Lei Nº1721 de 26/10/1999
"Dispõe sobre concessão de uso de bens públicos e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar Concessão de Uso de áreas de prédios e terreno públicos para:
I - exploração econômica de 01 (um) Bar-Lanchonete e 01 (um) Restaurante, a serem edificados e equipados pelo Concesionário no Setor 5 (cinco) do Parque Ipanema;
II - instalação e exploração econômica de 02 (dois) Bares-Lanchonete no Ginácio Poliesportivo Eli Amâncio;
III - instalação e exploração econômica de 01 (um) Bar em área situada no Centro Cultutal e Esportivo 7 de Outubro.
§ 1º - A Concessão de Uso será remunerada e precedida de Licitação na modalidade "Concorrência".
§ 2º - A forma de utilização dos bens públicos, o preço, o prazo e demais condições da concessão serão estabelecidas no Edital de Licitação.
§ 3º - Ao término da construção do Restaurante e Bar-Lanchonete de que trata o item I do artigo, as edificações serão registradas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em nome do Município de Ipatinga.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 26 de outubro de 1999.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar Concessão de Uso de áreas de prédios e terreno públicos para:
I - exploração econômica de 01 (um) Bar-Lanchonete e 01 (um) Restaurante, a serem edificados e equipados pelo Concesionário no Setor 5 (cinco) do Parque Ipanema;
II - instalação e exploração econômica de 02 (dois) Bares-Lanchonete no Ginácio Poliesportivo Eli Amâncio;
III - instalação e exploração econômica de 01 (um) Bar em área situada no Centro Cultutal e Esportivo 7 de Outubro.
§ 1º - A Concessão de Uso será remunerada e precedida de Licitação na modalidade "Concorrência".
§ 2º - A forma de utilização dos bens públicos, o preço, o prazo e demais condições da concessão serão estabelecidas no Edital de Licitação.
§ 3º - Ao término da construção do Restaurante e Bar-Lanchonete de que trata o item I do artigo, as edificações serão registradas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em nome do Município de Ipatinga.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 26 de outubro de 1999.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL