Lei Nº1729 de 07/12/1999
"Dispõe sobre o acesso dos consumidores às instalações de manuseio e preparo de alimentos nos restaurantes, hotéis e preparo de alimentos nos restaurantes, hotéis bares, lanchonetes, padarias e similares e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado a qualquer consumidor, quando da aquisição de alimentos em restaurantes, hotéis, bares, lanchonetes, padarias e similares, o acesso às instalações de manuseio e preparo do produto, para fins de verificação das condições de higiene do local e qualidade do material utilizado.
Parágrafo único - O proprietário do estabelecimento deverá informar ao usuário em local visível, sobre a vigência desta Lei.
Art. 2º - Verificada a falta de condições de higiene, bem como a desqualificação dos produtos utilizados, o usuário do serviço poderá suspender o pedido, sem qualquer ônus e comunicar o fato à Secretaria Municipal de Saúde, que adotará as medidas de sua competêmncia, através da Seção de Vigilância Sanitária.
§ 1º - Para fins de registro de ocorrência, poderá o usuário, de imediato, denunciar as irregularidades ao PROCON - Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, ou à Delegacia de Defesa do Consumidor.
§ 2º - Para fins do efetivo do direito criado por esta Lei, poderá o usuário acompanhar-se de testemunhas quando da inspeção sobre as condições das instalações referidas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 07 de dezembro de 1999.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITURA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado a qualquer consumidor, quando da aquisição de alimentos em restaurantes, hotéis, bares, lanchonetes, padarias e similares, o acesso às instalações de manuseio e preparo do produto, para fins de verificação das condições de higiene do local e qualidade do material utilizado.
Parágrafo único - O proprietário do estabelecimento deverá informar ao usuário em local visível, sobre a vigência desta Lei.
Art. 2º - Verificada a falta de condições de higiene, bem como a desqualificação dos produtos utilizados, o usuário do serviço poderá suspender o pedido, sem qualquer ônus e comunicar o fato à Secretaria Municipal de Saúde, que adotará as medidas de sua competêmncia, através da Seção de Vigilância Sanitária.
§ 1º - Para fins de registro de ocorrência, poderá o usuário, de imediato, denunciar as irregularidades ao PROCON - Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, ou à Delegacia de Defesa do Consumidor.
§ 2º - Para fins do efetivo do direito criado por esta Lei, poderá o usuário acompanhar-se de testemunhas quando da inspeção sobre as condições das instalações referidas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 07 de dezembro de 1999.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITURA MUNICIPAL