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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1709 de 13/09/1999


"Dispõe sobre a Campanha Municipal de Prevenção de Acidente Doméstico."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Município promoverá, anualmente, a Campanha Municipal de prevenção de Acidente Doméstico, destinada a promover o aumento da segurança no ambiente familiar, com o objetivo de reduzir o número de acidentes e de atenuar sua gravidade.

Art. 2º - A Campanha será realizada em órgãos públicos municipais, prioritariamente em escolas, hospitais, ambulatórios, centros de saúde e locais de concentração de crianças e adolescentes, bem como em creches e associações de bairro.

Art. 3º - A Campanha desenvolver-se-á por meio das seguintes ações:

I - divulgação dos proncipais fatores causadores de acidentes no ambiente doméstico;

II - combate à manifestação de negligência, caracterizada pela criação ou pela facilitação de situação de risco;

III - instruções sobre uso, armazenamento e demais cuidados relativos a substâncias e seres potencialmente perigosos, tais como:

a) líquido quente;

b) fiação elétrica;

c) fogo;

d) fogos de artifício;

e) água;

f) substância inflamável e tóxica;

g) animal peçonhento;

h) plantas tóxicas;

i) medicamentos.

IV - esclarecimento sobre os primeiros procedimentos recomendáveis para atenuar os danos decorrentes de acidentes;

V - orientação aos postos de saúde, conselhos municipais, conselho local de saúde, pastorais de saúde e associações de moradores para a implantação de serviços locais de prevenção de acidentes domésticos.

Art. 4º - Os temas da Campanha serão divulgados em:

I - emissoras de rádio e televisão;

II - material audivisual;

III - cartazes e folhetos educativos;

IV - palestras;

V - cursos;

VI - outros veículos de informação.

Parágrafo único - Os temas da Campanha serão priorizados de acordo com a incidência de acidentes e de fatores de risco no local e na época de sua divulgação.

Art. 5º - A Campanha será coordenada por profissional de nível superior com conhecimento técnico reconhecido na área de seguridade ambiental.

Art. 6º - A Campanha será realizada por um período não inferior a noventa dias, distribuídos entre os meses do ano.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 13 de setembro de 1999.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Saulo Maoel da Silveira
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