Lei Nº1695 de 04/08/1999
"Altera dispositivo da Lei nº 1556, de 17 de novembro de 1997."
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1695, de 03 de agosto de 1999.
Art. 1º - O art. 1º da Lei Municipal nº 1556, de 17 de nobembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - É obrigatória, em todo cruzamento das vias urbanas do Município de Ipatinga, a instalação de placas identificadoras dos logradouros públicos, com seu respectivo Código de Endereçamento Postal - CEP.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de serviços Urbanos e Meio Ambiente definirá o melhor local de instalação da placa identificadora bem como o seu modelo."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; retroagindo seus efeitos a 10 de junho de 1999.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, 03 de agosoto de 1999.
Maurinho Alves Zanone
PRESIDENTE
Art. 1º - O art. 1º da Lei Municipal nº 1556, de 17 de nobembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - É obrigatória, em todo cruzamento das vias urbanas do Município de Ipatinga, a instalação de placas identificadoras dos logradouros públicos, com seu respectivo Código de Endereçamento Postal - CEP.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de serviços Urbanos e Meio Ambiente definirá o melhor local de instalação da placa identificadora bem como o seu modelo."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; retroagindo seus efeitos a 10 de junho de 1999.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, 03 de agosoto de 1999.
Maurinho Alves Zanone
PRESIDENTE