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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1712 de 07/10/1999


"Dispõe sobre concessão de licença a servidor por motivo de doença em pessoa da família."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ao servidor público municipal poderá ser concedida licença para acompanhamento do tratamento de saúde do cônjugue ou companheiro(a), filhos, enteados, tutelados legais e pais, da seguinte forma:

I - por até 02 (dois) dias por mês, remunerada;

II - do 3º (terceiro) ao 30º (trigésimo) dia, sem remuneração.

Art. 2º - Ao servidor público municipal poderá ser concedida licença para o aompanhamento da internação hospitalar ou domiciliar de seus filhos.

Parágrafo único - A licença será remunerada por todo o período da internação.

Art. 3º - O servidor público municipal deverá requerer as licenças de que tratam os artigos anteriores junto ao órgão de pessoal da Prefeitura Municipal no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do afastamento.

§ 1º - O requerimento de licença será instituído com o atestado médico da doença e o documento comprobatório da internação hospitalar ou domiciliar.

§ 2º - Compete ao órgão de Segurança e Medicina do Trabalho da Prefieitura Municipal emitir relatório social indicador da necessidade do acompanhamento.

§ 3º - As licenças serão concedidas pelo Secretário Municipal de Admnistração.

§ 4º - Será considerado efetivo exercício o período do afastamento concedido.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITUTA MUNICIPAL DE IPATINGA, 07 de outubro de 1999.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
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