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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1735 de 28/12/1999


"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação - CME e dá outras providências."

DECRETO Nº 7506/2013 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8174/2013 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8571/2017 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8715/2017 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8939/2018 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9240/2020 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9629/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9634/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 10746/2023 - Nomeia membros, titulares e suplentes, para a composição do Conselho Municipal de Educação.
DECRETO Nº 10972/2024 - Nomeia, em substituição, representante do poder executivo, para composição do Conselho Municipal de Educação.
DECRETO Nº 11076/2024 - Nomeia, em substituição, representante do Poder Executivo, para composição do Conselho Municipal de Educação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação - CME órgão autônomo, normativo, consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Educação de Ipatinga.

Parágrafo único - O CME atuará em consonância com as diretrizes emanadas das Leis Federais nºs 9.394/96 e 9.424/96 e legislação pertinente.

Art. 2º - O CME tem como objetivo a democratização do Ensino, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços prestados na área por iniciativas municipais e particulares, que pertençam ao sistema municipal de ensino.

Parágrafo único - Fica assegurado o direito da participação popular na definição das políticas públicas de Educação.

Art. 3º - São atribuições do conselho Municipal de Educação:

I - editar normas complementares para o sistema de ensino;

II - autorizar, credenciar e supervisionar os
estabelecimentos de ensino integrantes do sistema;

III - zelar pela:

a) universalização da educação básica;

b) progressiva extensão da jornada escolar de tempo integral;

c) universalização do atendimento aos portadores de necessidades educativas especiais do Município;

IV - estabelecer:

a) indicadores de qualidade do ensino para as escolas do seu sistema;

b) diretrizes da gestão democrática da Rede pública e participação da comunidade escolar na elaboração de propostas
pedagógicas das escolas;

V - emitir parecer sobre o Plano Municipal de Educação, a ser aprovado nos termos da Lei Orgânica do Município;

VI - colaborar com o dirigente do órgão municipal de educação no diagnóstico e na solução de problemas relativos à
educação, no âmbito do Município;

VII - manifestar sobre:

a) ações ou formas de cooperação entre o Estado e o Município;

b) o Plano de Carreira do Magistrio do Município.

VIII - indicar o representante do CME no Conselho Municipal Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento
e Manutenção do Ensino Fundamental e valorização do Magistério;

IX - sugerir medidas que estimulem o intercâmbio de experiências interescolares;

X - acatar e dar cumprimento aos atos e resoluções que fixam normas emanadas do poder competente, zelando pelo cumprimento
da legislação atinente à Educação.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 16(dezesseis) membros e respectivos suplentes, sendo:

I - 08(oito) representantes da Prefeitura Municipal de Ipatinga, dentre eles o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e o Diretor do Departamento de Atenção à Criança e Programas Especiais ou órgão equivalente da Secretaria Municipal de Governo e Ação Social;

II - 02(dois) representantes das Entidades Sindicais representativas sos trabalhadores do Ensino no Município de Ipatinga, sendo um da Rede Pública e um da Rede Particular;

III - 01(um) representante dos proprietários de Estabelecimentos Particulares de Ensino de Ipatinga

IV - 01(um) representante dos Diretores de escola da Rede Pública;

V - 01(um) representante de alunos da Rede Pública, que seja conselheiro escolar;

VI - 01(um) representante de pais que seja membro de Conselho Escolar da Rede Pública;

VII - 02(dois) representantes de Organizações Não Governamental - ONG's, que trabalham com Educação no Município de Ipatinga.

§ 1º - O mandato do Conselho será de 2(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 2º - A nomeação dos Conselheiros dar-se-á por Decreto do Executivo.

Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação elaborará e aprovará o seu Regimento Interno, dispondo sobre as normas gerais de sua organização e funcionamento, no prazo de 90(noventa) dias a contar da data da posse de seus membros.

Art. 6º - O exercício da função de Conselheiro, considerado como serviço de relevante interesse público, não será remunerado.

Art. 7º - Caberá à Prefeitura Municipal de Ipatinga o apoio para viabilizar as ações do CME através dos órgãos responsáveis pelos serviços de Educação

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 28 de dezembro de 1999.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
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