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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4874 de 06/05/2024


"Assegura a meia-entrada à pessoa com transtorno do espectro autista - TEA e demais pessoas com deficiência nos estabelecimentos privados que ofertam diversão, lazer, arte, cultura, esporte e similares no município de Ipatinga, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA e demais Pessoas com Deficiência - PCDs, e a 01 (um) acompanhante se necessário, o direito à meia-entrada em estabelecimentos privados que ofertam diversão, lazer, arte,
cultura, esporte e/ou similares no município de Ipatinga.

§1° Entende-se por meia-entrada o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores dos ingressos ofertados ao público em geral.

§2º Considera-se Pessoa com Deficiência - PCD todas aquelas discriminadas na Lei 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Art. 2° O beneficio será concedido mediante apresentação da CIPTEA - Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e demais PCDs através apresentação do laudo médico e documento com foto que o identifique.

Parágrafo único. O documento/carteira de identificação deverão ser expedidos por órgão oficial ou entidade/associação sediada no município que tenha legitimidade para tal.

Art. 3º Esta Lei se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I - Cinemas;

II- shows musicais, artísticos, teatros, circos e similares;

III- eventos e jogos esportivos;

IV- parques de diversão;

V - clubes e demais estabelecimentos de lazer, diversão e ou que apenas ofertem acesso a brinquedos para crianças.

Art. 4° O município deve informar aos promotores e empresas que solicitarem ou renovarem o alvará, as
obrigações constantes nesta Lei.

Art. 5º Compete ao município fazer campanhas de conscientização e a fiscalização do fiel cumprimento desta Lei junto aos estabelecimentos, assegurando o efetivo direito das pessoas com TEA e demais deficiências.

Art. 6° O benefício concedido por esta Lei não exclui outros eventualmente disciplinados nas demais, sejam Municipais, Estaduais e Federais.

Art. 7° O estabelecimento que descumprir esta Lei será multado em 20 UFPIs.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 6 de maio de 2024.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Daniel Guedes Soares - Daniel do Bem
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