Lei Nº1710 de 15/09/1999
"Proibe comercialização e o uso de derivados do fumo e de bebidas alcólicas em estabelecimentos escolares da rede de ensino público e privado e dá outras providências."
PARTE VETADA FOI PROMULGADA PELA CÂMARA.
ADIN Nº 172.784-1.00 - ART. 2º, §§ 1º, 2º E 3º (PARTE VETADA PELO PREFEITO)
ADIN Nº 172.784-1.00 - ART. 2º, §§ 1º, 2º E 3º (PARTE VETADA PELO PREFEITO)
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam proibidos a comercialização e o uso de derivados do fumo e de bebidas alcólicas em estabelecimentos escolares da rede de ensino público e privado do Município de Ipatinga.
Art. 2º - VETADO
§ 1º - VETADO
§ 2º - VETADO
§ 3º - VETADO
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 15 de setembro de 1999.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam proibidos a comercialização e o uso de derivados do fumo e de bebidas alcólicas em estabelecimentos escolares da rede de ensino público e privado do Município de Ipatinga.
Art. 2º - VETADO
§ 1º - VETADO
§ 2º - VETADO
§ 3º - VETADO
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 15 de setembro de 1999.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL