Lei Nº1712 de 07/10/1999
"Dispõe sobre concessão de licença a servidor por motivo de doença em pessoa da família."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ao servidor público municipal poderá ser concedida licença para acompanhamento do tratamento de saúde do cônjugue ou companheiro(a), filhos, enteados, tutelados legais e pais, da seguinte forma:
I - por até 02 (dois) dias por mês, remunerada;
II - do 3º (terceiro) ao 30º (trigésimo) dia, sem remuneração.
Art. 2º - Ao servidor público municipal poderá ser concedida licença para o aompanhamento da internação hospitalar ou domiciliar de seus filhos.
Parágrafo único - A licença será remunerada por todo o período da internação.
Art. 3º - O servidor público municipal deverá requerer as licenças de que tratam os artigos anteriores junto ao órgão de pessoal da Prefeitura Municipal no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do afastamento.
§ 1º - O requerimento de licença será instituído com o atestado médico da doença e o documento comprobatório da internação hospitalar ou domiciliar.
§ 2º - Compete ao órgão de Segurança e Medicina do Trabalho da Prefieitura Municipal emitir relatório social indicador da necessidade do acompanhamento.
§ 3º - As licenças serão concedidas pelo Secretário Municipal de Admnistração.
§ 4º - Será considerado efetivo exercício o período do afastamento concedido.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITUTA MUNICIPAL DE IPATINGA, 07 de outubro de 1999.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ao servidor público municipal poderá ser concedida licença para acompanhamento do tratamento de saúde do cônjugue ou companheiro(a), filhos, enteados, tutelados legais e pais, da seguinte forma:
I - por até 02 (dois) dias por mês, remunerada;
II - do 3º (terceiro) ao 30º (trigésimo) dia, sem remuneração.
Art. 2º - Ao servidor público municipal poderá ser concedida licença para o aompanhamento da internação hospitalar ou domiciliar de seus filhos.
Parágrafo único - A licença será remunerada por todo o período da internação.
Art. 3º - O servidor público municipal deverá requerer as licenças de que tratam os artigos anteriores junto ao órgão de pessoal da Prefeitura Municipal no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do afastamento.
§ 1º - O requerimento de licença será instituído com o atestado médico da doença e o documento comprobatório da internação hospitalar ou domiciliar.
§ 2º - Compete ao órgão de Segurança e Medicina do Trabalho da Prefieitura Municipal emitir relatório social indicador da necessidade do acompanhamento.
§ 3º - As licenças serão concedidas pelo Secretário Municipal de Admnistração.
§ 4º - Será considerado efetivo exercício o período do afastamento concedido.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITUTA MUNICIPAL DE IPATINGA, 07 de outubro de 1999.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL