárias da Prefeitur, exceto o Fundo Municipal de Saúde
LEI Nº 1693, DE 17 DE AGOSTO DE 1999.

Parte vetada pelo Prefeito Municioal do Projeto de Lei nº
47/99, que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
ano de 2000 e dá outras providências". O Veto foi apreciado e
rejeitado pela Câmara Municipal de Ipatinga.

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento
no § 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a
seguinte parte da Lei nº 1693 de 12 de julho de 1999:

Art. 8º - Os projetos/atividades que itegrarão a Lei
Orámentária poderão ser acompanhadas de demonstrativos
específicos com detalhamento das ações govenamentais, em
nível mínimo de:

...

VII - identificação das obras e serviços definidos pelo
COMPOR a nível de sub-projeto e sub-atividade.

Art. 17 - A programação de dispêndios para 2000 será
realizada de acordo com os seguintes preceitos:

I - as despesas com material de expediente de uso comum,
exceto os meteriais do Fundo Municipal de Saúde e Escolas
Municipais, serão centralizadas na Secretaria Municipal de
Administração, ficando esta obrigada a classificar as
requisições de acordo com o centro de custo de cada unidade
orçamentária:

II - as despesascom treinamneto interno e externo para todos
os servidores serão centralizadas na Secretaria de
Administração:

III - as despesas com materiais de consumo e permanente da
área de microinformática, exceto o Fundo Municipal de Saúde e
o Fundo Municipal e Educação, serão centralizadas no Serviço
Municipal de Dados, ficando este obrigado a classificar as
requisições de acordo com o centro de custo de cada unidade
orçamentária:

IV - as despesas com material de limpeza, higiene e de copa e
cozinha para a manutenção de prédios administrativos
excetuando-se Unidades de Saúde, Ensino e de Atendimento ao
Menor, serão centralizadas no Departamento de Serviços
Gerais, da Secretaria Municipal de Administração, ficando
esta obrigada a classificar as requisições de acordo com
centro de custo de cada unidade orçamentária;

V - as despesas com transporte de todas as unidades
orçamentárias da Prefeitur, exceto o Fundo Municipal de Saúde
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam estabelecias, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento Municipal, relativo ao exercício de 2000, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, compreendendo:

I - metas e proridades da Administração Municipal;

II - orientações para a elaboração da Lei Orçamentária;

III - revisão e alteração na Legislação Tributária;

IV - disposições relativas às despesas com pessoal, especificamente para a concessão de qualquer vantagem ou plano de carreira.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS


Art. 2º - São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentáris:

I - garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, orientando as ações pela busca da humanização, pela valorização do trabalho e aprimoramento dos serviços prestados aos cidadãos;

II - assegurar que o crescimento econômico do Município seja instrumento de promoção do bem estar social;

III - recuperar, proteger e preservar o meio ambiente natural e cultural;

IV - garantir o retorno e apropriação social dos benefícios advindos da aplicação dos recursos públicos;

V - ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão, planejamento e execução dos diversos programas e projetos a serem desenvolvidos pela administração, tornando-os co-responsáveis pelo processo;

VI - organizar as atividades de planejamento de forma regionalizada;

VII - Complementar a Legislação Urbanística e adequar a Legislação Tributária do Município;

VIII - reestruturar a organização administrativa e de recursos humanos, promovendo seu desenvolvimento, através de políticas de treinamento aperfeiçoamentos no plano de carreira e estatuto dos servidores;

IX - implantar mecanismos que possibilitem aferir o índice de produtividade dos servidores;

X - promover a implementação da área industrial destinada às micro e pequenas empresas;

XI - promover as ações para reestruturação urbana no município, efetuando a regularização fundiária e alienação de terrenos;

XII - propiciar a implantação do sistema de avaliação sócio-econômica dos projetos desenvolivdos pela Administração;

XIII - dar continuidade à implementação do sistema de informações geo-referenciadas, visando a eficácia e melhoria do sistema de informações municipais;

XIV - consolidar os sistemas de informatização, priorizando as Unidades de Saúde, de Ensino e no que se refere a elaboração do orçamento municipal;

XV - dar continuidade à modernização da Procuradoria Geral, visando a defesa do município em juízo ou administrativa;

XVI - dar continuidade à implantação do sistema de apropriação, controle e análise de custos;

XVII - consolidar a gestão Plena do Sistema de Saúde ou outra que vier substituí-la;

XVIII - dar continuidade à implementação das ações de reestruturação dos espaços esportivos e de lazer, especialmente o Parque Ipanema, o Centro Cultural e Esportivo 07 de Outubro e o Estádio Epaminondas Mendes Brito;

XIX - criar mecanismos de avaliação da qualidade de vida urbana e propiciar a viabilização de programas que visem à sua melhoria;

XX - implementar programas que visem a minimizar os efeitos da evasão e repetência, propiciando a melhoria do sistema educacional da rede municipal;

XXI - promover ações efetivas para o desenvolvimento do turismo receptivo, através de prospecção de eventos, análise de mercados externos, criação do banco de imagens, envolvimento da comunidade e programas de incentivos, visando à consolidação da cidade como pólo turístico;

XXII - implementar programas que promovam o desenvolvimento técnico-científico e o resgate histórico e cultural do Município;

XXIII - estimular ações que priorizem aspectos ao meio ambiente no contexto urbano;

XXIV - elaborar e implantar normas, procedimentos, rotinas e fluxos de serviços, visando à racionalização dos métodos de
trabalho na PMI;

XXV - promover estudos de dados relativos aos indicadores físicos, econômicos, sociais, culturais e político-administrativos do município.

Art. 3º - A Lei Orçamentária deverá prever as operações de crédito necessárias à realização do plano de Obras e Edificações.

Art. 4º - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para a prestação de serviços de responsabilidade do Executivo a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, com o objetivo de aprimorar a assistência social do Município.

Art. 5º - Os recursos destinados às entidades e organizações sociais serão alocados no Fundo Municipal de Assistência Social.

§ 1º - Receberão o repasse de que trata o caput do artigo as entidades e organizações registradas no Conselho Nacional de Assistência Social e inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 2º - O repasse de recurso será efetivado por meio de convênio a ser celebrado entre o Município e a entidade beneficiada, tendo por base o programa de trabalho a ser desenvolvido.

§ 3º - Caberá ao órgão gestor do Fundo de Assistência Social a fiscalização dos recursos transferidos a entidades, de modo a atender as normas da Secretaria de Assistência Social.

Art. 6º - É vedada a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.

Art. 7º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 8º - Os projetos/atividades que integrarão a Lei Orçamentária poderão ser acompanhados de demonstrativos específicos com detalhamento as ações governamentais, em nível mínimo de:

I - Unidade Administrativa responsável para realização da despesa;

II - onjetivos e metas;

III - custo;

IV - comparação om serviço similares no mercado;

V - órgão ou entidade beneficiários;

VI - identificação dos investimentos, por região do Município;

VII - VETADO.

Art. 9º - Para elaboração das Propostas Orçamentárias para o exercício de 2000, as receitas e as despesas serão orçadas segundo valores de maio de 1999.

Art. 10 - VETADO.

Art. 11 - Os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino serão aplicados de acordo com as Leis Federais nºs 9.394/96 e 9.424/96.

Art. 12 - A Câmara Municipal encaminhará sua proposta orçamentária ao Executivo, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do prazo para a remessa oficial do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo, para fins de consolidação da porposta de Orçamento Geral do Município.

Art. 13 - A Lei Orçamentária deverá ser elaborada em consonância com o Plano Plurianual de Investimentos.

Art. 14 - A Lei Orçamentária deverá conter recursos para Reserva de Contingência visando a atender possíveis distorções, durante a execução do orçamento para o ano de 2000.

CAPÍTULO III
DA RECEITA

Art. 15 - A estimativa de receita para 2000 deverá considerar:

I - a evolução média da receita nos últimos 3 (três) anos, verificada através de métodos estatísticos;

II - os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e municipal;

III - a previsão de variação do índice de repasse do ICMS e do FPM ao Município.


CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS

Art. 16 - A programação das despesas para 2000, deverá observar:

I - não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos;

II - a programação de despesa deverá ter como referência a média do gasto realizado nos últimos 03 (três) exercícios;

III - as despesas deverão ser discriminadas considerando como unidade orçamentária os órgãos da estrutura administrativa,
entendidos como departamento e em casos específicos as unidades inferiores.


Art. 17 - VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

IV - VETADO

V - VETADO

VI - VETADO

VII - VETADO

VIII - VETADO

IX - VETADO

Art. 18 - VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

IV - VETADO

V - VETADO

VI - VETADO

VII - VETADO

VIII - VETADO

IX - VETADO

X - VETADO

Art. 19 - Para adequar-se às exigências legais contidas na Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999, o Município adotará as seguintes providências:

I - redução, em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis;

III - redução da jornada de trabalho, com adequação proporcional dos vencimentos à jornada reduzida;

IV - exoneração dos servidores estáveis.

Parágrafo único - A providência prevista em cada inciso do caput somente será adotada se a do inciso I não for
suficiente para alcançar o limite previsto.


Art. 20 - VETADO

§ 1º - VETADO

§ 2º - VETADO

§ 3º - VETADO

Art. 21 - VETADO

Parágrafo único - VETADO

Art. 22 - A Lei Orçamentária poderá consignar os recursos necessários para atender as despesas decorrentes da reformulação do Plano de Cargos e Salários, visando o equilíbrio remuneratório entre as diversas classes, e compatibilização da remuneração do servidor com os padrões médios de remuneração da iniciativa privada, respeitando-se o limite previsto na Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999.

§1º - O Executivo publicará, em órgão oficial de divulgação, até trinta dias após o encerramentoo de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária, do mês e do acumulado nso últimos doze meses, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item, considerado para
efeito do cálculo das receitas correntes líquidas e das despesas totais com pessoal.

§2º - Sempre que o demonstrativo de que trata o Parágrafo anterior atingir o limite de 60% (sessenta por cento), ficam vedadas:

I - A concessão de vantagem ou aumento de remuneração a qualquer título;

II - A criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira;

III - Novas admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título;

IV - A concessão a servidores de qualquer benefícios não previstos constitucionalmente.

§3º - A vedação de que trata o inciso III do parágrafo anterior não se aplica à reposição decorrente de falecimento ou aposentadoria nas atividades finalísticas de saúde e educação.


Art. 23 - O Poder Executivo publicará, trimestralmente, relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará ao Poder Legislativo e ao Conselho Orçamentário demonstrativo das finaças públicas, devendo constar:

I - O balancete das receitas e despesas da administração;

II - os valores existentes desde o início do exercício até o último mês do trimestre, objeto da análise financeira;

III - os valores despendidos com Pessoal e obrigações;

IV - o demonstrativo das dívidas flutuante e fundada;

V - o demonstrativo da capacidade de endividamento do Município;

VI - o cronograma físico-financeiro das obras e serviços;

VII - a relação dos contratos e convênios celebrados pela Administração Municipal.


Art. 24 - VETADO.


Art. 25 - VETADO.

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

IV - VETADO

V - VETADO

VI - VETADO

VII - VETADO

VIII - VETADO

IX - VETADO

X - VETADO

CAPÍTULO V
DOS FUNDOS MUNICIPAIS


Art. 26 - As dotações destinadas ao desenvolvimento de ações de saúde serão alocadas no Fundo Municipal de Saúde, nos termos definidos em lei.

Art. 27 - Os recursos alocados nos fundos municipais deverão ser objeto de planos de aplicação, qua acompanharão a Lei Orçamentária, conforme determina o art. 2º, §2º, Inciso I, da Lei nº 4.320/64, especificando:

I - Fonte de Recursos Financeiros determinados na lei de criação, classificados por Categorias Econômicas, Receitas
Correntes e Receitas de Capital;

II - Aplicações, onde serão discriminados:

a) as ações que serão desenvolvidas através do Fundo;

b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as Categorias Econômicas, Despesas Correntes e Despesas de Capital;

c) descrição dos projetos/atividades em termos de programas a serem desenvolvidos, descrevendo os objetivos e metas que pretende alcançar e o produto final a ser obtido, bem como os aspectos que justifiquem a sua realização, com a indicação do custo e a unidade orçamentária executora do programa.

Art. 28 - Os Planos de Aplicação dos Fundos Especiais deverão ser elaborados pelo órgão gestor, pelos Conselhos Municipais respectivos, de acordo com os objetivos do Fundo, especificando as fontes de receitas e os programas a serem desenvolvidos.

§ 1º - Caberá à Secretaria de Planejamento da Prefeitura informar aos Conselhos Municipais, até o dia 30.07.99, as projeções para as receitas definidas na Lei criadora do Fundo e, com base na estimativa apresentada, o órgão executor do Fundo ficará incumbido de elaborar o Plano de Aplicação.

§ 2º - O órgão gestor do Fundo Especial encaminhará o plano de Aplicação ao órgão central de Orçamento até 30 (trinta) dias antes do término do prazo para a remessa oficial do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo, para fins de consolidação da proposta de Orçamento Geral do Município.

§ 3º - Durante a execução orçamentária, os recursos provenientes dos Fundos Especiais serão recolhidos na Tesouraria da prefeitura e transferidos financeiramente à conta vinculada do Fundo.

§ 4º - Além da exigência de prestação de contas, nos termos da Lei 4.320/64, e objetivando maior transparência nas atividades financeiras e operacionais, o órgão gestor do Fundo apresentará, mensalmente, relatórios que evidenciam a origem e a aplicação das receitas vinculadas, bem como relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas no período.

Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 30 - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 12 de julho de 1999.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
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