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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1707 de 31/08/1999


"Proíbe a implantação do sistema de auto-serviço para o abastecimento de veículos no Município."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Art. 1º - Fica proibida a implantação do sistema de auto-serviço para o estabelecimento de veículos nos postos de combustíveis do Município.

Parágrafo único - Entende-se por sistema de auto-serviços para o abastecimento de veículos aquele que dispensa o trabalho do frentista e permite ao consumidor abastecer seu próprio veículo, através de qualquer processo mecânico ou eletrônico.

Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita à aplicação das seguintes penalidades:

I - na primeira ocorrência: multa de 1.000 (hum mil) UFIR's (Unidades Fiscais de Referências);

II - na segunda ocorrência: multa de 2.000 (duas mil) UFIR's (Unidades Fiscais de Referências);

III - na terceira ocorrência: interdição do estabelecimento e cancelamento do alvará de funcionamento até que seja sanada a irregularidade.

Parágrafo único - As multas a que se referem os incisos I e II do artigo serão aplicadas ao posto revendedor.

Art. 3º - O posto revendedor responde pelos danos a terceiros e ao meio ambiente que decorrerem da utilização do sistema de auto-serviço.

Art. 4º - Compete ao Executivo, através do órgão competente, fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 31 de agosto de 1999.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Dário Teixeira de Carvalho
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